Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1038257-05.2022.8.11.0041 MF - ASSESSORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME CPF: 07.502.419/0001-90, TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS CPF: 046.251.601-62, BRUNO REICHE CPF: 037.015.891-19 IARA VIEIRA PACHECO DA SILVA CPF: 835.044.431-20, MARCELO FERNANDO DA SILVA CPF: 621.641.041-53
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MF - ASSESSORIA E FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de IARA VIEIRA PACHECO DA SILVA e MARCELO FERNANDO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 62.974,81 (sessenta e dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), valor este apurado em outubro de 2022, com fundamento em "Instrumento de Confissão de Dívida" e notas promissórias a ele vinculadas, as quais teriam perdido sua eficácia executiva. A petição inicial foi instruída com os documentos constitutivos da pessoa jurídica autora, representação processual, documentos pessoais de seu representante e, notadamente, cópia do "Instrumento de Confissão de Dívida" e das cártulas de nota promissória, além de planilha de atualização do débito. Em decisão inicial, foi indeferido o pleito de tutela de urgência para arresto de bens e negativação dos réus, mas determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida ou oposição de embargos, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Após a expedição do mandado, seguiram-se inúmeras e exaustivas tentativas de citação pessoal dos requeridos, todas infrutíferas. Foram expedidas cartas com aviso de recebimento para múltiplos endereços, as quais retornaram com as mais diversas justificativas ("destinatário desconhecido", "ausente", "não existe o número", "endereço insuficiente"). Diligenciou-se, ainda, por meio de Oficial de Justiça em modalidade eletrônica, sem êxito. A parte autora, em esforço para impulsionar o feito, requereu e obteve o deferimento de consulta ao sistema SISBAJUD para localização de novos endereços. Contudo, mesmo nos novos paradeiros indicados pelo sistema, as tentativas de citação postal restaram igualmente frustradas. Diante do exaurimento dos meios ordinários de localização, e após pedido de reconsideração devidamente fundamentado pela parte autora, que demonstrou a extensa cronologia de diligências frustradas, este Juízo deferiu a citação dos réus por edital. O edital foi devidamente expedido e publicado, com prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido in albis o prazo editalício, bem como o subsequente prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou oposição de embargos, os réus permaneceram inertes, configurando-se a revelia. Em petição recente, a parte autora pugna pela imediata constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, e pelo início da fase de cumprimento de sentença, com nova intimação por edital para pagamento, sob pena das sanções do art. 523 do mesmo diploma legal. Não obstante, em decisão anterior, este Juízo, em estrita observância ao ordenamento processual, já havia determinado a nomeação de Curador Especial aos réus revéis citados por edital, oficiando-se ao Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Federal de Mato Grosso para tal mister, conforme preceitua o art. 72, II, do CPC. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da questão a ser dirimida nesta fase processual é estritamente de direito e concerne à correta aplicação das normas que regem o procedimento monitório na hipótese de revelia de réu citado por edital. A parte autora, em sua última manifestação, pleiteia a aplicação direta do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 701. [...] § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. De fato, a referida norma estabelece a conversão automática do mandado inicial em título executivo judicial como consequência da inércia do réu devidamente citado que não paga o débito nem opõe embargos monitórios. Contudo, a hipótese dos autos reveste-se de uma peculiaridade que afasta a aplicação imediata e automática de tal dispositivo: a citação ficta. Os requeridos foram citados por edital, modalidade excepcional de comunicação processual que, por sua natureza presumida, atrai a incidência de regras protetivas específicas, destinadas a assegurar a higidez do contraditório e da ampla defesa, cânones constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu art. 72, inciso II, estabelece um múnus público indispensável para a validade do processo em casos como o presente: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: [...] II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. A nomeação de Curador Especial ao réu revel citado por edital não é uma faculdade do julgador, mas um imperativo legal cogente, cuja inobservância acarreta a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes. A finalidade da norma é mitigar os efeitos da revelia decorrente da citação ficta, garantindo ao demandado uma defesa técnica mínima, ainda que formal. Ademais, ao Curador Especial é conferida a prerrogativa de contestar o feito por negativa geral, conforme o parágrafo único do art. 341 do CPC, o que tem o condão de tornar controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial e de afastar a presunção de veracidade de que trata o art. 344 do CPC. Os embargos monitórios opostos pelo Curador Especial, ainda que por negativa geral, instauram o contraditório, transformando o procedimento monitório em procedimento comum e exigindo do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. Somente após o regular processamento dos embargos monitórios a serem opostos pelo Curador Especial, ou o decurso do prazo para tanto, é que se poderá cogitar da constituição definitiva do título executivo judicial e, consequentemente, do início da fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, o pleito da parte autora para que se "pule" a fase de defesa técnica pelo Curador Especial e se inicie de pronto a execução é manifestamente prematuro e contrário à sistemática processual. Este Juízo, ao nomear o Curador Especial na decisão pretérita, já adotou a providência legalmente adequada ao momento processual, e o feito deve agora aguardar o seu desdobramento lógico, qual seja, a apresentação da defesa. Portanto, a manifestação da parte autora para conversão imediata do feito em cumprimento de sentença deve ser, por ora, indeferida, a fim de se resguardar a validade do procedimento e o devido processo legal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pela parte autora de constituição imediata do título executivo judicial e de início da fase de cumprimento de sentença, por ser medida processualmente prematura, ante a necessária atuação do Curador Especial já nomeado. Determino que a Secretaria aguarde o decurso do prazo para que o Núcleo de Prática Jurídica da UFMT indique o advogado que atuará como Curador Especial e, subsequentemente, o prazo para a apresentação dos competentes embargos monitórios. Apresentados os embargos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 702, § 5º, do CPC). Após a impugnação, ou certificado o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 9 de março de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito