Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1012014-29.2019.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por INSTITUIÇÃO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL no ID. 194798278, respectivamente, em face da sentença proferida no ID 193588640, alegando existência de omissão quanto à análise da interrupção da prescrição e quanto à causa de pedir subsidiária de enriquecimento sem causa. Bem como, obscuridade quanto ao regime prescricional e seus marcos temporais. Contrarrazões aos embargos apresentados pela parte autora no ID. 195497487. É o relatório. Decido. Conquanto não se revista de complexidade, a matéria devolvida a este magistrado exige, para sua escorreita cognição, que se tenha em vista as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, da seguinte forma: [...] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. [...] No presente caso, em que pese à insurgência da parte embargante, entendo que não merecem guarida, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, dizem respeito à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. Ademais, insta salientar que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames legais e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, tal como ocorreu no caso em tela. Desta feita, não há que se falar em omissão ou contradição ou erro material quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do diploma processual civil. Assim, sem razão a embargante, porquanto da leitura destes autos, depreende-se que essa matéria não se enquadra em nenhum dos permissivos do citado artigo (1.022 do CPC), demonstrando apenas o nítido intento de que sejam revistas às razões do julgamento; nesse ponto, cumpre reforçar que é pacífico o entendimento tanto na doutrina quanto da jurisprudência de que o recurso de embargos de declaração não se presta a reformar entendimento, salvo no ponto em que haja incorrido em omissão, em contradição, em obscuridade ou ainda para a correção de erro material, situação, que indiscutivelmente, não se aplica à espécie. Ademais, o mero inconformismo da parte embargante em face da sentença não sustenta a necessidade de modificação do entendimento exarado. Posto isso, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada na sentença hostilizada, REJEITO aos embargos declaratórios opostos por INSTITUIÇÃO ADVENT CENTRAL BRAS DE EDUC E ASS SOCIAL. No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida no ID 193588640. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE Portaria CGJ n. 7/2025-GAB-CGJ c/c Portaria CGJ n. 49/2025-GAB-CGJ