Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1006824-51.2023.8.11.0007..
REQUERENTE: OSVALDO LOPES DOS SANTOS FILHO
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido.
Trata-se de ação de indenização com pedido de tutela de urgência, promovida por Osvaldo Lopes dos Santos Filho em face do Estado de Mato Grosso e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 26.400,00, em razão da demora injustificada no procedimento de renovação da CNH, cuja falha na prestação do serviço ofertado gerou infortúnios de difícil reparação, razão pela qual requer a procedência dos pedidos postos na inicial. No id. 127700022 foi indeferido o pedido de tutela antecipado. Citados, o Estado de Mato Grosso apresentou defesa no id. 129473148, pela improcedência dos pedidos postos na inicial. Enquanto que, o DETRAN nada disse. Por sua vez, a impugnação à contestação está acostada no evento 129903981. Pois bem. Inexistindo questão preliminar, passo à análise do mérito, de acordo com as provas produzidas nos autos. É incontroverso que o autor realizou a abertura de processo de renovação de CNH na data de 04/08/2023, quitando as taxas necessárias para esse fim no mesmo dia, sendo convocado para realizar o exame de aptidão no dia 07/08/2023, bem como recebeu a nova habilitação na data de 06.09.2023, ou seja um pouco mais de um mês do pedido administrativo e no curso da lide. Como se sabe, a responsabilidade pela reparação de evento danoso praticado pelo Poder Público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, vejamos: Art. 37 – §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No entanto, em se tratando de conduta omissiva, o ato ilícito apto a ensejar indenização surge quando demonstrado que o Poder Público devendo agir, não o fez ou o fez de forma deficiente, ocasião em que responderá pela sua negligência ou deficiência. Dito isso, no caso dos autos, antecipo que a pretensão indenizatória não prospera. Explico. Inexiste nos autos relato de lesão, transtorno psíquico ou abalo moral decorrente da atuação dos requeridos, assim como o autor não fez prova de efetivo prejuízo que lhe teria atingido, estando ausente, portanto, o fenômeno perceptível da responsabilização civil para tal pleito, senão um mero aborrecimento, fato que, em si, não gera ofensa a direitos personalíssimos. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DETRAN. ATRASO NA ENTREGA DE CNH. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de dano moral, tendo em vista a demora de 5 (cinco) meses para a emissão de sua nova Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Em seu recurso, o autor recorrente afirma que ficou sem documento hábil que o capacitasse a dirigir nas ruas do Distrito Federal, o que lhe causou severo sofrimento de ordem moral. Aponta a defeituosa prestação do serviço. Pede a reforma da sentença e a procedência de seu pedido de danos morais. 2. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo devido a gratuidade deferida. Contrarrazões apresentadas (ID 37750188). 3. O Código de Trânsito Brasileiro, pelo seu artigo 162, V, normatiza a possibilidade da condução de veículo com validade da CNH já vencida há menos de 30 dias. 4. No caso em tela, é certo que o DETRAN não procedeu à entrega da CNH ao autor no prazo estipulado. No entanto, não se verifica nos autos violação aos direitos da personalidade que afetasse diretamente a dignidade do indivíduo ( CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI) de modo a gerar dano moral indenizável. 5. O autor não comprova a autuação por dirigir sem habilitação que afirma ter sofrido e nenhuma situação vivida pela falta de emissão da sua nova carteira de motorista. Ou seja, não restou caracterizada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade estatal. Desse modo, a sentença deve ser mantida em seus exatos termos. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Sem custas, devido à gratuidade deferida. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária. 7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07007455020228070016 1607605, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, Dje 05/09/2022). Assim, não há que falar em dano moral indenizável, e, consequentemente, deve ser julgado improcedente o pedido posto na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC. Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. P. I. C. Alta Floresta/MT, data da assinatura eletrônica. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE