Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE - MT PROCESSO 1003226-67.2021.8.11.0037 Valor da causa: R$ 75.000,00 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção] POLO ATIVO:Nome: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A Endereço: Rodovia BR 242, KM 102, s/n, Zona Rural, Vila dos Baianos, SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA - MT - CEP: 78670-000 POLO PASSIVO: TATIANA ANUFRIEV CPF: 028.507.441-58 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima indicado, para, no prazo de 3 (três) dias, contado do término do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC), no valor de XXX, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho/decisão, abaixo transcrito(a), petição inicial, a seguir resumida, e documentos disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste ato; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, a parte executada estará sujeita à PENHORA de bens e avaliação, com posterior intimação (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte executada, também estará sujeita ao ARRESTO de tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: 01. A Exequente, SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A, tem por uma de suas atividades empresariais, o comércio atacadista de produtos agrícolas, tais como milho, soja, feijão, algodão, milheto, girassol, entre outros. 02. No regular exercício de suas atividades, a Exequente celebrou em 21 de janeiro de 2021, contrato de compra e venda de produtos agrícolas, nº 80122243 (Doc. 03 – Contrato de Compra e Venda), no qual a Executada se obrigou a entregar o volume de 300.000 Kg (trezentos mil quilogramas) de soja a granel à Exequente até 20/02/2021 e, em contrapartida, a Exequente se obrigou a pagar ao Executado a quantia de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) somente após a entrega do produto rural. 03. Passado o vencimento da obrigação, a Executada não entregou a quantidade de grãos de soja avençada no contrato, resultando obviamente no descumprimento da promessa de entregar a quantidade de 300.000 Kg de soja a granel. 04. O contrato de compra e venda, em sua cláusula 8.5, prevê como penalidade pelo descumprimento da entrega de soja, o pagamento do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do preço da quantidade do produto não entregue. 05. Por cautela, para que não haja alegação de abusividade da cláusula penal por parte da Executada, a Exequente opta por cobrar nesta demanda executória, quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do contrato. 06. Portanto, tendo em vista o inadimplemento da Executada, a Exequente é sua credora no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), 07. Dessa forma, em razão da inadimplência do Executado, no dia 20/02/2021, a Exequente tornou-se credora da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 08. Assim, diante da prova literal do título líquido certo e exigível, perfeitamente possível então, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, a propositura da presente Ação de Execução.07. Dessa forma, em razão da inadimplência do Executado, no dia 20/02/2021, a Exequente tornou-se credora da quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 08. Assim, diante da prova literal do título líquido certo e exigível, perfeitamente possível então, nos termos do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, a propositura da presente Ação de Execução. DECISÃO:..." Vistos etc.Autorizo a pesquisa de endereço mediante acesso aos sistemas disponibilizados por convênio.Exitosa a pesquisa de endereço, cite-se na forma da lei.Frustrada a tentativa de localização pessoal, cite-se o requerido por edital com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art.257, III), observadas todas as formalidades legais (CPC, art.257).Expirado o prazo do edital sem manifestação, em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil, nomeio o ilustre Defensor Público para patrocinar a defesa da parte executada citada por edital, o qual deverá ser comunicado, mediante intimação pessoal, com prazo em dobro para resposta (CPC, art.186, §1º), em face das prerrogativas funcionais.Expirado o prazo para resposta, imediata conclusão. Cumpra-se."... ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do término do prazo deste edital; 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Eu, ELIZANDRA BROCK DE CAMPOS, digitei-o. PRIMAVERA DO LESTE, 22 de outubro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.