Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:57
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS CONTRATADOS – REGULARIDADE DOS DESCONTOS POR MAIS DE SETE ANOS – VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que após a juntada do contrato e das faturas de cartão de crédito pelo requerido, em nenhum momento negou a autora o recebimento do crédito a ele correspondente, qual seja, R$2.423,00, há que ser mantida a sentença de improcedência da lide. Não há como acolher a tese de que a autora não contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, se restou incontroverso o depósito do crédito em sua conta bancária e os descontos do valor mínimo das respectivas faturas durante mais de sete (7) anos – data a partir da qual somente tomou as primeiras medidas cabíveis para obstar os débitos, o que evidencia a inexistência de fraude, ante a vedação ao venire contra factum proprium.-
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BANCO BMG S.A.
PROCESSO 1006756-58.2019.8.11.0002; AUTOR(A): RITA PAULA DE MORAIS SILVA
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZA EM DIREITO BANCÁRIO AVENIDA CASTELO BRANCO, S/Nº, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE/MT - TEL. (65) 3688-8451- CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Por ordem da MMª. Juíza de Direito desta Vara Especializada, e autorizada pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos, do trânsito em julgado, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:57
Documento (Certidão)
21/08/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – IMPROCEDENCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO – DESCABIMENTO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DA AUTORA – AQUIESCÊNCIA COM OS TERMOS CONTRATADOS – REGULARIDADE DOS DESCONTOS POR MAIS DE SETE ANOS – VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que após a juntada do contrato e das faturas de cartão de crédito pelo requerido, em nenhum momento negou a autora o recebimento do crédito a ele correspondente, qual seja, R$2.423,00, há que ser mantida a sentença de improcedência da lide. Não há como acolher a tese de que a autora não contratou empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado, se restou incontroverso o depósito do crédito em sua conta bancária e os descontos do valor mínimo das respectivas faturas durante mais de sete (7) anos – data a partir da qual somente tomou as primeiras medidas cabíveis para obstar os débitos, o que evidencia a inexistência de fraude, ante a vedação ao venire contra factum proprium.-
26/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
REU: BANCO BMG S.A.
PROCESSO 1006756-58.2019.8.11.0002; AUTOR(A): RITA PAULA DE MORAIS SILVA
Vistos. 1. Considerando a interposição de recurso de apelação, cujas contrarrazões já foram apresentadas pelo apelado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1010, § 3º do CPC. 2. Às providências... (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/06/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2023, 17:29
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 15:58
Petição (Contra-razões)
12/06/2023, 14:46
Publicação
19/05/2023, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação do polo passivo para apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 17 de maio de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/05/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/05/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 14:06
Decurso de Prazo
17/05/2023, 06:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 23:16
Publicação
24/04/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1006756-58.2019.8.11.0002..
REU: BANCO BMG SA
AUTOR(A): RITA PAULA DE MORAIS SILVA
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Antecipação de Tutela, proposta por RITA PAULA DE MORAIS SILVA, em face de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que com a finalidade de obter empréstimo consignado, buscou o banco requerido em 2011, entretanto decorrido mais de 7 anos da contratação e mesmo realizando os pagamentos pontualmente, tomou conhecimento que houve, na verdade, uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, com cobrança mensal de seu benefício, fato que desconhecia. Sustentou a irregularidade da modalidade de contratação na qual somente são descontados mensalmente os encargos do cartão, tornando-se, assim, um empréstimo infinito, sem previsão de termo final para quitação da obrigação. Argumentou que o requerido violou o dever de informação, decorrente da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, induzindo-a em erro ao acreditar que se tratava de empréstimo consignado, com número fixo de parcelas e data final, como outros contratos que já celebrou. Diante disso, postula o deferimento da tutela de urgência para suspender referidos descontos e, ao final, a procedência dos pedidos para o fim de declarar nula a contratação de cartão de crédito e determinar a convolação do contrato em empréstimo consignado, amortizando o saldo devedor com os valores já quitados ou, alternativamente, condenando o requerido à devolução em dobro do valor pago em excesso. Requereu ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de ID. 21413488 e seguintes. A justiça gratuita foi concedida e deferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID. 22141774. Em resposta (ID. 24806145) o requerido apresentou contestação e no mérito discorreu sobre a legalidade da contratação, bem como acerca da utilização do cartão de crédito com saques e compras pela autora, ressaltando acerca da inexistência de dano moral e dano material. Ainda, argumentou ser descabido o pedido de inversão do ônus da prova e impossibilidade de condenação em repetição de indébito, em dobro. Juntou documentos no ID. 2480615 e seguintes, consistentes em Termo de Adesão e faturas concernentes ao cartão de crédito. Impugnação à contestação em ID. 2594996. Oportunizada a especificação de provas, a requerente postulou pelo julgamento da lide (ID. 59933407). É o relatório. Fundamento e decido. A questão destes autos não necessita de produção de outras provas, razão pela qual, julgo antecipadamente o pedido, conforme preconiza o artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não havendo questões prefaciais pendentes de análise, passo ao exame do mérito. Os pedidos iniciais são improcedentes. Inicialmente, destaco que é dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto na inicial a parte discute o contrato firmado pelas partes e este já está nos autos, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento. Com efeito, vislumbra-se da simples análise concernente ao Contrato/Termo de Adesão n.º 2372498, a regularidade da contratação do cartão de crédito, não havendo que falar em empréstimo consignado. Apesar de a autora alegar que assinou o contrato em branco e sequer tem a posse do “plástico”, o que se verifica é que a requerente utilizou o cartão de crédito na sua forma genuína com compras e saques, o que inviabilizada declarar nulidade do contrato ou converter em empréstimo consignado. Ora, aventar que o documento é fraudulento, depois de utilizar os benefícios do negócio e 91 parcelas descontadas em folha de pagamento sem questionar é uma exorbitância, assim, tal alegação não merece prosperar. É evidente que enquanto pagar o mínimo do cartão os descontos continuaram referente ao saldo devedor não liquidado. Impossível limitar parcelas. Tanto é que, na peça de defesa o requerido informa que ao longo do contrato o autor realizou diversos saques/compras, o que não é reconhecido pelo requerente, todavia, ficou esclarecido nos autos e, vai contra o que fora aduzido na inicial, desta feita, não se pode declarar a nulidade contratual pleiteada. Ora, a autora contratou o serviço de cartão de crédito, inclusive utilizou a função crédito disponibilizado. A parte autora não trouxe elementos nem fundamentos a desconstituir a referida utilização nos termos do art. 373, I do CPC. E ainda, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar saques/compras a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Assim, no tocante a pretensão ao pedido de restituição os valores debitados ilegalmente na conta da autora nos termos do art. 42 do CDC, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não se comprovou no caso em tela. Ao contrário, resta comprovada a legalidade da contratação e das cobranças efetuadas, diante da efetiva utilização do cartão de crédito. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade. Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido (artigo 927 do Código Civil Brasileiro). No caso, não restou configurada a ocorrência de danos morais, sequer ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização. Sabemos que o princípio da reparação civil é quando existe violação da honra e imagem da pessoa esta amparada pela Lei Civil Brasileira. Entretanto, nenhum dos pressupostos legais, foi comprovado nos autos, para justificar a reparação civil. Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil. Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Como consequência, revogo a liminar anteriormente deferida (ID. 22141774). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Todavia, em razão de ser ela beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade do crédito ficará suspensa até a fluência do prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:26
Improcedência
20/04/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 01:14
Conclusão (para julgamento)
27/01/2021, 18:28
Ato ordinatório
27/01/2021, 18:27
Movimentação processual
27/01/2021, 18:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2021, 18:24
Decurso de Prazo
08/12/2020, 21:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 23:50
Publicação
13/11/2020, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2020, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2020, 15:32
Decurso de Prazo
28/03/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 22:57
Conclusão (para decisão)
11/11/2019, 13:16
Ato ordinatório
11/11/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 17:54
Decurso de Prazo
08/11/2019, 03:40
Decurso de Prazo
08/11/2019, 03:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2019, 18:55
Publicação
16/10/2019, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2019, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
14/10/2019, 17:23
Ato ordinatório
11/10/2019, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 18:28
Ato ordinatório
09/10/2019, 18:28
Petição (Contestação)
09/10/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 15:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))