Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002390-48.2015.8.11.0029 Certifico para os devidos fins que a "natureza do processo" já foi editada, conforme comprovante anexo. Certifico ainda que o precatório encontra-se protocolado e aguardando pagamento. Canarana-MT, 16 de abril de 2025 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002390-48.2015.8.11.0029 Certifico que, na forma do art. 6º da Resolução 303/2019-CNJ e em cumprimento ao Ofício Circular n. 24/2024-PRES, impulsiono estes autos para cientificar as partes do inteiro teor do formulário (espelho) do precatório, bem como intimá-las para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar requerendo o que entender ser-lhes de direito, cuja inércia será considerada como concordância tácita. Ressalto que o crédito será atualizado no momento do pagamento (efetivo depósito). Canarana-MT, 18 de março de 2025 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 12:08
Expedição de documento
18/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:05
Expedição de documento
18/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002390-48.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente Helio Pedro Novais de Oliveira, para que informe os dados bancários, a fim de instruir o precatório. Canarana-MT, 12 de março de 2025 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento
12/03/2025, 15:33
Ato ordinatório
12/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 14:28
Outras Decisões
25/02/2025, 17:39
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 09:01
Publicação
31/10/2024, 08:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002390-48.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar o Dr. HÉLIO PEDRO NOVAIS DE OLIVEIRA OAB/MT 22935, para que se manifeste nos autos, no prazo legal, tendo em vista a informação ID 173799642. Canarana-MT, 29 de outubro de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento
29/10/2024, 13:16
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:14
Ato ordinatório
29/10/2024, 13:10
Expedição de documento
23/10/2024, 14:22
Ato ordinatório
23/10/2024, 14:20
Expedição de documento
21/10/2024, 15:16
Outras Decisões
15/10/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:55
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:58
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:36
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 13:05
Documento
23/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:34
Publicação
04/07/2024, 02:03
Publicação
04/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002390-48.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 2 de julho de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002390-48.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que se manifestem nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista o retorno da instância superior. Canarana-MT, 2 de julho de 2024 ISADORA MARIA DE SOUZA BRITO Analista Judiciária
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento
02/07/2024, 08:53
Expedição de documento
02/07/2024, 08:52
Expedição de documento
02/07/2024, 08:50
Ato ordinatório
02/07/2024, 08:49
Documento
01/07/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira Relator
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para determinar o prosseguimento do feito em relação aos outros créditos constantes na CDA nº 20142682, que não se refiram ao ICMS garantido integral declarado ilegal, e ainda, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por R S – Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, para determinar o arbitramento dos honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art.. 85, §3º, I, c/c §5º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono De Oliveira Relator
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 13:16
Petição (Contra-razões)
08/11/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 13:45
Decurso de Prazo
21/10/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002390-48.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao exequente para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação de Id 129190228, bem como ao executado para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto em Id 131751879 e 131446454. Canarana-MT, 19 de outubro de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 15:02
Expedida/certificada
19/10/2023, 15:02
Expedição de documento
19/10/2023, 15:02
Ato ordinatório
19/10/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:11
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:01
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:38
Publicação
28/08/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0002390-48.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROGERIO CRISTHIANO WEIRICH, STANEY FRANCYELI WEIRICH VISCONTI, CRISTIANE SCHMIDT
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Os litigantes opuseram embargos de declaração contra a sentença de id. 111733717, alegando a parte R S - INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA existência de omissão, porquanto entende ser necessária a condenação do exequente em honorários sucumbenciais e de outro lado, o ESTADO DE MATO GROSSO argumenta pela necessidade de reforma da sentença por omissão, posto que não tenha analisado todas as exações constantes na CDA. A parte embargada o Estado de Mato Grosso se manifestou pedindo o não acolhimento dos embargos de declaração apresentados pela outra parte. Por outro lado, a embargada RS, deixou de apresentar contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, não vislumbro a existência dos vícios aventados. Com efeito, a decisão embargada não é obscura quanto ao ponto discutido pela parte RS Indústria e Comércio de Alimentos LTDA, pois nela constou expressamente que o processo foi extingo sem custas, conforme art. 26 da Lei 6.830/80. Do mesmo modo, a decisão embargada também não é omissa quanto ao ponto discutido pelo Estado de Mato Grosso, pois o comando judicial declarou a ilegalidade e inconstitucionalidade dos créditos tributários de ICMS inscritos na certidão de dívida ativa - CDA nº 20142682. Em verdade, dos argumentos das partes embargantes se extrai certa insatisfação com a resolução do mérito da causa, e assim a pretensão deve ser deduzida pela via recursal adequada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas partes, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/08/2023, 14:41
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 17:48
Ato ordinatório
04/05/2023, 17:29
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:15
Decurso de Prazo
06/04/2023, 05:48
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:36
Decurso de Prazo
01/04/2023, 03:17
Publicação
28/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0002390-48.2015.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao executado para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração retro. Canarana-MT, 24 de março de 2023 Camila Borges Fontes Gestora Judiciária
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:42
Ato ordinatório
24/03/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 14:15
Expedição de documento
17/03/2023, 18:13
Ato ordinatório
17/03/2023, 18:08
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2023, 18:25
Publicação
10/03/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DECISÃO
Processo: 0002390-48.2015.8.11.0029..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: R S - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ROGERIO CRISTHIANO WEIRICH, STANEY FRANCYELI WEIRICH VISCONTI, CRISTIANE SCHMIDT
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, na qual a ilegalidade e inconstitucionalidade difusa dos créditos tributários de ICMS inscritos na certidão de dívida ativa - CDA nº 20142682 (id. 91034099). A parte excepta manteve-se inerte. É o relatório. Fundamento. Inicialmente, é admissível a prática da chamada exceção ou objeção de pré-executividade nos procedimentos de execução. Saliento que a referida objeção visa atacar as matérias de ordem pública que não sejam próprias dos embargos do devedor, podendo o executado aplicá-la contra a execução, alegando a nulidade desta, do título no qual se baseia ou, ainda, quanto a irregularidades na citação ou instauração da execução, além de matérias extintivas ou impeditivas do direito do credor. A exceção de pré-executividade, ao contrário do que se observa do instituto dos embargos, dispensa a segurança do juízo, isto é, independe de penhora ou depósito, e pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição. A propósito, Nelson Nery Jr leciona o que se deve entender por matéria de ordem pública: “São matérias de ordem pública, a cujo respeito o juiz tem de manifestar-se de ofício, as enumeradas no CPC 267 IV, V e VI, bem como aquelas arroladas no CPC 301 (...). São elas: a) pressupostos processuais positivos - CPC 267 IV: a1) pressupostos de existência da relação processual (...) a2) pressupostos de validade da relação processual (...); b) pressupostos processuais negativos - CPC 267 V: litispendência, coisa julgada e perempção; c) condições da ação - CPC 267 VI: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes; d) preliminares de contestação - CPC 301 (...); d) objeções de direito material - CC 210 e CPC 219, §5º: decadência e prescrição.” A exceção de pré-executividade, portanto, tem o único intuito de atacar matérias de ordem pública, as quais não são atingidas pela preclusão temporal, tanto é que pode ser oposta a qualquer momento do processo ou grau de jurisdição. Ademais, é incabível a sua propositura com o fim de se propiciar cognição profunda ou com maiores perplexidades, e que requeiram a produção de novas provas. É por isso que ela é conhecida por defesa pública, em que almeja o excipiente a análise por parte do magistrado das matérias que devem ser conhecidas de ofício, porém, por alguma razão, não foram apreciadas no momento oportuno. Dito isso, de uma simples análise dos fundamentos da presente exceção de pré-executividade, conclui-se que ela merece prosperar. No caso, sabe-se que o ICMS Estimativa, abordado no artigo 26 da Lei Complementar n.º 87/96 (Lei Kandir),
trata-se de um regime excepcional de apuração do tributo incidente sobre o comércio e circulação de mercadoria, que permite aos Estados introduzir uma forma simplificada de apuração e pagamento do imposto por meio de estimativa ao final de cada período, em substituição ao ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota, como cito: “Art. 26. Em substituição ao regime de apuração mencionado nos arts. 24 e 25, a lei estadual poderá estabelecer: I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período; II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação; III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 1º Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes. § 2º A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias. Conforme se verifica da citada legislação, no regime de estimativa deve a Fazenda Pública estimar o tributo a ser pago em um determinado período e, posteriormente, após a escrituração, apurar a diferença para possível pagamento complementar ou compensação, de modo a não causar prejuízo para nenhuma das partes. No Estado de Mato Grosso, o Regime de estimativa por período, foi instituído pelo artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98 da seguinte forma: “Art. 30 Em substituição ao regime mencionado nos artigos 28 e 29, a apuração do imposto poderá ser efetuada, também, através: [...] III - do regime de estimativa, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, no qual o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugnação e de instauração do processo contraditório; [...]”. Com efeito, observa-se que o artigo 30, III, da Lei Estadual n. 7.098/98, estabeleceu no Estado de Mato Grosso o regime de estimativa por período de apuração de ICMS, previsto pela Lei Kandir. No entanto, o Legislador inseriu também o inciso V, no artigo 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98, instituindo o regime de estimativa por operação, com a finalidade de prevenir o desequilíbrio da concorrência em cada operação, extrapolando os limites da Lei Kandir, como cito: “Art. 30 da Lei Estadual nº. 7.098/98 [...] V - de regime de estimativa por operação ou prestação, nos termos do regulamento e normas complementares, cuja tributação poderá, cumulativa ou alternativamente, objetivar: a) prevenir desequilíbrios da concorrência pela exigência do imposto a cada operação ou prestação com eventual encerramento da fase tributária; b) a simplificação, mediante exigência baseada na carga tributária média e eventual encerramento da fase tributária. [...]”. Posteriormente, o regime de estimativa por operação foi regulamentado pelo Decreto n. 2.734/2010, que introduziu os artigos 87-J a 87-J-17 no RICMS/MT, acrescentando, inclusive, o regime de estimativa complementar por operação, estimativa por operação simplificado e regime de antecipação desses tributos. Com efeito, embora a Lei Kandir tenha autorizado a instituição pelos Estados e Distrito Federal do regime de estimativa por período para apuração de ICMS, nada mencionou acerca da possibilidade da criação do regime de estimativa por operação ou complementar, bem como na modalidade simplificada e antecipada. Cabe ressaltar que embora os artigos do RICMS/MT citado anteriormente tenham violado a Carta Magna, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que não é possível o juízo de inconstitucionalidade de norma secundária, porquanto eventuais conflitos entre decreto regulamentar e a norma primária regulamentada (lei), ainda que, por suposição, sejam contrários a normas constitucionais, não constituem ofensa direta ao Texto Maior, mas sim, crise de legalidade, como cito: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA [...] ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. REGULAMENTAÇÃO DA LEI [...] CONTROLE DE LEGALIDADE. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o controle concentrado de instrução normativa editada para regulamentar lei, desafiando o controle de legalidade e não de constitucionalidade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF - ADI 6111 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019) Deste modo, deve ser reconhecida a ilegalidade dos artigos do RICMS/MT que estabelecem a cobrança de ICMS no regime de Estimativa por Operação, na modalidade simplificada e/ou antecipada.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade dos créditos tributários de ICMS inscritos na certidão de dívida ativa - CDA nº 20142682. Sem custas, conforme art. 26 da Lei 6.830/80. Por fim, DECLARO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito