Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003206-61.2015.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por TOMMY HILFIGER DO BRASIL S/A em face de IVADETE ZARICHTA DA SILVA EIRELI, já devidamente qualificados. Extrai-se que a parte executada foi citada por edital, tendo sua curadora especial oposto exceção de pré-executividade suscitando a nulidade da citação ficta. Após colhida a manifestação da parte exequente, este juízo postergou a apreciação da exceção de pré-executividade com vistas a esgotar todos os meios disponíveis com vistas a localizar o paradeiro da parte executada. Não obstante, previamente ao cumprimento do comando judicial, a parte exequente pleiteou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. De elementar conhecimento que a suspensão da execução pode decorrer da não localização do executado ou da ausência de bens penhoráveis. In casu, em que pese tenha havido a citação por edital, pende de apreciação a nulidade do ato, haja vista a possibilidade se localizá-lo. Ademais, até o momento não foram empreendidos atos constritivos de penhora ou arresto. Por conseguinte, ante o expresso requerimento da parte credora, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. ( in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. –São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864).
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do NCPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 21 de novembro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito