Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1001932-79.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: CERENGE ENGENHARIA LTDA, HUMBERTO JOSE PARUSOLO CERETTA, GELSO VALDIR RHEINHEIMER
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Danilo Orsida P. de Souza e Marcello H. Pereira Marques em face do Estado de Mato Grosso. Inicial apresentada em ID. 140480075 requerendo o pagamento de honorários advocatícios. O executado contestou os valores apresentados em ID. 154386227. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao executado. Vide o acórdão prolatado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: De consequência, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, até a parte que alcançar 200 (duzentos) salários-mínimos e em 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, ou seja, de forma escalonada e sempre considerando o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico, o qual deverá ser objeto de correção monetária a partir desta decisão, com incidência de juros de mora somente a partir da data do trânsito em julgado (art. 85, §§ 4º, I e IV, do CPC), sobre os quais deverá incidir ainda a redução pela metade prevista no art. 90, §4º, do CPC. Desse modo, o decisum fixou a porcentagem de 8% sobre o valor excedente a 200 salários mínimos, critério este que não foi observado pelo exequente, conforme o memorial do cálculo: Portanto, denota-se que o autor considerou alíquota de 10% na segunda faixa para o cálculo dos honorários devidos, dissonante do determinado pela decisão do tribunal.
Ante o exposto, acolho a impugnação de excesso de execução e HOMOLO os cálculos apresentados em ID. 154386227, na importância de R$ 41.031,24 (quarenta e um mil, trinta e um reais e vinte e quatro centavos), a título de honorários advocatícios. Em face do reconhecimento do excesso de execução, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico alcançado pelo executado. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório/RPV em favor da exequente, independentemente de nova conclusão. Aguarde-se em arquivo a quitação. Insta consignar que a atualização do débito será observada quando do pagamento ao credor. Intime-se. Barra do Garças, 31 de janeiro de 2025. Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito