Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
DECISÃO
Processo: 1013592-66.2023.8.11.0015..
Vistos etc. 1. Conforme consta dos autos, formulado acordo (Id. 184104117) e decorrido o prazo sem notícia de descumprimento, este juízo proferiu sentença em 14/03/2025, que homologou o acordo e declarou extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Em seguida, a parte exequente informou o descumprimento do acordo e requereu o prosseguimento do feito (Id. 189928807/189931667). 3. Consta de Id. 190189774 a certidão de trânsito em julgado. 4. A parte exequente complementou a manifestação anterior (Id. 192366521/192366522). É O RELATO. DECIDO. 5. Inobstante a argumentação da parte exequente, esgotada a prestação jurisdicional por meio de sentença terminativa, transitada em julgado, a decisão judicial torna-se imutável e indiscutível, sendo acobertada pela coisa julgada material (arts. 502 e 505 CPC). 6. Com efeito, a superveniência da notícia de descumprimento do acordo, posterior ao encerramento da relação processual e ao exaurimento da tutela jurisdicional, não tem o condão de retomar a marcha processual ou reverter a eficácia da coisa julgada. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de sobrepartilha já sentenciada e com trânsito em julgado. Decisão agravada que, por já se encontrar encerrada a tutela jurisdicional no presente processo e não versar as hipóteses do artigo 494, I e II, do CPC, não se pronunciou acerca do pleito dos ora Agravantes, bem como referiu que, se o caso, devem os interessados buscar, por meio de ação autônoma, seu pleito para comprovar a alegação de aquisição do bem por sub-rogação ou ajuizar 'querela nullitatis insanabilis' ou ação rescisória. Insurgência. Não acolhimento. Já ocorrida a entrega da prestação jurisdicional e ausentes as hipóteses do artigo 494 do CPC é vedada a alteração da sentença pelo Juiz. Pleito dos ora Agravantes que deverá ser buscado por meio de ação própria. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2038803-18.2023.8.26.0000 Martinópolis, Relator: João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2023, p. 12/04/2023). 7. Desta feita, resta inviável a retomada, por simples petição, de execução extinta mediante sentença prolatada de acordo com o artigo 924, II, do Código de Processo Civil (pela satisfação da obrigação), pois, extinta a execução, esta somente pode ser desconstituída mediante procedimento próprio. 8. Destarte, não conheço do pedido de Id. 189928807. 9. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito