Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1002695-62.2016.8.11.0002.
REU: PRODUTIVA MINERACAO EIRELI - ME
AUTOR(A): ANTONIA DE CAMPOS MACIEL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Antonia de Campos Maciel em desfavor de Claudiney Lorca Rodrigues – ME (Produtiva Mineração Eireli – ME), ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, ser credora do requerido na importância de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), registrando as seguintes cártulas expedidas pelo requerido e devolvidas por insuficiência de fundos (alíneas 11 e 12): 000019 (R$ 3.400,00 – Banco Bradesco, Ag. 1941, conta nº 001888); 000020 (R$ 3.400,00 - Banco Bradesco, Ag. 1941, conta nº 001888); 000022 (R$ 3.400,00 - Banco Bradesco, Ag. 1941, conta nº 001888); Requereu, no mérito, a condenação da parte requerida a quitar a obrigação, com as devidas correções. A inicial foi recebida no Id. 3037128, determinando a citação do réu. Depois de esgotados todos os meios para que se procedesse à citação do requerido, foi determinada a citação por edital (Id. 91809183), tendo sido nomeado curador especial para apresentação de defesa ao réu revel, cuja contestação por negativa geral está no Id. 103705989. A parte autora ofereceu impugnação à defesa no Id. 106252467. Vieram os autos conclusos. É relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas. Do mérito No caso em tela, a autora apresentou os cheques emitidos pelo requerido (Id. 2625706), o que atesta documentalmente a existência da dívida. Diante da apresentação das cártulas emitidas e assinadas pelo réu, a credora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o requerido, representado por Curador Especial, se limitou a oferecer defesa com negativa geral. Nesse sentido: Ação de cobrança. Cheques prescritos. Sentença de improcedência por ausência de apontamento da 'causa debendi'. Apelação da autora. Ré citada por edital. Nomeação de Curador Especial. Defesa que sustentou negativa geral e falta de indicação da 'causa debendi'. Ausência de indícios que sustentassem minimamente a necessidade de discussão da 'causa debendi'. Desnecessidade de discussão nesse sentido no caso em questão. Pedido de cobrança que deve ser acolhido. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10254751120188260001 SP 1025475-11.2018.8.26.0001, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 05/11/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2021) Ademais, nada há nos autos que indique qualquer irregularidade na emissão das cártulas ou na transmissão delas. Ao demandado incumbia fazer prova do pagamento, coisa de que não cuidou, pelo que, firmada a existência da dívida, é legítima a cobrança formulada, como se vê dos documentos acostados na inicial. A consequência jurídica de sua omissão é que se reputam verdadeiras as alegações de fato formuladas pela empresa autora (artigo 344 do Código de Processo Civil), vez que não há quaisquer indícios nos autos de que os fatos se deram de maneira diversa da descrita na petição inicial, mormente porque, na hipótese em tela, os documentos juntados aos autos servem como suporte probatório às alegações expostas na inicial. Dispositivo Diante de todo o exposto, e por tudo que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido Claudiney Lorca Rodrigues – ME (Produtiva Mineração Eireli – ME), a pagar à parte autora o valor de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), referentes aos cheques nº 000019 (R$ 3.400,00 – Banco Bradesco, Ag. 1941, conta nº 001888); nº 000020 (R$ 3.400,00 - Banco Bradesco, Ag. 1941, conta nº 001888); e nº 000022 (R$ 3.400,00 - Banco Bradesco, Ag. 1941, conta nº 001888), acrescidos de juros de mora a partir da primeira apresentação de cada cheque e correção monetária a partir da sua emissão. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigido, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito