Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1006491-94.2023.8.11.0041..
REU: DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA
AUTOR(A): AKIRA FERREIRA PIRES TERRA
Vistos. I. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AKIRA FERREIRA PIRES TERRA em face de DENIZE MARIA NAMEDE DE ARRUDA. visando o recebimento da importância de R$ 4.299,66 (valor à época da propositura), representada por 03 (três) cheques prescritos emitidos pela ré (nº 00012, 00013 e 00014), devolvidos sem compensação. A parte autora instruiu a inicial com os documentos pessoais e as cártulas originais (IDs 110388163 e ss.). Foram realizadas diversas diligências na tentativa de citar a parte ré, inclusive mediante consulta aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Renajud e Infojud - ID 133722452) e tentativas de contato por oficial de justiça em endereços distintos, todas infrutíferas (IDs 114657156, 135586981 e 180656177). Esgotados os meios de localização pessoal, deferiu-se a citação por edital (ID 199779615). Decorrido o prazo legal sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial. A Curadoria Especial opôs EMBARGOS À MONITÓRIA (ID 209021289), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento dos meios de localização (ausência de ofícios a concessionárias). No mérito, apresentou defesa por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 209116618), rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A Curadora Especial sustenta a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotadas as diligências para localização da ré, sugerindo a expedição de ofícios a concessionárias de serviço público. Razão não lhe assiste. O art. 256, § 3º, do CPC estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No caso em tela, verifica-se que o trâmite processual perdura há mais de dois anos, período no qual foram realizadas buscas de endereço via sistemas INFOJUD e RENAJUD, além de tentativas frustradas de citação por oficial de justiça em múltiplos endereços e tentativas de contato via telefone/WhatsApp. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que o esgotamento dos meios de localização não exige o exaurimento de todas as possibilidades imagináveis, mas sim a demonstração de que foram realizadas diligências razoáveis nos sistemas à disposição do juízo. Nesse sentido: "Não há nulidade na citação por edital quando o julgador, após frustradas as tentativas de citação pessoal no endereço declinado na inicial e naqueles obtidos via Infojud e Renajud, defere a medida excepcional." (STJ - AgInt no AREsp: 1385438 DF 2018/0276634-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/05/2019, T4 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE AFASTADA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO – TENTATIVAS INFRUTÍFERAS EM ENDEREÇOS OBTIDOS VIA SISTEMAS DO JUÍZO – DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CONCESSIONÁRIAS – RECURSO DESPROVIDO. É válida a citação por edital quando restarem frustradas as tentativas de localização da parte ré nos endereços obtidos através dos sistemas de consulta judicial (Renajud, Infojud), sendo desnecessário o envio de ofícios a empresas privadas ou concessionárias de serviço público quando o Juízo já utilizou as ferramentas institucionais de busca." (TJ-MT - AC: 1001669-55.2020.8.11.0045, Relator: DES. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/07/2024). Portanto, demonstrado que a parte autora e o Juízo diligenciaram de forma suficiente e razoável na tentativa de localizar a ré, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. - DO MÉRITO. A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento (art. 700, CPC). No mérito, a pretensão autoral é procedente. A ação funda-se em cheques prescritos. A matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 299/STJ: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Súmula 531/STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." A defesa apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negativa geral. Embora tal prerrogativa, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, tenha o condão de tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos da revelia, ela não inverte o ônus da prova quanto à existência do documento escrito, nem desconstitui, por si só, a presunção de legitimidade da dívida representada pelas cártulas apresentadas. Competia à parte ré, nos embargos, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), como o pagamento da dívida, a falsidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, o que não ocorreu. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações.(TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator.: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) Diante da apresentação dos cheques originais e da ausência de comprovação de quitação, impõe-se a constituição do título executivo. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Curadoria Especial e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória proposta por AKIRA FERREIRA PIRES TERRA em face de DENIZE MARIA MAMEDE DE ARRUDA. Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), no valor originário de R$ 3.624,00 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais), devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ), até a data da citação (art. 405 do CC), a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados na Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para o cumprimento de sentença pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE