Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
Processo: 1000612-05.2019.8.11.0023..
EXEQUENTE: V. R. R. D. P. REPRESENTANTE: LUCILENA RIBEIRO MEDEIROS
EXECUTADO: ELDO DE PELLEGRIN
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por VINÍCIUS RICARDO RIBEIRO DE PELLEGRIN, representado por sua genitora LUCILENA RIBEIRO MEDEIROS, em face de ELDO DE PELLEGRIN, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de prestações alimentícias inadimplidas. Conforme consta dos autos, o exequente é filho do executado, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 21015851). Em 10 de março de 2016, as partes entabularam acordo perante o Núcleo de Conciliação desta Comarca, homologado judicialmente, no qual ficou estabelecido que o executado pagaria a título de pensão alimentícia o valor equivalente a 28,4% do salário mínimo vigente, à época correspondente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com vencimento até o dia 10 de cada mês (ID 21015875). A parte exequente ajuizou a presente ação alegando que o executado deixou de pagar as prestações alimentícias referentes aos meses de abril, maio e junho de 2019, totalizando inicialmente o valor de R$ 861,40 (oitocentos e sessenta e um reais e quarenta centavos). Recebida a inicial (ID 21084980), foi determinada a citação do executado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. Após diversas tentativas frustradas de localização do executado, inclusive com expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas de telefonia para obtenção de seu endereço atualizado, foi determinada sua citação por edital (ID 124837686), a qual foi devidamente realizada (ID 135238019). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do executado, que apresentou contestação por negativa geral (ID 182207491). A parte exequente apresentou impugnação à contestação (ID 186474317), requerendo a procedência da execução e a atualização do débito alimentar, que totalizou R$ 42.821,79 (quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil do executado (ID 188462196). Em decisão de ID 191567392, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que efetuasse o pagamento das prestações alimentícias em atraso, expedindo-se o competente mandado de prisão. Após nova atualização do débito pela Contadoria Judicial (ID 205224135), que apurou o valor de R$ 42.877,40 (quarenta e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), foi expedido novo mandado de prisão civil (ID 194705351). Em 29/11/2025, o executado foi preso pela Polícia Militar na cidade de Lucas do Rio Verde/MT, conforme informado na petição de ID 216597207. Na mesma data, as partes apresentaram acordo (ID 216593212), informando que entabularam composição amigável referente a este processo e ao processo nº 1000621-64.2019.8.11.0023, também de execução de alimentos entre as mesmas partes, totalizando o valor acordado de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago da seguinte forma: a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais) de entrada, sendo R$ 12.000,00 (doze mil reais) em espécie, mediante depósito na conta do patrono do exequente, e R$ 8.000,00 (oito mil reais) representados por uma motocicleta Yamaha XTZ 125E, ano/modelo 2009/2008, placa NJO-0348; b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem pagos em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, com vencimento até o dia 20 de cada mês, iniciando-se em dezembro de 2025. Foram juntados comprovantes de pagamento parcial da entrada, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), realizados via PIX (IDs 216593213, 216593215 e 216593216). O executado requereu, em caráter de urgência, a revogação de sua prisão, tendo em vista a composição amigável entre as partes (ID 216597207). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO do acordo firmado entre as partes (ID 216593212). O acordo foi firmado pelas partes e seus respectivos advogados, não havendo vícios de consentimento ou de legalidade, estando em conformidade com os interesses do menor exequente, representado por sua genitora, e respeitando o melhor interesse da criança, princípio norteador das relações familiares envolvendo menores. Neste instante, cumpre registrar: (...). No juízo homologatório, caberá ao juiz somente verificar a satisfação dos requisitos formais do acordo (capacidade dos sujeitos, disponibilidade do objeto e satisfação de eventual forma exigida em lei). Preenchidos os pressupostos, cumpre-lhe homologar o acordo (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 478).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante nos autos (ID 216593212) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, podendo a parte autora, em caso de descumprimento do acordo, executá-lo. Ainda, considerando que foram juntados aos autos comprovantes de pagamento parcial da entrada, totalizando R$ 12.000,00 (R$ 6.000,00 + R$ 4.000,00 + R$ 2.000,00), conforme documentos de IDs. 216593213, 216593215 e 216593216, DETERMINO a EXPEDIÇÃO IMEDIATA de contramandado de prisão em favor do executado ELDO DE PELLEGRIN, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 023.226.709-01, revogando a ordem de prisão civil decretada nos autos, atualizando-se o BMNP. Sem custas e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA, expedindo o necessário. Serve a presente decisão como mandado de intimação, notificação, ofício e termo de compromisso. Peixoto de Azevedo/MT, data inserida no movimento. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito