ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES
Autor
ALTAIR BORGES NOVAIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NADER THOME NETO
OAB/MT 11890·CPF·Representa: Autor
NADER THOME NETO
OAB/MT 11890·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas para efetivação da PESQUISA via sistemas informatizados do Juízo - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa apresentado.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas para efetivação da PESQUISA via sistemas informatizados do Juízo - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça Id. 208863381.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada Id. 210720807.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002200-02.2023.8.11.0025..
REQUERIDO: ADRIELLE ROCHA NOVAIS, ALTAIR BORGES NOVAIS 1- Altere-se a classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como adeque-se polo ativo se necessário. 2-
AUTOR(A): ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES Intime-se o devedor, por meio de publicação no DJe em nome de seu advogado constituído, para pagar o valor apontado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de um ano do pedido de cumprimento da sentença, deverá o devedor ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado, além da intimação do advogado constituído nos autos. Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública, deverá ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado, além da intimação pessoal do Defensor Público. Caso o devedor tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento e seja revel, deverá ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado. Caso o devedor seja revel citado por edital, deverá ser intimado por edital e intimado o curador especial nomeado nos autos. Faça consignar que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Juína/MT, data registrada no sistema. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito em Substituição Legal
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa apresentado.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas/taxas para efetivação da PESQUISA via sistemas informatizados do Juízo - BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ASSEMELHADOS.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça Id. 208863381.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar-se acerca da proposta de acordo apresentada Id. 210720807.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça.
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002200-02.2023.8.11.0025..
REQUERIDO: ADRIELLE ROCHA NOVAIS, ALTAIR BORGES NOVAIS 1- Altere-se a classe para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, bem como adeque-se polo ativo se necessário. 2-
AUTOR(A): ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES Intime-se o devedor, por meio de publicação no DJe em nome de seu advogado constituído, para pagar o valor apontado pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa e honorários advocatícios, cada um no montante de 10% sobre o total, e prosseguimento, com penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Caso o trânsito em julgado tenha ocorrido há mais de um ano do pedido de cumprimento da sentença, deverá o devedor ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado, além da intimação do advogado constituído nos autos. Caso o devedor seja representado pela Defensoria Pública, deverá ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado, além da intimação pessoal do Defensor Público. Caso o devedor tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento e seja revel, deverá ser intimado pessoalmente por carta com aviso de recebimento ou mandado. Caso o devedor seja revel citado por edital, deverá ser intimado por edital e intimado o curador especial nomeado nos autos. Faça consignar que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Juína/MT, data registrada no sistema. Patrick Coelho Campos Gappo Juiz de Direito em Substituição Legal
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
28/03/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2025, 15:55
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 15:55
Trânsito em julgado
27/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:33
Publicação
05/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002200-02.2023.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Espécies de Contratos, Mútuo] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [ADRIELLE ROCHA NOVAIS - CPF: 060.429.341-04 (APELANTE), ALTAIR BORGES NOVAIS - CPF: 383.541.361-91 (APELANTE), ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES - CNPJ: 05.053.243/0001-01 (APELADO), NADER THOME NETO - CPF: 574.639.309-63 (ADVOGADO), ALTAIR BORGES NOVAIS - CPF: 383.541.361-91 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. E M E N T A APELANTE(S): ADRIELLE ROCHA NOVAIS APELADO(S): ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO. CONCESSÃO TÁCITA. EFEITO "EX TUNC".
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, referente a contrato de ensino superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a Apelante faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeito retroativo ("ex tunc"), considerando a ausência de manifestação expressa do juízo de primeira instância sobre o pedido de gratuidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a assistência judiciária gratuita, permitindo a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. A ausência de manifestação expressa do juízo de primeira instância sobre o pedido de gratuidade implica em seu deferimento tácito, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Apelante apresentou documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "A ausência de manifestação expressa do juízo sobre o pedido de justiça gratuita implica em seu deferimento tácito, autorizando a concessão do benefício com efeito retroativo ('ex tunc')." Dispositivo relevante citado: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º, 3º, 5º, 6º; art. 99, §§ 1º, 2º, 3º, 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.05.2020; STJ, AgInt no AREsp 1406846/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2019; TJMT, N.U 0003893-56.2017.8.11.0087, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06.03.2023; TJMT, N.U 0006769-98.2012.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.05.2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ADRIELLE ROCHA NOVAIS contra sentença que proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que, nos autos de Ação de Cobrança movido por ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES, cuja causa de pedir se refere a cobrança do contrato de ensino superior do curso de BACHARELADO EM FISIOTERAPIA, relativos aos períodos letivos de 2019, 2020 e 2021, sendo que colou grau em 16/12/2021, julgou procedente o pedido nos seguintes termos: “Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES contra ADRIELLE ROCHA NOVAIS e ALTAIR BORGES NOVAIS, envolvendo contrato particular de mútuo para concessão do FAAES (Fundo de Apoio ao Acadêmico do Ensino Superior). A inicial foi recebida em ID. 123113217. Comparecimento espontâneo em ID. 125846223 e citação formal em ID. 133210235. Conciliação infrutífera em ID. 135569045. Contestação em ID. 149423079. Na ocasião, a parte requerida afirmou que o não pagamento se deu por dificuldades financeiras. Impugnação em ID. 157023690. Os autos vieram conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO: Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, a parte autora comprovou a origem do débito, em se tratando de ação de cobrança, incumbe ao credor a comprovação da dívida e incumbe ao devedor a comprovação do pagamento, o que não ocorreu. No presente caso, a requerente demonstrou documentalmente seu direito com a juntada da documentação que instruiu a inicial, revelando a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida. Ademais, os argumentos trazidos pela parte requerida não são capazes de retirar a legalidade do contrato em que se fundamenta a cobrança. Além disso, não há prova de pagamento dos valores cobrados. Assim, ante a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, a procedência do pedido condenatório é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor das parcelas discriminadas na planilha anexa a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir do vencimento de cada prestação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade estará suspensa caso beneficiária da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 266094842) a parte Recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: Da ausência de concessão dos benefícios da justiça gratuita; Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita com efeito ex tunc. Recurso tempestivo (Aba Expedientes – Sentença (35464918) – PJE 1º Grau) e preparo sobrestado ante o pedido de deferimento da justiça gratuita (ID. 266760271). Contrarrazões (id. 266094846) pelo desprovimento recursal. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): ADRIELLE ROCHA NOVAIS APELADO(S): ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES VOTO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Reitero que se trata de Recurso de Apelação Cível interposto por ADRIELLE ROCHA NOVAIS contra sentença que proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que, nos autos de Ação de Cobrança movido por ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES, cuja causa de pedir se refere a cobrança do contrato de ensino superior do curso de BACHARELADO EM FISIOTERAPIA, relativos aos períodos letivos de 2019, 2020 e 2021, sob argumento de que restou demonstrada a comprovação da dívida e ausência do pagamento pelo devedor. A Apelante, em suma, defende que não houve apreciação do pedido de justiça gratuita, muito embora tenha havido a solicitação de concessão desse benefício, apresentando documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica. Aponta que a gratuidade da justiça é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pelo CPC e a jurisprudência sustenta que a assistência pela Defensoria Pública presume a hipossuficiência do assistido. Em conclusão, pede a reforma parcial da sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita com efeito retroativo ("ex tunc"), garantindo que a Recorrente não seja onerada pelas custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis. Lado outro, a Apelada destaca que a sentença mencionou a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios caso os requeridos fossem beneficiários da Justiça Gratuita, demonstrando que o pedido foi considerado implicitamente. Assevera que não a Apelante não apresentou provas robustas e inequívocas de sua incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos genéricos. Em razão disso, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeira instância, condenando a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, e reconhecendo a validade do contrato de mútuo e a existência da dívida. Passo à análise das teses meritórias. Da ausência de concessão dos benefícios da justiça gratuita; Conforme relatado anteriormente, extrai-se dos autos, a Autora/Apelada ajuizou ação de cobrança em face da Apelante, visando o recebimento de valores inadimplidos, oriundos da celebração de contrato de prestação de serviços educacionais de ensino superior. Relata, a parte autora, que houve inadimplência quanto ao pagamento das mensalidades do contrato de ensino superior do curso de Bacharelado em Fisioterapia, relativos aos períodos letivos de 2019, 2020 e 2021. Por outro lado, a recorrente pugnou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e afirmou que não pagou as prestações devido à dificuldade em conseguir um emprego, estando desempregada até o momento. Após, o juízo sentenciante julgou procedente o pedido de cobrança, condenando a apelante, ao pagamento do débito “sub judice”. Em sede de apelação, afirma a apelante que houve omissão do decisum fustigado, pois, em sede de contestação, houve pedido de gratuidade de justiça, contudo, o juiz sentenciante, deixou de manifestar-se sobre o tema, quando do ato sentencial. Nesta senda, afirma que faz jus a tal benefício, sendo que desde a contestação fora juntado documentos idôneos que comprovam a situação de miserabilidade agravada pela crise econômica, de forma que, não há como presumir, ou cogitar, que a parte Apelante possa pagar as custas e as taxas judiciárias, sem o sacrifício do seu sustento e da sua família. Pois bem.Quanto a assistência judiciaria gratuita, a Constituição Federal, prevê em seu artigo 5º, LXXIV: “Art. 5º (...) LXXIV –o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (...)” Referido dispositivo legal prevê a assistência jurídica sem ônus, contudo, não isenta o pagamento de custas, despesas processuais ou do ônus de sucumbência. Por sua vez, o Código de Processo Civil/2015, regulamenta a assistência judiciária gratuita para parcelar ou dispensar no todo ou em parte o recolhimento de custas e despesas do processo e o pagamento de honorários; e suspender a exigibilidade da sucumbência. “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 2oA concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...) § 5oA gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6oConforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (...)” Ressalta-se que o CPC/15 outorga o pedido de Justiça Gratuita em qualquer fase do processo, devendo alegar-se no pedido a insuficiência de recursos presumindo-se a veracidade da dedução quanto à pessoa natural, autorizando-se o indeferimento quando houver elementos para que o Juiz determine prova da necessidade e ocorra insuficiência de demonstração pela parte que pleiteia tal concessão. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1oSe superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4oA assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5oNa hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6oO direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7oRequerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” Por outro lado, quando da ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, pela falta de impugnação ou omissão em julgamento, presume-se a concessão do benefício, pois, a ausência do indeferimento implica nos efeitos da concessão. No caso, a carência de manifestação pelo Juízo a quo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, induz-se à conclusão de seu deferimento tácito, a permitir a interposição de recurso cabível sem o correspondente preparo. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020, g.n.)” (grifo nosso) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência. [...] 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1406846/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 28/6/2019)” (grifo nosso) No mesmo sentido, é o entendimento desse Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – PROVA PERICIAL REALIZADA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA – INVIABILIDADE – DEFERIMENTOTÁCITODA GRATUIDADE DAJUSTIÇA– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 90 do CPC, quando for proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2. Não havendo expresso indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado na inicial, presume-se o deferimento tácito do benefício, tendo em vista que “a omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária” (AgRg nos EAREsp 440.971/ RS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03/02/2016). 3. Hipótese em que, havendo o deferimento tácito da gratuidade de justiça, não pode a parte ser compelida ao pagamento de honorários de perito, mesmo que tenha requerido a prova pericial, porquanto a gratuidade judiciária abrange todos os atos do processo. (N.U 0003893-56.2017.8.11.0087, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 23/03/2023)” (grifo nosso) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PEDIDO DEJUSTIÇAGRATUITANÃO APRECIADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – DEFERIMENTOTÁCITO– DESERÇÃO AFASTADA – EMBARGOS ACOLHIDOS. A ausência do preparo não implica deserção do recurso se não houve manifestação do Juízo a quo a respeito do pedido de justiça gratuita especificamente pleiteado, hipótese em que se entende pelo deferimento tácito do benefício, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Declaratórios acolhidos. (N.U 0006769-98.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 22/05/2023)” (grifo nosso) Assim, a omissão do Juízo a quo, opera em benefício da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, contribuindo ao Apelante que pleiteou a benesse, pressupondo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo. Ademais, percebo que houve a devida comprovação nos autos, por meio de documentos idôneos acerca da necessidade da concessão da assistência judiciária gratuita (IDs. 266094799, 266094800, 266094801, 266094802, 266094803, 266094804, 266094805 e 266094806). Portanto, deve ser reconhecida a assistência judiciária gratuita ao Apelante, com efeitos “ex tunc” o que autoriza a suspensão da exigibilidade da condenação no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios. Conclusão. Por essas razões, conheço do recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita “ex tunc”, bem como, a suspensão da exigibilidade da condenação no pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, mantendo-se, na integralidade, a r. sentença fustigada. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/02/2025
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/02/2025, 10:07
Provimento
28/02/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:36
Mérito
27/02/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 13:09
Publicação
17/02/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2025, 02:04
Para julgamento de mérito
14/02/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Fevereiro de 2025 a 26 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Pedido de retirada do Plenário Virtual A solicitação de retirada de processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual, com objetivo de inclusão em sessão presencial (híbrida) para realização de sustentação oral ou julgamento presencial, deverá ser formulada por meio de peticionamento eletrônico nos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário de início da sessão virtual designada. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão presencial (híbrida), independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada por meio da ferramenta ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). O envio de memoriais deve ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud, conforme disposto na Portaria nº 353/2020-PRES. Condições para Sustentação Oral O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas: No art. 937 do CPC/2015; No Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Importante: Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Forma de Realização A sustentação oral é realizada presencialmente na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 3). Contudo, também é permitida a sustentação oral por videoconferência, conforme disposto no § 4º do art. 937 do CPC. Contato para dúvidas Para mais informações, entre em contato com a Secretaria da Quinta Câmara de Direito Privado: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento
13/02/2025, 19:40
Expedição de documento
13/02/2025, 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2025, 10:53
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 21:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 15:57
Documento
07/02/2025, 15:53
Distribuição (sorteio)
05/02/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015).
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002200-02.2023.8.11.0025..
REQUERIDO: ADRIELLE ROCHA NOVAIS, ALTAIR BORGES NOVAIS
AUTOR(A): ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES
Vistos. I- RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES contra ADRIELLE ROCHA NOVAIS e ALTAIR BORGES NOVAIS, envolvendo contrato particular de mútuo para concessão do FAAES (Fundo de Apoio ao Acadêmico do Ensino Superior). A inicial foi recebida em ID. 123113217. Comparecimento espontâneo em ID. 125846223 e citação formal em ID. 133210235. Conciliação infrutífera em ID. 135569045. Contestação em ID. 149423079. Na ocasião, a parte requerida afirmou que o não pagamento se deu por dificuldades financeiras. Impugnação em ID. 157023690. Os autos vieram conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO: Por observar que a matéria posta em exame dispensa a produção de outras provas, com amparo legal no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Com efeito, a parte autora comprovou a origem do débito, em se tratando de ação de cobrança, incumbe ao credor a comprovação da dívida e incumbe ao devedor a comprovação do pagamento, o que não ocorreu. No presente caso, a requerente demonstrou documentalmente seu direito com a juntada da documentação que instruiu a inicial, revelando a existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida. Ademais, os argumentos trazidos pela parte requerida não são capazes de retirar a legalidade do contrato em que se fundamenta a cobrança. Além disso, não há prova de pagamento dos valores cobrados. Assim, ante a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, a procedência do pedido condenatório é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de: CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor das parcelas discriminadas na planilha anexa a inicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir do vencimento de cada prestação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC), cuja exigibilidade estará suspensa caso beneficiária da Justiça Gratuita. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS: Havendo recurso, INTIME-SE a recorrida para contrarrazões e, após, REMETA-SE ao TJMT para julgamento. Oportunamente, transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Fica desde já autorizado o desarquivamento do feito, para a parte que deseje requerer o cumprimento da sentença. Publique-se, Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Local e data do sistema. RAIANE SANTOS ARTEMAN DALL"ACQUA Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo legal, impugnar a contestação apresentada.
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES
REQUERIDO: ADRIELLE ROCHA NOVAIS e outros Assunto do processo: [Espécies de Contratos, Mútuo] INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA Data da Audiência: Ter, 28/11/2023 16:00(Horário de Mato Grosso) QR CODE - Escaneie o QR CODE para ingressar audiência - Se direcionado para a loja de aplicativos caso não tenha o TEAMS instalado em seu aparelho. Dê as permissões necessárias e boa audiência. Link - https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDY0MDYzNGYtN2QwMi00YTZmLTg1MDEtMjFhZTJmODg4NmQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdeb41a-42b7-4f56-9088-33102ca9882d%22%7d - solicite o link por Whats App 66 98136 2815 - Enviar número do processo ou documento pessoal com foto. ATENÇÃO Obs: 01: As audiências serão preferencialmente on-line, no entanto as partes poderão comparecer presencialmente caso não consigam acessar remotamente. Obs 02: Tenha em mãos um documento com foto no momento da audiência. Obs 03: As audiências podem atrasar. Obs 04: Faça testes para ingressar na audiência antes da data designada e compareça com antecedência. Obs 04: Para informações entre em contato por meio do número 66 3566 1531 - ramal 06 ou pelo Whats app 66 98136 2815 - Acesso pelo QR CODE ou busque no YouTube por "Cejusc de Juína - como baixar o aplicativo Teams - como ingressar na reunião utilizando o link de acesso - como ingressar na reunião utilizando ID. e senha". COMO INGRESSAR NA AUDIÊNCIA 1º POSSIBILIDADE: CLIQUE NO LINK DA AUDIÊNCIA ACIMA JUÍNA-MT, 24 de agosto de 2023. EDELVAN MEZOMO MAURER Gestor(a) do CEJUSC
Intimação - INFORMAÇÕES DO PROCESSO Processo nº 1002200-02.2023.8.11.0025
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do parcelamento de custas.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Requerente: Associação Juinense de Ensino Superior do Vale do Juruena-AJES
Requeridos: ADRIELLE ROCHA NOVAIS, ALTAIR BORGES NOVAIS
Intimação - DECISÃO Autos nº 1002200-02.2023.8.11.0025
Cuida-se de ação ordinária de cobrança em que o(a) requerente pleiteia, em sede preambular, o parcelamento das custas judiciais, alegando, em síntese, que o pagamento integral de todas as custas judiciais quando do momento da distribuição das ações ocasionará prejuízos financeiros à instituição. Na hipótese, os documentos carreados aos autos demonstram que a autora não é hipossuficiente financeiramente nos termos da Lei, contudo, por decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a demandante satisfaz os requisitos para o parcelamento das custas processuais devidas. Atenta às circunstâncias e peculiaridades do caso concreto e com fulcro nos arts. 98, § 6º do CPC e 468, §§ 6º e 7º da CNGC/MT, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas de preparo do processo, que deverão ser pagas em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira em até 05 dias da intimação deste decisum, e as demais nos meses subsequentes, corrigidas monetariamente (art. 468, § 7º da CNGC) devendo a Secretaria Judiciária certificar, de imediato, qualquer desobediência ou descumprimento dessa ordem, bem como fazer os autos conclusos para extinção. A fim de possibilitar o lançamento das informações no sistema de arrecadação e viabilizar o acompanhamento e controle desta modalidade de pagamento, nos moldes do ofício circular nº 04/2018/GAB/J-AUX, deverá a Secretaria encaminhar cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação, para o endereço eletrônico: [email protected]. Superada essa questão, RECEBO a inicial por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Em observância ao disposto nos arts. 139, V, e 334, ambos do CPC c/c a Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça, e com o enunciado n. 19º do FUNAMEC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça à audiência de conciliação ou mediação a ser designada conforme pauta disponível. Advirta-se de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa e, caso irrisório ou inestimável o valor, de até 10 vezes o salário mínimo, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8, c/c o art. 77, § 5º, do CPC). O prazo para contestação é de 15 dias úteis, e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Na hipótese de a contestação apresentar preliminares, documentos, fatos ou argumentos novos, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo legal. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos conclusos. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto