Decurso de Prazo28/03/2026, 02:24
Petição (Petição (outras))27/03/2026, 15:46
Publicação06/03/2026, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito. (Assinado Digitalmente) Autorizado(a) pelas Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.05/03/2026, 00:00
Expedição de documento04/03/2026, 17:48
Ato ordinatório04/03/2026, 17:45
Ato ordinatório04/03/2026, 17:38
Ato ordinatório25/02/2026, 15:49
Ato ordinatório25/02/2026, 15:00
Decurso de Prazo18/11/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))12/11/2025, 13:13
Publicação22/10/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2025, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004476-48.2020.8.11.0045
DECISÃO
1 – DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 2 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 3 – Havendo requerimento da parte exequente, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 4 – Não havendo resultado nas diligências acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que tais informações fiquem em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias. 5 – Sendo constatado que as diligências anteriores foram infrutíferas, diante da necessidade de auxiliar na obtenção de resultado efetivo no processo executivo, em caso de requerimento da parte credora, este Juízo DEFERE o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 6 – No que tange ao pedido para localização de semoventes no INDEA/MT, este Juízo REJEITA, isso porque a consulta pode ser dirigida pelo exequente diretamente. 7 – Em relação à consulta ao CAGED, INFOSEG e PREVJUD para obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios da parte executada, consigna-se que, para o seu deferimento, deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos de que os devedores desempenham atividades que possam obter ganhos de remuneração superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos, como medida de exceção à regra da impenhorabilidade, previsto no art. 833, §2º do CPC. 8 – Por sua vez, quanto à encaminhamento de ofício à CETIP, SUSEP e SINARM, também deverá a parte interessada comprovar a existência de elementos concretos mínimos a respeito de eventual ligação dos executados com as atividades desempenhadas pelos órgãos mencionados. Diante da ausência de informações a respeito, INDEFERE-SE o pedido. 9 – Em relação ao pedido de pesquisa junto ao CSS Bacen, este Juízo esclarece que já foi realizado nos autos a pesquisa via sistema SISBAJUD, o que provém do cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), por esse motivo, INDEFERE-SE o pedido. 10 – De outro lado, este Juízo INDEFERE os pedidos formulados pela parte exequente no tocante a consulta aos Sistemas de Registro Eletrônico e Imóveis (SREI) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I), eis que se encontram contemplados nas consultas realizadas pelos sistemas ONR e INFOJUD. 11 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento e adoção da regra prevista no artigo 921, inciso III e §§1º a 3º do CPC. 12 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 20 de outubro de 2025. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Expedição de documento20/10/2025, 18:27
Outras Decisões20/10/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)04/09/2025, 14:26
Decurso de Prazo01/07/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))30/06/2025, 16:21
Publicação23/06/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para recolhimento da taxa pertinente ao pedido retro.18/06/2025, 00:00
Expedição de documento17/06/2025, 17:53
Decurso de Prazo11/06/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 10:59
Publicação29/05/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.26/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))24/05/2025, 01:38
Expedição de documento23/05/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))22/05/2025, 01:24
Expedição de documento21/05/2025, 12:39
Definitivo20/05/2025, 17:05
Documento19/05/2025, 17:47
Documento18/05/2025, 17:45
Documento09/05/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)29/07/2024, 14:24
Documento29/07/2024, 09:22
Decurso de Prazo29/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))17/05/2024, 16:39
Publicação06/05/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))03/05/2024, 07:06
Decurso de Prazo03/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo03/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1004476-48.2020.8.11.0045
DECISÃO
Trata-se de manifestação da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, na qualidade de curador especial (id n. 151545130). Em síntese, alega que o processo deve permanecer suspenso em razão da regra do art. 921, inciso III do CPC e, também, que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente manifestou (id n. 152460233). Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. Como sabido, firmou-se entendimento jurisprudencial sustentando o cabimento de exceção de pré-executividade em ação de execução, independentemente da segurança do juízo e do oferecimento de embargos. Entretanto, mesmo quando admitida a exceção, é pacífico que seu conteúdo deve cingir-se às questões de ordem pública, admitindo-se, ainda, arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido o seguinte julgado acerca da matéria, demonstrando ser esse o posicionamento adotado pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa cabível no intuito de arguir matérias de ordem pública, cuja resolução independe de dilação probatória. Verificado que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade se atrelam ao mérito da demanda e reclamam dilação probatória, impõe-se a confirmação da decisão "a quo". (TJ-MG - AI: 10000180587693007 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/10/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022) Além de ter que se restringir a matérias de ordem pública, deve a exceção oposta prescindir de dilação probatória para que seja admitida. Feitas tais considerações, passa-se a análise do mérito objeção de executividade. Apesar dos argumentos despendidos pelo curador especial, este Juízo entende que não merece ser acolhida a tese apresentada. Não há dúvidas de que, com a sistemática prevista no art. 921 do CPC, regido pela Lei n. 14.195/2021, após a cientificação da parte exequente acerca da ausência de localização do executado, tal fato que enseja a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano para que o credor possa localizá-lo e, caso ele não seja localizado, inicia-se a prescrição intercorrente. Portanto, no prazo anual e durante o curso do prazo da prescrição intercorrente, compete ao credor diligenciar no sentido de localizar o devedor para que possa ser citado validamente. Pela leitura do art. 238, “caput” em conjunto com o art. 246, “caput” e §1º-A, ambos do Código de Processo Civil, denota-se que no processo de conhecimento e execução, são cabíveis hipóteses de citação do requerido ou executado de forma pessoal ou ficta[1] [2], ou seja, por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria e edital. O art. 921, §4º do Código de Processo Civil consigna que o termo inicial da prescrição é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Apesar de o art. 921, inciso III do CPC estabelecer a suspensão do processo quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, ocorre que essa suspensão não se dará eternamente, mas apenas no período de 01 (um) ano, ocasião em que o processo deverá ser arquivado e, automaticamente, contado o prazo prescricional do título executivo. Ou seja, no caso em tela, não sendo localizado o executado, com a primeira cientificação da parte exequente acerca deste fato, inicia-se o prazo de 01 (um) ano para que o credor possa localizar a parte executada de modo que possa encontrá-lo de forma pessoal ou fictamente. Durante esse período de tentativas de localização da parte executada como a realização de atos processuais neste sentido para localizá-lo (pessoal ou ficta) dentro do período da anualidade, de fato, não haverá a prática de outros atos de execução, mas tão somente aqueles necessários para a citação da parte executada. Com o decurso do prazo de 01 (um) ano, sem a efetiva localização do executado ou de bens passíveis de penhora efetiva, automaticamente, inicia-se o prazo prescricional do título executivo respectivo. Assim, este Juízo reputa que razão não assiste quanto à tese da “crise de execução”. Em análise ao caso em tela, verifica-se que a demanda foi ajuizada no dia 31/08/2020. O despacho inicial foi proferido no dia 03/09/2020. A primeira tentativa de citação do executado que foi infrutífera se deu no dia 20/07/2021, ocasião em que o exequente foi intimado em 16/11/2021 (Id n. 70152017). Após a realização de alguns atos processuais no sentido de encontrar o executado, verifica-se que ele foi citado por edital no dia 22/01/2024. Assim, no período compreendido entre 16/11/2021 a 16/11/2022, aplicando-se a nova sistemática regida pela Lei n. 14.195/2021, a execução se encontrava suspensa pelo período de 01 (um) ano, conforme o art. 921, §1º do Código de Processo Civil. O prazo prescricional da execução de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso VIII do Código Civil cumulado com a regra do art. 70 do Decreto n. 57663/1966 e art. 44 da Lei n. 10.931/2004. Sendo assim, levando-se em consideração o termo final do prazo de suspensão (16/11/2022), bem como o fato de que a prescrição iniciou no dia 17/11/2022 (art. 921, §4º do CPC), tem-se que o termo final seria o dia 17/11/2025 para a ocorrência de localização do executado (pessoal ou ficto). Em análise ao processo, nota-se que a citação editalícia ocorreu no dia 22/01/2024, ou seja, antes de ser consumar o prazo de prescrição da execução. De outro lado, em análise à alegação do curador especial quanto à nulidade da citação ocorrida por edital, reputa-se que não merece acolhimento, tendo em vista que foram realizadas diversas diligências no sentido de localizar a parte executada pessoalmente, qual mudou seu endereço sem ter diligenciado ao seu credor, com base no dever anexo contratual da boa-fé objetiva para informar o seu novo domicílio. Ademais, a impossibilidade de localizar o réu não pode ser obstáculo para a marcha processual, sobretudo, quando realizadas várias diligências razoáveis no sentido de sua localização. 1 –
Diante do exposto, este Juízo REJEITA a exceção de pré-executividade. tendo em vista a ausência de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, inciso III, §1º ao 5º do CPC, bem como em razão da regularidade da citação editalícia, prevista no art. 246, §1º-A do CPC. 2 – Antes de deliberar a respeito do pedido de bloqueio de bens, INTIME-SE a parte exequente para comprovar o recolhimento das despesas atinente as diligências, sob pena do indeferimento da pretensão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 – INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 02 de maio de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. [2] Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Expedição de documento02/05/2024, 14:13
Expedição de documento02/05/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)16/04/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))15/04/2024, 11:11
Publicação09/04/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para as devidas manifestações.08/04/2024, 00:00
Expedição de documento05/04/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 08:20
Expedição de documento04/04/2024, 14:02
Ato ordinatório04/04/2024, 14:00
Decurso de Prazo03/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo16/02/2024, 03:32
Decurso de Prazo01/02/2024, 03:25
Publicação24/01/2024, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2024, 03:37
Publicação24/01/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o Edital de citação foi expedido, disponibilizado e que os autos aguardam o transcurso do prazo do edital.23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Avenida Brasil, 3183, Telefone: (65) 3548-2100, Florais dos Buritis, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78466-191 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO JEAN PAULO LEAO RUFINO PROCESSO n. 1004476-48.2020.8.11.0045 Valor da causa: R$ 71.479,27 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Endereço: Avenida Mato Grosso, 1157, Cidade Nova, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 POLO PASSIVO: Nome: CLEAMARA MONICA HILLMANN, brasileira, casada, administradora, inscrita no CPF sob o nº 995.697.101-44, residente em local desconhecido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que efetue o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829, caput), ou indique bens passíveis de penhora, cientificando-a também de que poderá opor embargos (CPC, arts. 914 e 915), independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais serão reduzidos pela metade, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 827, § 1º). RESUMO DA INICIAL: "1. Por força da inclusa “Cédula de Crédito Bancário –N° B91435211-1”, firmada em 21/08/2019, a cooperativa autora concedeu à Executada a importância R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pagamento através de 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com vencimento da primeira em 25/09/2019 e as demais em igual dia dos meses subsequentes, acrescidas dos encargos livremente pactuados. 2. Ocorre que a Executada descumpriu com o pactuado, deixando de efetuar o pagamento desde a parcela 02/36, vencida em 25/10/2019, o que provocou a rescisão automática da avença e o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme cláusula exposta na página de nº “2” do instrumento firmado, ocasionando um saldo devedor em 24/08/2020 de R$ 71.479,27 (setenta e um mil, quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrativo anexo. 3. Não obstante todos os esforços da cooperativa autora no intuito de receber amigavelmente a dívida não se lograram o recebimento do crédito líquido, certo e exigível, constituído pelo título acima citado, não restando alternativa senão propor a presente ação executiva como forma de reaver seu crédito." DECISÃO: "Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 22 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Publicação22/01/2024, 18:26
Expedição de documento22/01/2024, 16:15
Ato ordinatório22/01/2024, 16:14
Expedição de documento22/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))19/01/2024, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/01/2024, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Autora para se manifestar acerca da correspondência devolvida.15/01/2024, 00:00
Expedição de documento12/01/2024, 16:52
Documento29/10/2023, 04:29
Documento27/10/2023, 07:56
Decurso de Prazo24/10/2023, 08:14
Decurso de Prazo24/10/2023, 03:52
Documento23/10/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))05/10/2023, 15:29
Decurso de Prazo29/09/2023, 22:39
Publicação28/09/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/09/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente para que se manifeste acerca da certidão negativa de cumprimento de diligência do Oficial de Justiça aportada aos autos.27/09/2023, 00:00
Expedição de documento26/09/2023, 12:22
Mandado (não entregue ao destinatário)25/09/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))25/09/2023, 17:36
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo23/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo22/09/2023, 23:01
Decurso de Prazo22/09/2023, 22:28
Expedição de documento11/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))11/09/2023, 09:38
Publicação04/09/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2023, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para que providencie o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado.01/09/2023, 00:00
Expedição de documento31/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))31/08/2023, 15:09
Publicação28/08/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para manifestação nos autos.25/08/2023, 00:00
Expedição de documento24/08/2023, 17:57
Decurso de Prazo11/08/2023, 04:28
Decurso de Prazo05/08/2023, 01:36
Documento20/07/2023, 07:05
Documento20/07/2023, 07:05
Documento17/07/2023, 05:04
Documento16/07/2023, 03:26
Documento16/07/2023, 03:14
Documento14/07/2023, 08:59
Documento09/07/2023, 03:21
Documento09/07/2023, 03:20
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))26/05/2023, 13:37
Publicação15/05/2023, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/05/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Prazo de 15 dias para providências nos autos.12/05/2023, 00:00
Expedição de documento11/05/2023, 18:58
Decurso de Prazo19/04/2023, 03:47
Petição (Petição (outras))03/04/2023, 12:59
Publicação24/03/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2023, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte Autora para recolhimento da taxa de pesquisa nos Sistemas Informatizados, nos termos do despacho do id. n. 109673076, item II.223/03/2023, 00:00
Expedição de documento22/03/2023, 17:15
Decurso de Prazo22/03/2023, 03:39
Publicação27/02/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para recolhimento da taxa de pesquisa nos Sistemas Informatizados.24/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))23/02/2023, 14:41
Expedição de documento23/02/2023, 13:56
Publicação17/02/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/02/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: CLEAMARA MONICA HILLMANN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1004476-48.2020.8.11.0045
Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal, determino a consulta de endereço da parte Executada junto aos Sistemas Informatizados, antes mesmo do eventual recolhimento das taxas judiciárias, ressalvado os beneficiários da justiça gratuita. II. Atinente as taxas judiciárias, a Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II.1 Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. II.2 Assim, sendo caso de falta de recolhimento, ou recolhimento menor, determino que a parte Exequente proceda com o pagamento referente à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze), sob pena de arquivamento. III. Realizada a pesquisa e sendo apresentado endereço diverso daqueles constantes nos autos, empreenda a Secretaria Judicial o necessário para citação/intimação da parte Executada, a qual deve realizar-se em todos os endereços disponibilizados, devendo a parte providenciar o pagamento dos emolumentos devidos ao cumprimento dos atos, sob pena de arquivamento da lide. IV. Lado outro, caso reste infrutífera e pesquisa de endereço ou tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital da parte Executada. V. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. VI. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. VII. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. VIII. Cumpra-se, expedindo o necessário. IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Expedição de documento15/02/2023, 16:24
Expedição de documento15/02/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)03/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo31/01/2023, 03:40
Publicação24/01/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/01/2023, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente, conforme segue: I. A Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. III. Assim, intimo a parte Autora/Exequente para que proceda com o recolhimento dos valores referentes à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze) dias.19/01/2023, 00:00
Expedição de documento18/01/2023, 17:14
Decurso de Prazo16/12/2022, 05:55
Publicação16/11/2022, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2022, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora/exequente, conforme segue: I. A Lei Estadual n. 11.077/2020, atualmente em vigor, alterou os valores cobrados a título de custas e taxas judiciais. Ademais, dentre as alterações, trouxe o art. 13, Tabela B, item 4, o qual prevê a cobrança de diligências para pesquisas em Sistemas Informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), por consulta. II. Registro que havendo pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as diligências, deverá ocorrer o recolhimento de uma consulta por integrante do polo da ação para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. III. Assim, intimo a parte Autora/Exequente para que proceda com o recolhimento dos valores referentes à realização de diligências nos Sistemas Informatizados, consoante disposições retro, no prazo de 15 (quinze) dias.14/11/2022, 00:00
Expedição de documento11/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))11/11/2022, 15:16
Publicação07/11/2022, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/11/2022, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para se manifestar acerca da correspondência devolvida.04/11/2022, 00:00
Expedição de documento03/11/2022, 12:26
Documento27/10/2022, 05:59
Expedição de documento06/10/2022, 16:02
Decurso de Prazo30/09/2022, 10:50
Publicação08/09/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2022, 06:40
Petição (Petição (outras))07/09/2022, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para impulsionar os autos, requerendo o que entender de direito.07/09/2022, 00:00
Expedição de documento06/09/2022, 13:30
Decurso de Prazo02/09/2022, 10:42
Decurso de Prazo03/08/2022, 13:31
Publicação20/07/2022, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/07/2022, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: CLEAMARA MONICA HILLMANN
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1004476-48.2020.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, necessário dispor que a identificação do endereço da parte contrária é ônus processual que compete a parte interessada, considerando revestir-se de verdadeiro imperativo do seu próprio interesse, não sendo dever do Poder Judiciário substituir a parte na realização das diligências que são intrínsecas a sua posição processual. II. O caso concreto não evidencia o exaurimento pela parte interessada quanto as possibilidades de localização da parte contrária, sejam as mais simples, conforme pesquisa nas principais redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter) e rede mundial de computadores (Google), ou ainda através dos cadastros públicos, tal como o SPC/Serasa, uma vez que deixou de acostar ao feito qualquer extrato ou diligência realizada nesse sentido. III. Ademais, o comportamento processual reiterado dos litigantes, em sua maioria, tem sido o de transferência ao Poder Judiciária, sob a alcunha da colaboração, a adoção de diligências, tarefas e pesquisas, sem a demonstração da devida contraprestação, uma vez que a colaboração processual indica o empenho de todas as medidas possíveis para o regular desenvolvimento processual. IV. Não se pode olvidar ainda, que o gabinete de um Juiz de Direito do interior do Estado (Primeira, Segunda e Terceira Entrância), é composto por apenas três pessoas, o Juiz e dois Assessores, os quais tem por labor o desenvolvimento da atividade fim do Poder Judiciário, notadamente, o impulso processual através de despachos, decisões e sentenças, sendo que desenvolvimento de atividades administrativas, sem o devido exaurimento pela parte interessada, contribui sobremaneira para a atribuição de lentidão as demandas judiciais, fato exaustivamente explorado. V. Saliente-se, também, que a possibilidade de pesquisa pelo juízo acerca do endereço da parte contrária, se faz lastreada em verdadeiro caráter de subsidiariedade, e somente desenvolve-se quando provado várias tentativas de busca pela parte interessada, conforme posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA INFOJUD - CABIMENTO – DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA VÁRIAS VEZES NA RESIDÊNCIA DAS AGRAVADAS – CITAÇÃO INFRUTÍFERA – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL -DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A consulta online aos sistemas infojud, com o intuito de obter informações acerca do endereço do executado, é medida cabível quando a parte exequente, após tentativas várias, não consegue atingir seu objetivo, devendo atender o princípio da celeridade e eficiência processual.” (AI 76499/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/10/2016, Publicado no DJE 19/10/2016). (Sem grifos no original). VI. Registre-se, por fim, que não basta o pagamento das taxas para usos dos Sistemas Informatizados para atuação do Poder Judiciária, a qual se desenvolve conforme preenchimento dos requisitos legais, sendo o pagamento da taxa a contraprestação pecuniária para a pesquisa quando aplicável. VII.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para pesquisa de endereços da parte contrária, por hora, sendo que as pesquisas somente desenvolver-se-ão com o exaurimento e demonstração pela parte interessada com a negativa junto: VII.1 As principais redes sociais: Facebook, Instagram e Twitter; VII.2 A rede mundial de computadores; VII.3 E da Associação Comercial de Lucas do Rio verde/MT, que dispõe do serviço de disponibilização de dados mediante a apresentação do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, notadamente o SPC Brasil. VIII. Intime-se a parte interessada para adoção do ônus processual que lhe é próprio, no prazo de 30 (trinta). IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Expedição de documento18/07/2022, 17:33
Publicação11/07/2022, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2022, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: CLEAMARA MONICA HILLMANN
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA PROCESSO N. 1004476-48.2020.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, necessário dispor que a identificação do endereço da parte contrária é ônus processual que compete a parte interessada, considerando revestir-se de verdadeiro imperativo do seu próprio interesse, não sendo dever do Poder Judiciário substituir a parte na realização das diligências que são intrínsecas a sua posição processual. II. O caso concreto não evidencia o exaurimento pela parte interessada quanto as possibilidades de localização da parte contrária, sejam as mais simples, conforme pesquisa nas principais redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter) e rede mundial de computadores (Google), ou ainda através dos cadastros públicos, tal como o SPC/Serasa, uma vez que deixou de acostar ao feito qualquer extrato ou diligência realizada nesse sentido. III. Ademais, o comportamento processual reiterado dos litigantes, em sua maioria, tem sido o de transferência ao Poder Judiciária, sob a alcunha da colaboração, a adoção de diligências, tarefas e pesquisas, sem a demonstração da devida contraprestação, uma vez que a colaboração processual indica o empenho de todas as medidas possíveis para o regular desenvolvimento processual. IV. Não se pode olvidar ainda, que o gabinete de um Juiz de Direito do interior do Estado (Primeira, Segunda e Terceira Entrância), é composto por apenas três pessoas, o Juiz e dois Assessores, os quais tem por labor o desenvolvimento da atividade fim do Poder Judiciário, notadamente, o impulso processual através de despachos, decisões e sentenças, sendo que desenvolvimento de atividades administrativas, sem o devido exaurimento pela parte interessada, contribui sobremaneira para a atribuição de lentidão as demandas judiciais, fato exaustivamente explorado. V. Saliente-se, também, que a possibilidade de pesquisa pelo juízo acerca do endereço da parte contrária, se faz lastreada em verdadeiro caráter de subsidiariedade, e somente desenvolve-se quando provado várias tentativas de busca pela parte interessada, conforme posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCA DO ENDEREÇO DAS EXECUTADAS PELO SISTEMA INFOJUD - CABIMENTO – DILIGÊNCIA REALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA VÁRIAS VEZES NA RESIDÊNCIA DAS AGRAVADAS – CITAÇÃO INFRUTÍFERA – PRINCÍPIO DA CELERIDADE E EFICIÊNCIA PROCESSUAL -DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A consulta online aos sistemas infojud, com o intuito de obter informações acerca do endereço do executado, é medida cabível quando a parte exequente, após tentativas várias, não consegue atingir seu objetivo, devendo atender o princípio da celeridade e eficiência processual.” (AI 76499/2016, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/10/2016, Publicado no DJE 19/10/2016). (Sem grifos no original). VI. Registre-se, por fim, que não basta o pagamento das taxas para usos dos Sistemas Informatizados para atuação do Poder Judiciária, a qual se desenvolve conforme preenchimento dos requisitos legais, sendo o pagamento da taxa a contraprestação pecuniária para a pesquisa quando aplicável. VII.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para pesquisa de endereços da parte contrária, por hora, sendo que as pesquisas somente desenvolver-se-ão com o exaurimento e demonstração pela parte interessada com a negativa junto: VII.1 As principais redes sociais: Facebook, Instagram e Twitter; VII.2 A rede mundial de computadores; VII.3 E da Associação Comercial de Lucas do Rio verde/MT, que dispõe do serviço de disponibilização de dados mediante a apresentação do número do Cadastro de Pessoa Física – CPF, notadamente o SPC Brasil. VIII. Intime-se a parte interessada para adoção do ônus processual que lhe é próprio, no prazo de 30 (trinta). IX. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito
Expedição de documento07/07/2022, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito07/07/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)21/01/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))01/12/2021, 15:59
Decurso de Prazo26/11/2021, 10:48
Publicação18/11/2021, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2021, 01:50
Expedição de documento16/11/2021, 08:15
Mandado (não entregue ao destinatário)20/07/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 13:21
Expedição de documento26/02/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))25/02/2021, 14:43
Publicação19/02/2021, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2021, 16:42
Expedição de documento16/02/2021, 14:39
Decurso de Prazo14/02/2021, 07:23
Publicação01/02/2021, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/02/2021, 02:15
Expedição de documento19/01/2021, 18:14
Decurso de Prazo14/11/2020, 18:10
Decurso de Prazo14/11/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))08/09/2020, 13:14
Publicação08/09/2020, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2020, 00:53
Expedição de documento03/09/2020, 15:46
Expedição de documento03/09/2020, 14:33
Conclusão (para decisão)31/08/2020, 10:48
Distribuição (sorteio)31/08/2020, 10:48