Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0000059-85.2013.8.11.0022..
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
EXECUTADO: CELY DA CARMEN AUGUSTIN, EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN, CLOVIS AUGUSTIN
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA em face de CELY DA CARMEN AUGUSTIN, EVANDRO RICARDO RIES DA SILVEIRA, ANGELA AUGUSTIN DA SILVEIRA, VIVIANE IZABELLA DA SILVA AUGUSTIN e CLOVIS AUGUSTIN, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que, após diligências frustradas para localização dos executados, apurou-se a existência de produção agrícola de relevante valor econômico, consistente na cultura de soja, milho e algodão, sobre o imóvel rural matriculado sob nº 870 no Cartório de Registro de Imóveis de Pedra Preta/MT, de propriedade do referido executado. Sustenta que a colheita está iminente, o que recomenda a adoção célere de medidas constritivas, sob pena de frustração da execução. Por tal razão, pleiteia o arresto de todo e qualquer recebível, presente e futuro, decorrente da venda dos grãos produzidos ou de eventual contrato de arrendamento relacionado ao mencionado imóvel, com depósito dos valores em conta judicial vinculada aos presentes autos. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento. Decido. Em detida análise os autos, entendo que os pleitos do exequente merecem parcial acolhimento, pelos fundamentos em que passo a expor. No que tange ao pedido de arresto dos grãos e dos respectivos direitos creditórios presentes e futuros vinculados à matrícula nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, assiste razão à parte exequente. A medida encontra respaldo nos artigos 301 e 830, ambos do Código de Processo Civil, os quais autorizam a adoção de providências de urgência destinadas a assegurar a efetividade da execução, notadamente quando evidenciado o risco de dilapidação do patrimônio do devedor. O artigo 301 do CPC dispõe: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Por sua vez, o artigo 830 do mesmo diploma legal preconiza: "Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” No caso dos autos, restou suficientemente demonstrado que o executado exerce atividade agrícola sobre o imóvel de matrícula nº 870, com produção relevante de soja, milho e algodão, cuja colheita se avizinha, circunstância que, por evidente, pode ensejar o esvaziamento patrimonial, dificultando a satisfação do crédito executado. A jurisprudência pátria, em consonância com o pleito, tem reiteradamente admitido a constrição de frutos e produtos agrícolas, inclusive antecipando o arresto e penhora sobre safras, especialmente diante da elevada liquidez e da facilidade de conversão dos produtos agrícolas em numerário, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE BENS DO RÉU. CITAÇÃO FRUSTRADA. CABIMENTO. - A medida cautelar de arresto tem por objetivo evitar a dilapidação do patrimônio pelo devedor e a consequente insolvência - Não sendo possível a localização da parte executada para receber o mandado de citação, sendo demonstradas várias tentativas frustradas, é cabível o arresto com fundamento no art. 830 do CPC - Recurso Provido.” (TJ-MG - AI: 12154279620238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 20/09/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2023) Diante disso, reputo plenamente cabível o deferimento do arresto sobre os produtos agrícolas (soja, milho e algodão) cultivados no imóvel matriculado sob nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, bem como sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, decorrentes da comercialização desses produtos ou de eventuais contratos de arrendamento, até a satisfação integral do crédito exequendo. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios as empresas para encontrar o endereço dos devedores. Por fim, com relação ao pedido de pesquisa endereços dos devedores via sistemas disponíveis ao Poder Judiciária, verifica-se que a parte exequente não realizou o pagamento das custas, nos termos da Lei estadual 11.077/2020 – MT.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 301, 830, ambos do Código de Processo Civil, bem como nas razões acima expostas: a) DEFIRO o arresto sobre os produtos agrícolas (soja, milho e algodão) cultivados no imóvel rural matriculado sob nº 870 do CRI de Pedra Preta/MT, de titularidade do executado CLÓVIS AUGUSTIN, bem como sobre os direitos creditórios, presentes e futuros, oriundos da comercialização desses produtos ou de eventuais contratos de arrendamento, determinando que os pagamentos sejam realizados mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos; b) Expeça-se o MANDADO DE ARRESTO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo proceder com a intimação dos eventuais compradores dos produtos agrícolas ou arrendatários do imóvel, a serem informados pelo credor, para que realizem o depósito dos respectivos valores em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC. c) INTIME-SE a parte exequente para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s), sob pena de indeferimento do pedido penhora e consulta via aos sistemas. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito