Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANDRE LUIZ CAMPAGNIN -
RÉUS: Banco Santander S.A, Centro Padova de Distribuição Ltda – ME, Yoole Cozinhas e Closet Ltda – ME, Aurelio de Oliveira Azevedo Japiassu, Eugenio Tavares dos Santos Filho, Gustavo de Oliveira Azevedo Japiassu e Leonardo de Oliveira Azevedo Japiassu. Valor da causa: R$ 156.250,00 (cento e cinquenta e seis mil e0 duzentos e cinquenta reais) Objeto da ação Ação declaratória de rescisão contratual c/c restituição de valores, inexigibilidade de débito (em face do Banco), devolução/ineficácia de títulos de crédito, retirada de negativação e indenização por danos morais, com tutela de urgência. Fatos nucleares O Autor contratou com as rés fornecedoras a fabricação e instalação de móveis planejados, tendo pago sinal (valor indicado na inicial) para início da execução. Apesar do pagamento, alega-se inadimplemento essencial: ausência de entrega/instalação no prazo combinado e/ou execução defeituosa. Paralelamente, as rés teriam viabilizado/firmado financiamento junto ao Banco Santander sem autorização válida do Autor (ou com vício de consentimento), gerando cobranças indevidas. Diante da recusa de pagamento de obrigação que o Autor reputa inexistente, houve negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos. O Autor tenta solução administrativa, sem êxito, e propõe a ação para rescindir o contrato, reaver valores, anular/inibir o vínculo com o Banco, limpar o nome e indenizar os danos morais. Fundamentos jurídicos (síntese) • Relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC) e responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (art. 7º, par. ún., e art. 25, §1º, CDC). • Inadimplemento contratual e violação da boa-fé objetiva (arts. 421, 422, CC); possibilidade de resolução por culpa do fornecedor (arts. 474, 475, CC). • Publicidade/Proposta e direito de exigir cumprimento ou rescisão com perdas e danos (arts. 30, 35, CDC). • Falha na prestação do serviço / vício do serviço (art. 14, CDC); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). • Inexigibilidade do débito perante o Banco por ausência de causa (arts. 166, II/III, 171, CC; teoria da causa debendi) e nulidade/ineficácia de eventuais títulos de crédito ou instrumentos de cessão vinculados. • Proteção do crédito e retirada de negativações indevidas (arts. 43, §2º, CDC). • Tutela de urgência (art. 300, CPC): probabilidade do direito + perigo de dano (manutenção do nome negativado e cobranças). Pedidos principais (em resumo organizado) 1. Tutela de urgência para: o Suspender cobranças e qualquer débito vinculado ao suposto financiamento. o Determinar a imediata retirada do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, com multa diária em caso de descumprimento. 2. Rescisão contratual com as rés fornecedoras por inadimplemento, com: o Restituição integral dos valores pagos (corrigidos e com juros). o Devolução/ineficácia de títulos de crédito ou instrumentos emitidos em favor das rés/terceiros. 3. Declaração de inexigibilidade do débito perante o Banco Santander (invalidez do financiamento por ausência de consentimento válido/causa), com impedimento de qualquer cobrança. 4. Retirada definitiva das negativações e abstenção de nova inscrição pelo mesmo fato. 5. Danos morais em razão da negativação indevida e dos transtornos decorrentes (valor a ser arbitrado ou indicado na inicial). 6. Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). 7. Citação das rés (no caso, por edital, diante das diligências infrutíferas relatadas), para contestar, sob pena de revelia. 8. Condenação em custas e honorários. 9. Demais provas (documental suplementar, testemunhal e pericial, se necessário). DECISÃO ID 216922170: Diante das varias tentativas infrutíferas de citação da(o) ré(u), bem como as diversas buscas de endereços já realizadas,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM JUIZ DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 0030629-65.2011.8.11.0041 Valor da causa: R$ 156.250,00 ESPÉCIE: [Compromisso, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: ANDRE LUIZ CAMPAGNIN Endereço: Av. Tancredo Neves, 1710, Ed. Portal da America, Apto 703, Jardim Kennedy, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-600 POLO PASSIVO: Nome: CENTRO PADOVA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME CNPJ: 10.328.455/0001-94 SÓCIOS: Nome: AURELIO DE OLIVEIRA AZEVEDO JAPIASSU - CPF: 486.140.761-34 Nome: EUGENIO TAVARES DOS SANTOS FILHO - CPF: 013.288.191-83 Nome: YOLE COZINHAS E CLOSET S LTDA - ME - CNPJ: 06.078.603/0001-92 SÓCIOS: Nome: GUSTAVO DE OLIVEIRA AZEVEDO JAPIASSU - CPF: 859.914.651-34 Nome: LEONARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO JAPIASSU - CPF: 533.290.151-87 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA EMPRESA CENTRO PADOVA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA – ME NA PESSOA DE SEUS SÓCIOS: AURELIO DE OLIVEIRA AZEVEDO JAPIASSU E EUGENIO TAVARES DOS SANTOS FILHO E DA EMPRESA YOOLE COZINHAS E CLOSET LTDA – ME NA PESSOA DE SEUS SÓCIOS: GUSTAVO DE OLIVEIRA AZEVEDO JAPIASSU E LEONARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO JAPIASSU, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: DEFIRO citação por edital. Cite-se por edital, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Citada(o), por edital, e certificado a não manifestação no prazo legal, desde já, em consonância com o art. 72°, §2°, do Código de Processo Civil, nomeio como curador especial o Defensor Público que atua perante esta Vara. O art. 257, inciso II do CPC/2015 estabelece como requisito da citação por edital, a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e plataforma de editais do CNJ, que deve ser certificado nos autos. Na consulta n.° 20/2016 - CIA 0068935-56.2016 a Corregedoria Geral de Justiça cientificou: “O DOF prestou informações, dando conta que ainda não foi disponibilizado pelo CNJ a referida plataforma para publicações dos editais de citações, bem como colacionou alguns exemplos de decisões que vêm sendo adotadas em razão da aludida indisponibilidade. Por certo, no âmbito do TJMT, já é feita a disponibilização dos editais na rede mundial de computadores, por meio da publicação no DJE (Diário de Justiça Eletrônico).” Desta forma, como ainda não há regulamentação por parte do CNJ, o edital deverá ser publicado no DJE pelo TJMT, ficando dispensada as demais formalidades do inciso II do art. 257 do CPC/2015. Intime-se ainda o autor para que encarte aos autos resumo da petição inicial em formato Word, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2025 Alexandre Elias Filho Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARLY MARIA DA SILVA GARCIA, digitei. CUIABÁ, 11 de fevereiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.