Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Número Único: 1014551-82.2023.8.11.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL (12394) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des. PEDRO SAKAMOTO Turma Julgadora: [DES. PEDRO SAKAMOTO, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES. GILBERTO GIRALDELLI, DES. JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES. MARCOS MACHADO, DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES. PAULO DA CUNHA, DES. RUI RAMOS RIBEIRO] Partes: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - CPF: 052.103.781-60 (ADVOGADO), YAGO MALHEIROS - CPF: 064.423.171-88 (REQUERENTE), MAURICIO SILVA DE ALMEIDA - CPF: 060.986.611-70 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REQUERIDO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECEU DA AÇÃO REVISIONAL E A JULGOU EXTINTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA QUE, NO PONTO, FUNDAMENTOU-SE EM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO OBSTAM O BENEFÍCIO – PRETENSÃO REVISIONAL LASTREADA EM MERA MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL – SUBSISTÊNCIA, ADEMAIS, DE JULGADOS DAS CORTES SUPERIORES EM SENTIDO CONTRÁRIO AO SUSTENTADO PELOS REQUERENTES – POSSIBILIDADE, OUTROSSIM, DE AGREGAÇÃO DE FUNDAMENTOS, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA MANTER O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE – PARTICULARIDADES DO CASO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DOS REQUERENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – REVISÃO NÃO CONHECIDA. Em virtude da primazia da coisa julgada e da segurança jurídica, não se admite o ajuizamento de revisão criminal com base em mera divergência ou modificação jurisprudencial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol exaustivo de cabimento dessa ação autônoma de impugnação, constante do artigo 621 do Código de Processo Penal. Menos ainda se mostra cabível a revisional fundada nesse argumento se subsistem, nas Cortes Superiores, julgados em sentido contrário àquele sustentado pelo requerente. Este Tribunal de Justiça tem considerado a possibilidade de, em sede de revisão criminal, agregar fundamentos à decisão impugnada para manter o não reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, sem que isso implique reformatio in pejus. Na espécie, para além dos inquéritos policiais e ações penais em curso contra os requerentes ao tempo da prolação da sentença condenatória, constata-se que as particularidades do caso – sobretudo a quantidade e modo de acondicionamento das porções de substância entorpecente, a apreensão de petrechos comumente utilizados na comercialização “profissional” de drogas, bem como de uma arma de fogo – evidenciam a dedicação de ambos às atividades criminosas, obstando o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição de pena.