Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1050580-13.2020.8.11.0041 WALID KASSAB CPF: 458.787.141-91, CARLOS ALEXANDRE CARVALHO DA SILVA CPF: 921.945.671-00 ROBERTA COSTA RODRIGUES EZEQUIEL CPF: 884.753.101-25, LUIZ GONZAGA EZEQUIEL JUNIOR CPF: 693.804.731-68 istos.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Walid Kassab em face de Roberta Costa Rodrigues Ezequiel e Luiz Gonzaga Ezequiel Junior, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o executado Luiz Gonzaga Ezequiel Junior foi devidamente citado, conforme o aviso de recebimento de id. 56222630. Por outro lado, a citação da executada Roberta Costa Rodrigues Ezequiel não se aperfeiçoou, visto que o documento de id. 56221971 atesta o recebimento por terceira pessoa, alheia à lide. No curso das diligências voltadas à satisfação do crédito, este Juízo determinou a realização de pesquisas patrimoniais. O resultado da consulta ao sistema SISBAJUD revelou a inexistência de ativos financeiros suficientes à garantia da execução, conforme o id. 112610259. Ato contínuo, procedeu-se à pesquisa via sistema RENAJUD, a qual identificou os veículos GM/Kadett GL, placa HRJ-3945, e GM/Omega CD, placa BQB-3008, ambos de titularidade do executado Luiz Gonzaga Ezequiel Junior, conforme o id. 20757341.
Diante do exposto, o exequente peticionou em (identificador não localizado nos autos) requerendo a penhora, avaliação e remoção dos bens localizados, indicando o valor atualizado do débito em R$ 66.902,78 (sessenta e seis mil, novecentos e dois reais e setenta e oito centavos), consoante a planilha de id. 139317764. Requereu, ainda, a citação da corré Roberta pelo aplicativo WhatsApp no novo endereço informado. Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que tange aos veículos localizados em nome do executado Luiz Gonzaga Ezequiel Junior, a pretensão constritiva encontra respaldo nos artigos 835, inciso IV, e 839 do Código de Processo Civil. A pesquisa de id. 20757341 comprova a propriedade dos bens, os quais devem responder pela dívida exequenda, ante a inércia do devedor em satisfazer a obrigação voluntariamente. Quanto ao pedido de remoção dos bens e nomeação do exequente como depositário, o artigo 840, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, prevê que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial ou, na falta deste, em poder do exequente. A medida visa garantir a incolumidade dos bens e a efetividade da execução, evitando-se eventual ocultação ou deterioração sob a posse do devedor. Nesse passo, quanto ao pedido de citação da executada Roberta Costa Rodrigues Ezequiel por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, a providência mostra-se consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual, observando-se as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse ponto, cumpre anotar que o cálculo do débito deve observar o regime da taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025), o qual veda a cumulação da referida taxa com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem. Ante o exposto: a) Defiro a penhora e a avaliação dos veículos GM/Kadett GL, placa HRJ-3945, e GM/Omega CD, placa BQB-3008, de propriedade de Luiz Gonzaga Ezequiel Junior. b) Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos referidos veículos, a ser cumprido no endereço indicado na exordial ou onde os bens forem encontrados. c) Nomeio o exequente, Walid Kassab, como fiel depositário dos bens, devendo o Sr. Oficial de Justiça formalizar o encargo e proceder à entrega dos veículos ao credor, mediante lavratura do respectivo auto. d) No ato da penhora, o executado deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917 do Código de Processo Civil. e) Defiro a tentativa de citação da executada Roberta Costa Rodrigues Ezequiel por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, no número (65) 99646-3356, conforme postulado na petição de (id. 187621296). Para tanto, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente a diligência, confirmando a identidade do destinatário por meio de foto, documento ou confirmação escrita da própria parte, nos moldes dos procedimentos adotados por este Tribunal. f) Caso reste infrutífera a citação eletrônica, determino, desde logo, a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça para o endereço informado na Travessa Capitão Costa, nº 03, Bairro Centro, Várzea Grande-MT, observando-se as formalidades e advertências do despacho de id. 42644991. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para as providências de estilo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 11 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito