Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010664-65.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: ENIO ROBERTO ZANOLLA
EXECUTADO: FABIO DEL CANALE VIZENTIM, MARCELO SCREMIN DA CRUZ, CARLOS EDUARDO CIMI
VISTOS ETC, Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo exequente no id. 193029724 e, para tanto, intimem-se os executados, na forma requerida pela parte credora, para, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, impugnar a penhora das quotas empresariais, conforme certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná de id. 192774672, sob pena de preclusão. Havendo impugnação à penhora, intime-se o exequente, por meio de seu advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de preclusão. Após, com ou sem impugnação pelos executados, retornem os autos conclusos para apreciação das demais providências almejadas pelo exequente no id. 193029724. Noutra banda, intimem-se as partes (exequente e executados) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entenderem de direito acerca dos documentos acostados aos autos nos ids. 203503501 e 20350505, sob pena de preclusão. Feito isso e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010664-65.2015.8.11.0040.
EXEQUENTE: ENIO ROBERTO ZANOLLA
EXECUTADO: FABIO DEL CANALE VIZENTIM, MARCELO SCREMIN DA CRUZ, CARLOS EDUARDO CIMI
VISTOS ETC, Defiro, em parte, os pedidos formulados pelo exequente no id. 193029724 e, para tanto, intimem-se os executados, na forma requerida pela parte credora, para, querendo, no prazo 15 (quinze) dias, impugnar a penhora das quotas empresariais, conforme certidão simplificada da Junta Comercial do Estado do Paraná de id. 192774672, sob pena de preclusão. Havendo impugnação à penhora, intime-se o exequente, por meio de seu advogado (a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta, sob pena de preclusão. Após, com ou sem impugnação pelos executados, retornem os autos conclusos para apreciação das demais providências almejadas pelo exequente no id. 193029724. Noutra banda, intimem-se as partes (exequente e executados) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entenderem de direito acerca dos documentos acostados aos autos nos ids. 203503501 e 20350505, sob pena de preclusão. Feito isso e não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:19
Outras Decisões
28/08/2025, 11:19
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:41
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 22:58
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:23
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:23
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:23
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:23
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:09
Publicação
07/05/2025, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:56
Publicação
05/05/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 01:20
Documento (Alvará)
25/04/2025, 16:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:29
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:13
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:08
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:14
Documento (Ofício)
27/03/2025, 10:44
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 20:08
Publicação
05/03/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010664-65.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: ENIO ROBERTO ZANOLLA
EXECUTADO: FABIO DEL CANALE VIZENTIM, MARCELO SCREMIN DA CRUZ, CARLOS EDUARDO CIMI
VISTOS ETC, O exequente pugnou pela penhora do faturamento das quotas sociais pertencentes ao executado na pessoa jurídica apresentada, no limite de quantas bastarem para o adimplemento do débito existente, apresentando a documentação referente a empresa apontada. É o necessário. Decido. O lucro obtido pelo sócio em sociedade equivale à penhora de dinheiro, sendo preferencial na ordem de penhora de bens, de acordo com o art. 835 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)”. Em análise, resta comprovado nos autos que o executado não possui outros bens penhoráveis e não ofertou bem algum cuja expropriação lhe seja menos gravosa e considerando ainda que o devedor responde com todos os seus bens, inclusive o lucro advindo da sociedade empresária, aplica-se o art. 789 do CPC: “Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Ressalta-se ainda que a penhora sobre os lucros que não se confunde com constrição de "pró-labore", verba auferida a título de remuneração e protegida pela impenhorabilidade prevista em lei. Conforme a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUTADOS QUE FIGURAM NA QUALIDADE DE SÓCIOS DE EMPRESA EM ATIVIDADE. PENHORA DE PARTE DOS LUCROS QUE PERTENCEREM AOS EXECUTADOS DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NO CASO CONCRETO. PEDIDO SUBSEQUENTE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NOMEAÇÃO QUE DECORRE DA LEI E DA PRÓPRIA CONSTRIÇÃO DOS LUCROS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NESSE SENTIDO. NOMEAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA EXEQUENTE COMO ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO DO ART. 869 DO CPC E DIANTE DA INÉRCIA DOS EXECUTADOS. 1. Como a agravante empreendeu esforços na tentativa de penhorar outros ativos e bens em nome dos devedores, não tendo logrado êxito, a penhora de parte dos lucros dos sócios executados, que fazem parte de empresa ativa, revela-se adequada e está em consonância com o entendimento desta c. Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por outro lado, a decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador-depositário merece reforma, pois a nomeação do administrador-depositário é consequência, inclusive decorrente da própria lei, da medida constritiva, além de não violar o princípio da preservação da empresa, pois não decorre da penhora injustificada e direta de quotas, mas sim da constrição sobre os eventuais lucros dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0044473-55.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 04.11.2020)” (TJ-PR - AI: 00444735520208160000 PR 0044473-55.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 04/11/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020) Pelo exposto, DEFIRO a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado MARCELO SCREMIN DA CRUZ na empresa AGD FERTILIZANTES LTDA, no limite de quantas bastarem para o adimplemento do débito, devendo ser nomeado como depositário seu sócio-administrador, DEFIRO o pedido para expedição de alvará e levantamento do valor bloqueado, com transferência à conta bancária do exequente, conforme indicado nos autos e INDEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o lucro líquido, dividendos e demais recebíveis que o sócio-executado MARCELO SCREMIN DA CRUZ obtiver na AGD FERTILIZANTES LTDA, uma vez que a empresa AGD Fertilizantes Ltda. não é parte na presente execução, de modo que a determinação para que deposite mensalmente valores em juízo atingiria diretamente um terceiro, o que viola o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, conforme entendimento pacífico do STJ e da doutrina processualista, bem como não houve demonstração da distribuição de lucros e dividendos ao sócio-executado Marcelo Scremin da Cruz, sendo inviável determinar a penhora de um crédito eventual e incerto. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:41
Outras Decisões
28/02/2025, 17:41
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:31
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 16:58
Publicação
13/11/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010664-65.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: ENIO ROBERTO ZANOLLA
EXECUTADO: FABIO DEL CANALE VIZENTIM, MARCELO SCREMIN DA CRUZ, CARLOS EDUARDO CIMI
VISTOS ETC.,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que tramita sem efetividade satisfatória há aproximadamente sete anos. Esclarece o exequente que o executado não comparece aos autos, não quita o débito e tampouco indica meios para tanto. Pugnou pela suspensão da CNH e cartões de crédito, bem como inclusão do nome dos executados no CNIB. No que toca ao novo pedido de suspensão de CNH, a medida solicitada aparenta mais uma punição do que uma efetiva coerção em busca de satisfação do crédito. Isso porque o credor pediu o bloqueio de CNH do executado, sem, contudo, indicar minimamente que o devedor se vale de tal para evitar o pagamento do débito exequendo. Ademais, importante ressaltar ainda em trâmite o Tema 1137, no STJ, que determinou a suspensão de todos os processos cuja medida fora deferida, o que não irá conferir qualquer efetividade à execução. No contexto, interessante assinalar que, além da CNH, quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, recentes decisões dos tribunais superiores têm deferido formas diversas de coerção quando se demonstra, em juízo, gastos e estilos de vida incompatíveis com o argumento de dever e não ter como pagar, ou seja, não se trata de meras coerções como faz parecer este caso, já que não há sequer indícios mínimos de ostentação do padrão de vida dos executados. Desta forma, INDEFIRO o pedido de suspensão da CNH e dos cartões de crédito dos executados. Indefiro o pedido lançamento da indisponibilidade de bens da parte executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Esta não se presta à procura de bens, devendo ser utilizada nas hipóteses taxativamente previstas no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, as quais se restringem às previsões constitucionais e legais para imposição de indisponibilidade de bens. E o caso dos autos não se amolda em nenhuma delas, uma vez que não houve declaração de insolvência civil da parte devedora (artigos 752, 796 a 812 do CPC/73, mencionados na norma, correspondentes aos artigos 1052 e 297 do CPC/2015). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº. 39/2014 do CNJ, possui a função precípua de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas, garantido, assim, maior eficácia às decisões prolatadas por estas autoridades. Não se admite a utilização da CNIB para localizar bens do devedor e/ou proceder a indisponibilidade de seu patrimônio a fim de satisfazer execução proposta pelo credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.078464-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021) De igual modo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. Acórdão 1374393, 0719693-25.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021 Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Cinge-se a discussão na pretensão perquirida pelo exequente e indeferida pela decisão de primeiro grau, consistente na consulta junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com o fito de localizar bens de titularidade da parte executada. 2. É cediço que embora a execução deva ser processada de modo menos gravoso ao devedor, este processo visa à satisfação do direito material do credor, inexistindo impedimento a que o Juízo a quo proceda às pesquisas nos sistemas que lhe são disponibilizados, como o Renajud e o Infojud, no caso de restar infrutífero o bloqueio online, pois, com o advento da Lei n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006, é desnecessário o exaurimento das vias extrajudiciais pelo exequente para informar acerca de bens do executado passíveis de penhora, a fim de prestigiar o princípio da efetividade da execução e a celeridade processual. Precedentes. 3. Não obstante, em relação à pretensão formulada, razão não assiste ao recorrente, uma vez que o Provimento n.º 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, no art. 2º, caput, estabelece que a referida Central "terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada, não tendo, assim, como como escopo a localização de bens imóveis. Ou seja, o CNIB possui a finalidade de registrar a indisponibilidade de bens, mas não consultar a existência de patrimônio. 4. Ademais, o serviço perquirido pode ser atendido mediante requerimento realizado pela própria parte interessada e pagamento correspondente, sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Precedente. 5. Recurso não provido. (TJ-RJ - AI: 00913641920218190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 05/05/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Por todo o exposto, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens aptos à satisfação do crédito, em 15 dias. Ultrapassado o prazo, DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (art. 921, § 2º, do CPC), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (art. 921, § 3º, do CPC). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 11 de novembro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 20:23
Execução frustrada
11/11/2024, 20:23
Ato ordinatório
07/11/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
30/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 09:44
Ato ordinatório
29/07/2024, 09:43
Outras Decisões
16/07/2024, 17:48
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:18
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:02
Publicação
01/04/2024, 07:13
Publicação
01/04/2024, 07:13
Publicação
01/04/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 0010664-65.2015.8.11.0040 ENIO ROBERTO ZANOLLA FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ENIO ROBERTO ZANOLLA em face de FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2), devidamente qualificados nos autos. No id nº 133775263, o credor realizou composição amigável com o executado CARLOS EDUARDO CIMI e, portanto, pugnou pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 133775263 entre o exequente e o executado CARLOS EDUARDO CIMI, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Suspendo o feito em relação ao referido devedor até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente para postular o que entender de direito em relação aos demais executados. Nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 0010664-65.2015.8.11.0040 ENIO ROBERTO ZANOLLA FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ENIO ROBERTO ZANOLLA em face de FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2), devidamente qualificados nos autos. No id nº 133775263, o credor realizou composição amigável com o executado CARLOS EDUARDO CIMI e, portanto, pugnou pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 133775263 entre o exequente e o executado CARLOS EDUARDO CIMI, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Suspendo o feito em relação ao referido devedor até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente para postular o que entender de direito em relação aos demais executados. Nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 0010664-65.2015.8.11.0040 ENIO ROBERTO ZANOLLA FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ENIO ROBERTO ZANOLLA em face de FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2), devidamente qualificados nos autos. No id nº 133775263, o credor realizou composição amigável com o executado CARLOS EDUARDO CIMI e, portanto, pugnou pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 133775263 entre o exequente e o executado CARLOS EDUARDO CIMI, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Suspendo o feito em relação ao referido devedor até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente para postular o que entender de direito em relação aos demais executados. Nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 0010664-65.2015.8.11.0040 ENIO ROBERTO ZANOLLA FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ENIO ROBERTO ZANOLLA em face de FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2), devidamente qualificados nos autos. No id nº 133775263, o credor realizou composição amigável com o executado CARLOS EDUARDO CIMI e, portanto, pugnou pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 133775263 entre o exequente e o executado CARLOS EDUARDO CIMI, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Suspendo o feito em relação ao referido devedor até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente para postular o que entender de direito em relação aos demais executados. Nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 0010664-65.2015.8.11.0040 ENIO ROBERTO ZANOLLA FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ENIO ROBERTO ZANOLLA em face de FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2), devidamente qualificados nos autos. No id nº 133775263, o credor realizou composição amigável com o executado CARLOS EDUARDO CIMI e, portanto, pugnou pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 133775263 entre o exequente e o executado CARLOS EDUARDO CIMI, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Suspendo o feito em relação ao referido devedor até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente para postular o que entender de direito em relação aos demais executados. Nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA 0010664-65.2015.8.11.0040 ENIO ROBERTO ZANOLLA FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por ENIO ROBERTO ZANOLLA em face de FABIO DEL CANALE VIZENTIM e outros (2), devidamente qualificados nos autos. No id nº 133775263, o credor realizou composição amigável com o executado CARLOS EDUARDO CIMI e, portanto, pugnou pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado no id nº 133775263 entre o exequente e o executado CARLOS EDUARDO CIMI, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado. Suspendo o feito em relação ao referido devedor até o cumprimento da obrigação, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para informar se o acordo foi integralmente cumprido, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se o exequente para postular o que entender de direito em relação aos demais executados. Nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data da assinatura eletrônica. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 18:32
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/03/2024, 10:45
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 15:17
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:51
Decurso de Prazo
07/11/2023, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 06:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0010664-65.2015.8.11.0040..
EXEQUENTE: ENIO ROBERTO ZANOLLA
EXECUTADO: FABIO DEL CANALE VIZENTIM, MARCELO SCREMIN DA CRUZ, CARLOS EDUARDO CIMI
VISTOS ETC,
Trata-se de impugnação a penhora de imóvel oposta por CARLOS EDUARDO CIM em que alega a impenhorabilidade do Lote urbano nº 01 da Quadra 84, situado no Loteamento Cidade Velha, no Município de Lucas do Rio Verde-MT, com área de 1.600,00 m², objeto da Matrícula nº 31.779, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, por se tratar de bem de família. Por fim, pleiteia pela o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel e a expedição de ofício à serventia imobiliária para baixa da penhora. A parte exequente apresentou manifestação ao id. 89148877, alegando a intempestividade dos embargos, a irregularidade formal e inadequação da via eleita, bem como a não caracterização do bem de família do imóvel penhorado. Instruiu os autos com documentos. É o necessário. Decido. Inicialmente é necessário: (i) diferenciar entre decisão que defere a penhora e formalização da penhora; (ii) e, partindo-se dessa diferenciação, estabelecer qual o termo inicial para a apresentação da impugnação à penhora. Quanto ao primeiro ponto, a decisão que defere a penhora não se confunde com a formalização da penhora. Não é o deferimento da penhora que a aperfeiçoa, e, sim, a sua formalização por termo ou auto, como prevê o CPC, artigo 838, caput (“Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:”) e art. 839, caput (“Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”). Estabelecida essa distinção, tem-se que, formalizada a penhora, o executado deverá, em regra, ser intimado, como previsto no CPC, art. 841, caput e §1º: “Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença”. Além disso, formalizada a penhora, poderá o executado se opor a ela, podendo manejar, em regra, embargos à execução (CPC, art. 917, inciso II) ou simples petição, nos autos da própria execução (CPC, art. 917, §1º) tal como no caso em exame. Nesse segundo caso, o prazo para apresentação da impugnação à penhora se inicia com a ciência do ato: “Art. 917 (...). § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. Ocorre que a ciência do ato de penhora se dá, logicamente, após a sua formalização, isto é, com a intimação do art. 841, §1º, do CPC, sobre a qual se discorreu acima; e não meramente com a intimação da decisão que apenas deferiu a constrição. Firmadas tais premissas, vê-se que a penhora do imóvel decretada fora formalizada em 09/06/2022 (id. 86928135). Por sua vez, a averbação na matrícula do imóvel, junto ao registro competente se deu em 23/05/2022 (id. 87536881). A parte executada apresentou simples petição (art. 917, §1º) em 14/06/2022 (id. 87536877). Desse modo, deve ser reconhecida a sua tempestividade. No entanto, em relação à penhora do imóvel, sem razão o executado/impugnante. É de sabença que o impedimento da penhora não deverá ser baseada em presunções, sendo ônus do executado fazer prova do alegado, para garantir a proteção legal ao bem de moradia permanente, fundado na proteção e arrimo da entidade de familiar. Nos termos dos artigos 1º, “caput”, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, é necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às suas alegações. O legislador ao conceituar o único imóvel como bem de família (Lei nº 8.009/90) o fez para proteger um direito constitucional, qual seja, o direito à moradia, proteção esta que visa não apenas o direito de propriedade, mas muito mais do que isso, visa dar efetividade ao direito de moradia preconizado no artigo 6º, da Carta Magna. Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na lei 8.009/90, de modo que não basta que o bem seja o único registrado em nome do agravante perante o Cartório Imobiliário, mas que ele seja, efetivamente, utilizado pela família como residência. No caso dos autos, embora o documento acostado no ID 87536882 demonstre que a parte executada/impugnante possui apenas o imóvel objeto da penhora, não restou comprovado que tal imóvel é utilizado para fins de moradia. Com efeito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem constrito atende aos requisitos do art. 1º da Lei nº. 8.009/90”. (AREsp nº 1914691/RJ (2021/0179417-3)). Sobre assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunalde origem analisou a prova dos autos para concluir que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel é o único de sua propriedade e que esteja sendo utilizado para fins residenciais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1687444/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Nesse sentido, o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROPRIEDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – NÃO INCIDÊNCIA – ARTIGOS 1º, "CAPUT", E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990 – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. Nos termos dos artigos 1º, “caput”, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, é necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às suas alegações. No caso dos autos, embora o documento emitido pela prefeitura municipal de Nova Mutum, acostado no ID 35499036 - Pág. 222/223-origem) demonstre que a executada possui apenas o imóvel objeto da penhora (imóvel Urbano, com área de 375m², Quadra 98C, Lote 7, Rua dos Crisântemos, Bairro Jardim I, em Nova Mutum), não restou comprovado que tal imóvel é utilizado para fins de moradia. Ao contrário do que quer fazer crer a agravante, há certidão do sr. Oficial de Justiça que oficiou no feito, informando que a recorrente não mais reside no endereço, conforme certidão de ID 35499036 - Pág. 201-origem. Com efeito, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o devedor não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o bem constrito atende aos requisitos do art. 1º da Lei nº. 8.009/90”. (AREsp nº 1914691/RJ (2021/0179417-3)) (N.U 1007904-71.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2023, Publicado no DJE 11/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA, HOMOLOGOU LAUDO DE AVALIAÇÃO E DETERMINOU REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA – IMPENHORABILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA – ARTIGOS 1º, "CAPUT", E 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/1990 – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel único utilizado pela entidade familiar como moradia é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. O legislador ao conceituar o único imóvel como bem de família (Lei nº 8.009/90) o fez para proteger um direito constitucional, qual seja, o direito à moradia, proteção esta que visa não apenas o direito de propriedade, mas muito mais do que isso, visa dar efetividade ao direito de moradia preconizado no artigo 6º, da Carta Magna. Todavia, essa proteção legal pressupõe o implemento de condições próprias, trazidas na lei 8.009/90, de modo que não basta que o bem seja o único registrado em nome do agravante perante o Cartório Imobiliário, mas que ele seja, efetivamente, utilizado pela família como residência. No caso dos autos, conforme se infere na Impugnação à Penhora, acostada no ID 60342904 - Pág. 45/47, a parte Executada afirma que o referido imóvel é destinado à locação e que, portanto, não reside no mesmo, restando comprovado que tal imóvel não é utilizado para fins de moradia. Nos termos dos artigos 1º, "caput", 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990, faz-se necessário que o devedor comprove que o imóvel é de sua propriedade, bem como que sua destinação é para moradia permanente e, ainda, que é o único imóvel pertencente ao casal ou a entidade familiar, inexistindo, no momento, prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às alegações dos agravantes. (N.U 1015767-15.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022) Desta forma, não há como reconhecer a impenhorabilidade postulada do Lote urbano nº 01 da Quadra 84, situado no Loteamento Cidade Velha, no Município de Lucas do Rio Verde-MT, com área de 1.600,00 m², objeto da Matrícula nº 31.779, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, pois não restou comprovado que o bem constrito é utilizado como residência da família.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento formulado ao id. 87536877. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.. Sorriso-MT, 05 de outubro de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
09/10/2023, 18:07
Expedição de documento (Carta precatória)
05/10/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:08
Remessa (outros motivos)
16/06/2023, 17:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/06/2023, 17:04
de Conciliação (realizada; Facilitador)
16/06/2023, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:19
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 14:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2023, 14:55
Petição (Renúncia de mandato)
30/03/2023, 17:12
Petição (Resposta)
13/03/2023, 09:42
Publicação
03/03/2023, 00:36
Publicação
03/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA 16/06/2023 ÀS 13:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA 16/06/2023 ÀS 13:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA 16/06/2023 ÀS 13:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:02
de Conciliação (designada; Facilitador)
01/03/2023, 09:57
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 00:25
Petição (Resposta)
21/11/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo n° 0010664-65.2015.8.11.0040 VISTOS ETC, Considerando as inovações e disposições do Código de Processo Civil quanto à necessidade de uma institucionalização de mediação em processos judiciais com objetivo de dar mais celeridade à resolução dos conflitos, assim como que a lide comporta a possibilidade de acordo entre as partes, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência conciliatória. Sem êxito a conciliação, conclusos para apreciação dos pedidos formulados pelo executado Carlos Eduardo Cimi no id. 87536877. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 18 de novembro de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 10:29
Mero expediente
18/11/2022, 10:29
Ato ordinatório
01/09/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 16:54
Petição (Impugnação aos embargos)
05/07/2022, 16:35
Publicação
27/06/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2022, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte EXEQUENTE, na pessoa do advogado, para manifestar-se acerca do auto de avaliação (86706876, 86706889 e 86706890), bem como sobre o petitório de Id. 87536877 e documento que o acompanha, no prazo legal.
24/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2022, 21:01
Decurso de Prazo
23/06/2022, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 02:21
Decurso de Prazo
07/06/2022, 20:17
Decurso de Prazo
07/06/2022, 17:52
Decurso de Prazo
07/06/2022, 17:52
Decurso de Prazo
07/06/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:13
Mandado (entregue ao destinatário)
03/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 13:53
Ato ordinatório
27/05/2022, 13:25
Ato ordinatório
24/05/2022, 18:40
Publicação
17/05/2022, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 14:33
Mandado
16/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:24
Publicação
16/05/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2022, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:42
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
12/05/2022, 16:35
Ato ordinatório
12/05/2022, 16:03
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
12/05/2022, 15:22
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
12/05/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:02
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 15:17
Decurso de Prazo
15/10/2021, 04:41
Decurso de Prazo
15/10/2021, 04:41
Decurso de Prazo
15/10/2021, 04:41
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:44
Publicação
21/09/2021, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 05:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 17:27
Recebimento
16/09/2021, 12:58
Ato ordinatório
16/09/2021, 12:57
Publicação
16/09/2021, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2021, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:27
Remessa
14/09/2021, 18:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)
14/09/2021, 17:01
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos (Certidão)