SUZANA SIQUEIRA LEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANA SIQUEIRA LEAO
OAB/MT 24120·CPF·Representa: Autor
FABIO SOUZA PONCE
OAB/MT 9202·CPF·Representa: Autor
VALDINEIDE OVIDIO DA SILVA DIAS
OAB/MT 12803·CPF·Representa: Autor
SUZANA SIQUEIRA LEAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANA SIQUEIRA LEAO
OAB/MT 24120·CPF·Representa: Réu
FABIO SOUZA PONCE
OAB/MT 9202·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/05/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/05/2026, 16:31
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:28
Decurso de Prazo
25/04/2026, 02:28
Mandado
22/04/2026, 18:47
Mandado
22/04/2026, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:12
Publicação
27/03/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 03:41
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1019929-03.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Diante do retorno negativo da Carta Precatória expedida para a comarca de Ponta Grossa/PR (ID 209448449), e considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização da parte ré para a validade da citação, observo que, não obstante o envio de carta postal (ID 113013493), não houve tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça no endereço localizado via pesquisa SERASAJUD (ID 111225220). Dessa forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, determino a expedição de mandado de citação para os requeridos Enos Prehen da Silva e Nezita Aparecida Prehen da Silva, a ser cumprido no endereço: Rua T-5, nº 3, Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá/MT. Deverá o Oficial de Justiça, caso não encontre os requeridos, diligenciar junto aos atuais moradores ou vizinhos para obter informações sobre o paradeiro das partes, certificando detalhadamente as circunstâncias. Caso seja negativa a citação pessoal, encaminhe os autos a Defensoria Pública para manifestar sobre as tentativas de citação ou ratificar a contestação por negativa geral já apresentada. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo nº 1019929-03.2017.8.11.0041
Vistos, etc. Diante do retorno negativo da Carta Precatória expedida para a comarca de Ponta Grossa/PR (ID 209448449), e considerando a necessidade de exaurimento dos meios de localização da parte ré para a validade da citação, observo que, não obstante o envio de carta postal (ID 113013493), não houve tentativa de citação pessoal por meio de Oficial de Justiça no endereço localizado via pesquisa SERASAJUD (ID 111225220). Dessa forma, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, determino a expedição de mandado de citação para os requeridos Enos Prehen da Silva e Nezita Aparecida Prehen da Silva, a ser cumprido no endereço: Rua T-5, nº 3, Bairro Parque Cuiabá, Cuiabá/MT. Deverá o Oficial de Justiça, caso não encontre os requeridos, diligenciar junto aos atuais moradores ou vizinhos para obter informações sobre o paradeiro das partes, certificando detalhadamente as circunstâncias. Caso seja negativa a citação pessoal, encaminhe os autos a Defensoria Pública para manifestar sobre as tentativas de citação ou ratificar a contestação por negativa geral já apresentada. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 15:12
Mero expediente
25/03/2026, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 15:28
Ato ordinatório
26/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 22:25
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:33
Documento
05/07/2025, 07:18
Documento
05/07/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:27
Publicação
04/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA e outros (3) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte Autora, via DJEN, para providenciar a distribuição da carta precatória expedida, juntamente com todos os documentos necessários, após juntar nos autos o comprovante de distribuição, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 31 de janeiro de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 31 de janeiro de 2025 SHIRLEI FREIRES DA SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1019929-03.2017.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA e outros
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:52
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 18:58
Publicação
29/01/2025, 02:15
Publicação
29/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA, INÊS CEBALD RIBEIRO, FRANCIELI CEBALD, ENOS PREHEN DA SILVA A ilustrada Defensoria Pública, na condição de curadora especial da citanda Neia Aparecida Prehen da Silva, havia suscitado, em preliminar na contestação por negativa geral, a nulidade da citação. Em seguida, manifestou-se requerendo a citação da parte ré, por meio de oficial de justiça, com expedição de carta precatória à comarca de Ponta Grossa/PR, diante da frustração da citação pelos correios no endereço indicado em sua peça de defesa. Conforme consta nos ids. 144701131 e 144701129, a tentativa de citação foi frustrada por ausência da parte citanda após três diligências no endereço fornecido. Ressalte-se, no entanto, que não há elementos que comprovem que a parte ré não reside no local informado, sendo a “ausência” no momento das diligências do correio a única razão para a devolução da correspondência. Dessa forma, nos termos do artigo 246, inciso III, e artigo 247, ambos do Código de Processo Civil, e com vistas a assegurar o regular prosseguimento do feito,
Intimação - DECISÃO Processo n. 1019929-03.2017.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA, SUELI COUTO FALBO defiro o pedido de citação por meio de oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória ao juízo competente da comarca de Ponta Grossa/PR, para cumprimento no endereço já constante nos autos. Determino à serventia que expeça a carta precatória com as diligências necessárias, observando o prazo legal para cumprimento. Cumpra-se, com urgência, por tratar de processo de Meta 2, do CNJ. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta no sistema.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA, INÊS CEBALD RIBEIRO, FRANCIELI CEBALD, ENOS PREHEN DA SILVA A ilustrada Defensoria Pública, na condição de curadora especial da citanda Neia Aparecida Prehen da Silva, havia suscitado, em preliminar na contestação por negativa geral, a nulidade da citação. Em seguida, manifestou-se requerendo a citação da parte ré, por meio de oficial de justiça, com expedição de carta precatória à comarca de Ponta Grossa/PR, diante da frustração da citação pelos correios no endereço indicado em sua peça de defesa. Conforme consta nos ids. 144701131 e 144701129, a tentativa de citação foi frustrada por ausência da parte citanda após três diligências no endereço fornecido. Ressalte-se, no entanto, que não há elementos que comprovem que a parte ré não reside no local informado, sendo a “ausência” no momento das diligências do correio a única razão para a devolução da correspondência. Dessa forma, nos termos do artigo 246, inciso III, e artigo 247, ambos do Código de Processo Civil, e com vistas a assegurar o regular prosseguimento do feito,
Intimação - DECISÃO Processo n. 1019929-03.2017.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA, SUELI COUTO FALBO defiro o pedido de citação por meio de oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória ao juízo competente da comarca de Ponta Grossa/PR, para cumprimento no endereço já constante nos autos. Determino à serventia que expeça a carta precatória com as diligências necessárias, observando o prazo legal para cumprimento. Cumpra-se, com urgência, por tratar de processo de Meta 2, do CNJ. Intimem-se. Data e assinatura conforme consta no sistema.
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:41
Outras Decisões
24/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 08:59
Expedição de documento
25/03/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA e outros (3) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 20 de março de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 20 de março de 2024 WHANDRYA VITORIA DE OLIVEIRA SANTOS Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1019929-03.2017.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA e outros
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 12:14
Documento
17/03/2024, 04:05
Documento
17/03/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 21:45
Publicação
06/12/2023, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA e outros (3) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 4 de dezembro de 2023 BARBARA CALANDRINI LOPES JACOB Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1019929-03.2017.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA e outros
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:57
Petição (Contestação)
04/12/2023, 15:32
Expedição de documento
01/12/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:59
Publicação
27/11/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA e outros (3) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 23 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 23 de novembro de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1019929-03.2017.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA e outros
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 13:20
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:24
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:52
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2023, 18:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:18
Publicação
11/09/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO RAMON FAGUNDES BOTELHO PROCESSO n. 1019929-03.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Alimentos]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA Endereço: RUA R-1, 13, Quadra 21, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-424 Nome: SUELI COUTO FALBO Endereço: RUA R-1, 13, Quadra 21, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-424 POLO PASSIVO: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA Endereço: DAHIR DAHER, 278, CASA, VILA IZABEL, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84071-180 Nome: INÊS CEBALD RIBEIRO Endereço: AVENIDA B, 10, Quadra 01, SANTA TEREZINHA (2ª ETAPA), CUIABÁ - MT - CEP: 78085-000 Nome: FRANCIELI CEBALD Endereço: AVENIDA B, 10, Quadra 01, SANTA TEREZINHA (2ª ETAPA), CUIABÁ - MT - CEP: 78085-000 POLO PASSIVO: ENOS PREHEN DA SILVA Endereço: R RIBEIRAO DO PINHAL, 53, V SANTO ANTONIO, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84050-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os requerentes, conforme comprovam os documentos acostados a presente, adquiriram um imóvel localizado na Rua R-1, Quadra 21, Casa 13, no bairro Parque Cuiabá, nesta Capital, registrado no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, às fls. 141, do Livro 2-AK, sob o nº. 14.161-R6 e R7, em 11.12.1985. Extrai-se dos documentos apresentados, que os primeiros proprietários do imóvel, os Senhores Enos Prenen da Silva e Nezita Aparecida Prenen da Silva, representados por Aliceu Donat, venderem este imóvel para Jorge Bandeira Ribeiro e sua esposa Inês Cebald Ribeiro, isso em 11.07.1989. Para a formalização da venda supra mencionada, o Sr. Enos Prenen da Silva outorgou procuração para sua esposa Nezita Aparecida Prenen da Silva para representá-lo no referido negócio. Por sua vez, a Sra. Nezita Aparecida substabeleceu ao Sr. Aliceu Donat esses poderes, inclusive os de representá-la no negócio que culminou com a venda do bem aos Senhores Jorge Bandeira e Inês Cebald. Ao finalizar o negócio acima entabulado, o Sr. Aliceu Donat substabeleceu os poderes recebidos por Enos e Nezita ao comprador Jorge Bandeira Ribeiro, conforme documentos em anexo. Ao celebrar o contrato de compromisso de compra e venda com os requerentes, o Sr. Jorge Bandeira Ribeiro, utilizando-se dos poderes que lhe foram substabelecidos, redigiu o contrato no nome dos primeiros proprietários (Enos e Nezita), nos moldes daquele celebrado quando ele mesmo adquiriu o imóvel, quando, na verdade, poderia celebrar em seu próprio nome. Sem se atentarem para o referido fato, os requerentes celebraram o referido contrato no dia 18.05.1992, estando na posse do referido imóvel até a presente data, contudo, não receberam do Sr. Jorge Bandeira Ribeiro o substabelecimento com os poderes necessários para promoverem com os registros e demais atos referentes ao imóvel adquirido. Após perceberem a falha, os requerentes procuraram o Sr. Jorge Bandeira Ribeiro para que o mesmo regularizasse a documentação do imóvel, ou seja, que substabelecesse os poderes que tinha para tratar dos assuntos inerentes ao imóvel. Contudo Excelência, dias antes do combinado para irem ao Cartório, o Sr. Jorge Bandeira Ribeiro faleceu, conforme comprova a certidão de óbito em anexo. DECISÃO: Antes de se proceder à citação por edital requerida, determino que seja realizada busca de endereço de todos os requeridos, via sistemas disponíveis. Obtendo-se novo endereço, cite-se por mandado. Caso resulte infrutífera a diligência, citem-se os requeridos por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, para, querendo, contestar a ação. Decorrido em branco o prazo, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio, desde já, sua curadora, a ilustrada Defensoria Pública, na pessoa de um de seus representantes legais que atuam perante esta vara, a quem deverá ser dada vista dos autos para, querendo, contestar o pleito, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 15/02/2023. Jones Gattass Dias - Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SHIRLEI FREIRES DA SILVA, digitei. CUIABÁ, 6 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
07/09/2023, 00:00
Mandado
06/09/2023, 13:52
Expedição de documento
06/09/2023, 12:53
Ato ordinatório
06/09/2023, 12:50
Expedição de documento
06/09/2023, 12:46
Ato ordinatório
06/09/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 18:57
Publicação
29/08/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA e outros (3) Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 25 de agosto de 2023, Assinado Digitalmente,Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 25 de agosto de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1019929-03.2017.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA e outros
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 13:14
Documento
25/08/2023, 11:38
Documento
25/08/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Pelo exposto, dou provimento ao Recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento. Cuiabá, 28 de julho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
01/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:41
Publicação
02/06/2023, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REU: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA, INÊS CEBALD RIBEIRO, FRANCIELI CEBALD, ENOS PREHEN DA SILVA
Processo n. 1019929-03.2017.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA, SUELI COUTO FALBO
Trata-se de ação em que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora, mesmo diante de diversas tentativas de contato. Veio o processo concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se. Decide-se. No caso em tela percebe-se que a parte autora não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. E mais, a parte autora também obsta o seguimento da demanda ao não manter seus dados atualizados perante o Juízo, restando infrutíferas as tentativas de intimação. Fatos esses que configura não promoção de atos e diligências imputáveis à parte autora e, implicam na carência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular deste processo, por conseguinte, incide o ditame do desfecho processual terminativo do art. 485, do CPC. Ademais, sobressai o fato de que até o momento sequer há petições intempestivas ou indicativos do interesse da parte. Deste modo, não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente reiteradamente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de carência do andamento do feito, imputável a própria parte autora; além do desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito. Diante disso, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, § 3º e § 6º, do Código de Processo Civil. CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 82 e 485, § 2º, do CPC. Entretanto, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento
31/05/2023, 17:15
Ausência de pressupostos processuais
31/05/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
31/05/2023, 16:08
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:04
Decurso de Prazo
31/05/2023, 05:16
Decurso de Prazo
31/05/2023, 05:16
Publicação
16/05/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE, para dar efetivo andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cuiabá, 12 de maio de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:51
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:51
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:44
Publicação
19/04/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar sobre a correspondência devolvida, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 17 de abril de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 16:23
Documento
17/04/2023, 02:09
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:56
Publicação
06/03/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JONES GATTASS DIAS PROCESSO n. 1019929-03.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Alimentos]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: JOSE LEANDRO DE OLIVEIRA Endereço: RUA R-1, 13, Quadra 21, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-424 Nome: SUELI COUTO FALBO Endereço: RUA R-1, 13, Quadra 21, PARQUE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78095-424 POLO PASSIVO: Nome: NEZITA APARECIDA PREHEN DA SILVA Endereço: DAHIR DAHER, 278, CASA, VILA IZABEL, PONTA GROSSA - PR - CEP: 84071-180 Nome: ENOS PREHEN DA SILVA Endereço: desconhecido Nome: INÊS CEBALD RIBEIRO Endereço: AVENIDA B, 10, Quadra 01, SANTA TEREZINHA (2ª ETAPA), CUIABÁ - MT - CEP: 78089-806 Nome: FRANCIELI CEBALD Endereço: AVENIDA B, 10, Quadra 01, SANTA TEREZINHA (2ª ETAPA), CUIABÁ - MT - CEP: 78089-806 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO SR. ENOS PREHEN DA SILVA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os requerentes, conforme comprovam os documentos acostados a presente, adquiriram um imóvel localizado na Rua R-1, Quadra 21, Casa 13, no bairro Parque Cuiabá, nesta Capital, registrado no Cartório do 2º Ofício de Cuiabá, às fls. 141, do Livro 2-AK, sob o nº. 14.161-R6 e R7, em 11.12.1985. Extrai-se dos documentos apresentados, que os primeiros proprietários do imóvel, os Senhores Enos Prenen da Silva e Nezita Aparecida Prenen da Silva, representados por Aliceu Donat, venderem este imóvel para Jorge Bandeira Ribeiro e sua esposa Inês Cebald Ribeiro, isso em 11.07.1989. Para a formalização da venda supra mencionada, o Sr. Enos Prenen da Silva outorgou procuração para sua esposa Nezita Aparecida Prenen da Silva para representá-lo no referido negócio. Por sua vez, a Sra. Nezita Aparecida substabeleceu ao Sr. Aliceu Donat esses poderes, inclusive os de representá-la no negócio que culminou com a venda do bem aos Senhores Jorge Bandeira e Inês Cebald. Ao finalizar o negócio acima entabulado, o Sr. Aliceu Donat substabeleceu os poderes recebidos por Enos e Nezita ao comprador Jorge Bandeira Ribeiro, conforme documentos em anexo. Ao celebrar o contrato de compromisso de compra e venda com os requerentes, o Sr. Jorge Bandeira Ribeiro, utilizando-se dos poderes que lhe foram substabelecidos, redigiu o contrato no nome dos primeiros proprietários (Enos e Nezita), nos moldes daquele celebrado quando ele mesmo adquiriu o imóvel, quando, na verdade, poderia celebrar em seu próprio nome. Sem se atentarem para o referido fato, os requerentes celebraram o referido contrato no dia 18.05.1992, estando na posse do referido imóvel até a presente data, contudo, não receberam do Sr. Jorge Bandeira Ribeiro o substabelecimento com os poderes necessários para promoverem com os registros e demais atos referentes ao imóvel adquirido. Após perceberem a falha, os requerentes procuraram o Sr. Jorge Bandeira Ribeiro para que o mesmo regularizasse a documentação do imóvel, ou seja, que substabelecesse os poderes que tinha para tratar dos assuntos inerentes ao imóvel. Contudo Excelência, dias antes do combinado para irem ao Cartório, o Sr. Jorge Bandeira Ribeiro faleceu, conforme comprova a certidão de óbito em anexo. DECISÃO: Caso resulte infrutífera a diligência, citem-se os requeridos por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, para, querendo, contestar a ação. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BARBARA CALANDRINI LOPES JACOB, digitei. CUIABÁ, 2 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
03/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2023, 12:41
Ato ordinatório
02/03/2023, 12:34
Expedição de documento
02/03/2023, 12:33
Ato ordinatório
01/03/2023, 18:19
Publicação
17/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Antes de se proceder à citação por edital requerida, determino que seja realizada busca de endereço de todos os requeridos, via sistemas disponíveis. Obtendo-se novo endereço, cite-se por mandado. Caso resulte infrutífera a diligência, citem-se os requeridos por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, para, querendo, contestar a ação. Decorrido em branco o prazo, com fulcro no art. 72, II, do CPC, nomeio, desde já, sua curadora, a ilustrada Defensoria Pública, na pessoa de um de seus representantes legais que atuam perante esta vara, a quem deverá ser dada vista dos autos para, querendo, contestar o pleito, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se.