Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1004093-65.2023.8.11.0045..
REU: CLEOMAR ANTONIO BORGES 68426240020
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
VISTOS. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO – SICREDI OURO VERDE MT em face de CLEOMAR ANTONIO BORGES (MEI). A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 39.225,79, decorrente de inadimplemento em três frentes: (i) saldo devedor em conta corrente (limite de cheque especial); (ii) contrato de crédito pessoal contratado via terminal de autoatendimento (ATM) no valor de R$ 30.000,00; e (iii) faturas de cartão de crédito. Instruiu a inicial com estatuto social, proposta de abertura de conta assinada, contrato de limite de crédito, extratos bancários, faturas e memórias de cálculo. Devidamente citado por meio eletrônico (ID 141878832), o réu ofereceu Embargos à Monitória (ID 144146462). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos hábeis, sustentando que os extratos são unilaterais. No mérito, negou a existência da dívida e a contratação dos créditos, afirmando que nunca assinou contrato específico para o empréstimo de R$ 30.000,00. Pugnou pela justiça gratuita e requereu perícia grafotécnica. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 147759562), reiterando a validade da contratação e a prova da disponibilização e uso do crédito. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante, ante a comprovação da condição de Microempreendedor Individual (MEI) e a declaração de hipossuficiência juntada. A preliminar de carência da ação por "documento inábil" confunde-se com o mérito. Quanto ao pedido de perícia grafotécnica, entendo pelo seu indeferimento. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, parágrafo único, CPC). No caso, a assinatura constante na Proposta de Abertura de Conta (ID 117447115) possui semelhança nítida com a assinatura da CNH do réu (ID 144083791). Mais relevante que isso, o extrato bancário demonstra que a conta foi efetivamente utilizada pelo réu para diversas transações (PIX, pagamentos, compras), o que ratifica a aceitação tácita e o uso do valor, tornando a perícia irrelevante frente ao comportamento contraditório do embargante. Passo ao mérito. A ação monitória exige "prova escrita sem eficácia de título executivo" (Art. 700, CPC). A Súmula 247 do STJ consolida que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para a via monitória. As teses da defesa não prosperam. Vejamos: - Da Documentação Unilateral: Ao contrário do alegado, a inicial não se baseia apenas em extratos. Há a Proposta de Abertura de Conta devidamente assinada pelo réu, onde ele adere às cláusulas gerais do sistema Sicredi, incluindo cheque especial e cartão de crédito. Os extratos não são unilaterais no sentido estrito, pois registram operações de crédito e débito realizadas pelo próprio correntista ao longo de meses. - Da Contratação via ATM (Autoatendimento): O embargante nega o empréstimo de R$ 30.000,00 por falta de assinatura em contrato específico. Ocorre que o Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado (ID 117447117) prevê expressamente a contratação por meio eletrônico mediante uso de senha pessoal e intransferível. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à validade das contratações eletrônicas em terminais bancários, sendo o uso da senha equivalente à assinatura manuscrita. - Da Fruição do Crédito: O extrato bancário (ID 117447118) mostra que, após a liberação do crédito de R$ 30.000,00 em 27/07/2022, o réu realizou pagamentos e transferências vultosas no dia seguinte (ex: PIX de R$ 9.000,00 e R$ 21.758,26). É juridicamente impossível alegar desconhecimento ou inexistência de uma dívida cujo valor foi integralmente usufruído em proveito próprio. Tal conduta configura o venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (Art. 5º do CPC). Portanto, comprovada a relação jurídica e a evolução da dívida, a procedência é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de constituir, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor de R$ 39.225,79 (trinta e nove mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). O valor será atualizado de acordo com os encargos financeiros previstos no contrato firmado entre as partes. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora deferida (Art. 98, § 3º, CPC). Transitada em julgado e não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, a parte autora poderá requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, Data da Assinatura Eletrônica. Glauber Lingiardi Strachicini JUIZ DE DIREITO