Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1029067-04.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: FRANCISCO ALEXANDRE DANTAS DA SILVA
REQUERIDO: CRISTIANE FERNANDA DA SILVA
Vistos etc. FRANCISCO ALEXANDRE DANTAS DA SIVLA e CRISTIANE FERNANDA DA SILVA, devidamente qualificados e representados, propuseram o presente DIVÓRCIO CONSENSUAL. Destacam que contraíram núpcias em 01/12/2007, sob o regime de comunhão parcial de bens, registrando que do matrimônio adveio o nascimento do filho D.D.S., cuja obrigação alimentar e regime de guarda e convivência foram acordados na peça de ingresso (Id. 127069518). Assinalam a inexistência de bens a serem partilhados e a pretensão por parte da autora em voltar a utilizar o nome de solteira. Pugnam pela procedência do pedido para que seja decretado o divórcio do casal, assinalando a impossibilidade na reconciliação. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência das pretensões autorais com a homologação do acordo (Id. 129853114). Considerando que a parte requerente comprovou o recolhimento das despesas processuais, passo a análise do feito (Id. 136689818). Relatei o essencial. DECIDO. De inicio, processe-se em segredo de Justiça. No mais, considerando-se a natureza da causa e a manifestação favorável do membro do Ministério Público, passo desde já ao exame do pedido autoral. Pois bem. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. O pedido satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal. Por fim, quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro, o que não foi requestado nos autos (CC, 1.578, § 2º). Em face ao exposto: a) JULGO PROCEDENTE, o pedido decretando o divórcio do casal. b) HOMOLOGO, com fundamento no artigo 487, III, 'b' do NCPC, o acordo tal qual o celebrado na inicial, cujas condições passam a fazer parte integrante desta sentença. Intime-se a parte requerente, através de seu causídico constituído para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos certidão de casamento, bem como manifestar o interesse da cônjuge varoa em voltar a utilizar o nome de solteira. Em havendo custas judiciais remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, nos termos do art. 90, parágrafo 3º, do CPC[1]. Sem honorários. Ato incompatível com o direito de recorrer, transitando em julgado, neste ato, a presente sentença homologatória. Superada as fases precedentes, expeça-se o competente mandado de averbação (art. 10, I, do Código Civil e art. 29, §1º, “a”, da Lei 6.015/73) ao Cartório de Registro Civil competente. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Notifique-se o Ministério Público. P. I.C. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO ANTES DA SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 3º, do CPC/2015. TAXA JUDICIÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA COMO CUSTAS REMANESCENTES. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO. [...] 3. O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. [...]. Assim, se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes. 4. Despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais. 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes. (STJ - REsp: 1880944 SP 2020/0153474-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).