Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1013083-33.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: LUCAS DA CONCEICAO PEDRO
Vistos, etc. Analisando os autos, entendo que o pedido de arresto online merece deferimento, vez que as diversas tentativas de localização do executado tornaram infrutíferas, sendo a medida então requerida necessária para a garantia do regular processamento do feito. Nesse sentido, é a jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO PARA CITAÇÃO – ARTS. 301 E 830, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Pela sistemática dos arts. 301 e 830, do CPC, se depreende que basta que o devedor não seja encontrado para que seja possível o arresto de seus bens, inexistindo qualquer impedimento legal para a efetivação do arresto pelo sistema SISBAJUD, diante da localização preferencial do dinheiro, em espécie ou em depósitos bancários, na ordem de bens penhoráveis. Verifica-se dos autos de origem que não foi possível a citação da parte Executada, visto que o AR de ID 118821146 retornou com a rubrica “mudou-se”. Assim, mostra-se desnecessário que o agravante proceda à efetivação de outras diligências para a localização da parte executada. Logo, cabe a reforma da decisão agravada, deferindo-se a realização do arresto online, via sistema SISBAJUD, nos presentes autos. (N.U 1011115-18.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/09/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e promovo a ordem de bloqueio via SISBAJUD. Após o resultado da pesquisa, intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito