Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA GABINETE ProceComCiv 1007519-08.2023.8.11.0006 Assunto(s): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Decisão
Trata-se de Ação proposta por MUNICIPIO DE CACERES (CPF/CNPJ nº 03.214.145/0001-83) contra SILVIO LUIZ ANZOLIN e outros (2) (CPF/CNPJ nº 318.540.281-20). Embargos de Declaração interposto, em que alega obscuridade em sentença, haja vista a condenação inequívoca em honorários sucumbenciais. Instado, o embargado manifestou pela concordância. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta acolhimento, haja vista que houve prolação de sentença extinguindo o feito pelo pagamento, mas a condenação em honorários sucumbenciais se deu de maneira equivocada. Isto porque, ao adimplir integralmente os tributos nestes autos a parte, consequentemente, acaba pagando não só os débitos tributários devidos, mas também os honorários administrativos, que ao serem cobrados novamente ensejaria bis in idem ao executado. Nestes termos, vejamos o entendimento: Comprovado o recolhimento de honorários advocatícios ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (FUNJUS), quando da quitação da dívida na via administrativa, não é cabível a condenação ao pagamento da verba honorária na esfera judicial, ante a configuração de bis in idem. (N.U 0012082-93.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024). Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para deferir o pedido nos seguintes termos: DEIXO DE CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários, tendo em vista que estes já foram pagos integralmente com o débito tributário principal. Ressalto que todo o restante da sentença deverá permanecer incólume. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Cáceres/MT, 2 de março de 2026. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.