Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1009644-17.2021.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EDIVANIO RAMALHO DA SILVA, VALNECI RAMALHO DA SILVA
Vistos, etc. Inicialmente, impende registrar que a parte exequente pleiteia o arresto de bens dos executados, sob o argumento de que estes não foram localizados (ID 211854951). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que ambos os executados foram devidamente citados pessoalmente, conforme certidões de ID 79121727 (Valneci) e ID 120725184 (Edivanio). Com efeito, o arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, é medida cabível apenas quando o oficial de justiça não encontra o executado para citá-lo, o que não é o caso dos autos. Desta forma, considerando a angularização da relação processual, recebo o pedido de constrição patrimonial diretamente como pedido de penhora, nos termos do art. 854 do CPC. No que tange ao pedido de renovação de pesquisa de bens via SISBAJUD (teimosinha), este deve ser indeferido, tendo em vista que a diligência anterior foi realizada há menos de dois anos, em 25 março de 2024, inclusive na modalidade “teimosinha”, ocasião em que não foram encontrados valores nas contas bancárias dos executados (ID 148408907). A reiteração de diligências destinadas à localização de bens do executado exige motivação expressa por parte do exequente, com demonstração de alteração na situação econômica do devedor, além da observância, no caso concreto, do princípio da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE CURTO PRAZO DA ÚLTIMA BUSCA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de renovação da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, formulado nos autos de execução de título extrajudicial, por ausência de indicação de alteração na situação econômica da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o decurso de menos de dois anos desde a última tentativa de bloqueio judicial autoriza, por si só, a renovação da diligência via SISBAJUD; e (ii) saber se é necessária a demonstração de modificação relevante na situação econômica do devedor para justificar nova tentativa de constrição patrimonial. III. Razões de decidir 3. Foram realizadas duas tentativas anteriores de bloqueio de valores via SISBAJUD, sendo a última em 25/10/2023, ambas sem êxito. 4. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência da Câmara, que adota postura cautelosa quanto à renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exigindo justificativa plausível ou indícios de modificação patrimonial. 5. Em precedente análogo, decidiu-se que a renovação da diligência em intervalo temporal curto e sem fato novo afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução. 6. A ausência de novos argumentos ou elementos fáticos relevantes no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A renovação de diligência de bloqueio via SISBAJUD em casos em que não há considerável intervalo de tempo, exige a demonstração de fato novo ou modificação da situação patrimonial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 797; NCPC, art. 805; NCPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: – STJ, AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, DJe 05/04/2021. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10162261220258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025) – destacou-se. Da mesma forma, o pedido de nova pesquisa via INFOJUD não merece acolhimento. A diligência já foi realizada nestes autos (ID 156639136 e anexos), com resultado negativo, não havendo fato novo que justifique sua repetição neste momento processual. Quanto ao pedido de renovação da pesquisa RENAJUD, verifica-se que a diligência foi realizada em 16/10/2025 (ID 211810169 e anexos), ou seja, há menos de um ano, com resultado negativo. A reiteração imediata mostra-se inócua e deve ser indeferida. Além disso, indefiro o pedido de penhora dos semoventes dados em garantia. Conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 85612614, os bens não foram localizados, tendo sido certificado o seu perecimento ("todos ficaram doentes e acabaram morrendo ao longo dos anos"). Sem a indicação precisa de nova localização ou existência atual dos bens, a medida revela-se infrutífera. Por outro lado, defiro a realização de pesquisa via sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que se trata de ferramenta ainda não utilizada nestes autos, com potencial para identificar vínculos patrimoniais e societários que as pesquisas anteriores não alcançaram. Por fim, considerando que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sem perder de vista os princípios da efetividade, celeridade e racionalização dos atos processuais, mostra-se necessário o saneamento da fase executiva voltada à busca de bens, com a adoção das diligências patrimoniais ainda pendentes ou não realizadas nos autos. Dessa forma, com fundamento nos arts. 797, 831, 835, 854, 921 e 139, IV, do Código de Processo Civil, delibero, neste ato, de maneira concentrada, acerca das pesquisas patrimoniais que eventualmente ainda não tenham sido realizadas, estabelecendo desde logo as providências necessárias à localização de bens da parte executada. Isso posto e por tudo mais que dos autos constam, DECIDO: a) INDEFERIR os pedidos de nova pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a penhora de semoventes, pelas razões supra; b) DEFERIR a pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, obtendo informações dos sistemas SERP, ANACJUD, EMBARCAÇÕES (Tribunal Marítimo), BEM DECLARADO (TSE) e SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens), caso ainda não realizada; c) DETERMINAR, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, a realização de pesquisa nos sistemas CENSEC e PREVJUD/CAGED visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade da parte executada, caso ainda não realizada; d) Não havendo gratuidade da justiça deferida à parte exequente, CERTIFIQUE a serventia acerca do recolhimento das despesas necessárias às diligências ora determinadas. Em caso negativo, INTIME-SE a parte exequente para promover o pagamento das custas correspondentes, sob pena de não realização das pesquisas requeridas; e) INDEFERIR desde já a utilização do sistema CNIB, uma vez que não é caso de se decretar a indisponibilidade genérica de bens. A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no artigo 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não se afigura no presente caso; f) Havendo resultado positivo nas pesquisas, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) úteis. Sendo negativo, remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinação anterior (ID 189512281), com as baixas e anotações necessárias, para início do prazo da prescrição intercorrente; g) Expeça-se o necessário. Cumpra-se.