SEWIMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FABIO MOREIRA PEREIRA
OAB/MT 9405·CPF·Representa: Autor
ROSECLER SZADKOSKI
OAB/MT 7325·CPF·Representa: Autor
ALVARO MENEZES
OAB/MT 13322·CPF·Representa: Autor
DENISE CORREIA TEIXEIRA DA SILVA
OAB/SP 267410·CPF·Representa: Autor
MARCELO PILOTO MACIEL
OAB/MT 8222·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
10/07/2025, 16:17
Desarquivamento
10/07/2025, 16:15
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:06
Publicação
08/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSECLER SZADKOSKI
EXECUTADO: SEWIMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA, COSTURAMA COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0002311-84.2011.8.11.0037
Vistos. Ante a petição retro e, em consonância com o disposto no artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independente de nova intimação, oportunidade em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente de que trata o §4º do referido artigo, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Observadas às formalidades legais, procedam-se com as baixas necessárias no relatório estatístico da Corregedoria. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Provisório
04/07/2024, 17:08
Expedição de documento
04/07/2024, 09:12
Definitivo
04/07/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:46
Publicação
01/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSECLER SZADKOSKI
EXECUTADO: SEWIMPORT - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA, COSTURAMA COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0002311-84.2011.8.11.0037
Vistos. Ante a petição retro e, em consonância com o disposto no artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independente de nova intimação, oportunidade em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente de que trata o §4º do referido artigo, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Observadas às formalidades legais, procedam-se com as baixas necessárias no relatório estatístico da Corregedoria. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Provisório
04/07/2024, 17:08
Expedição de documento
04/07/2024, 09:12
Definitivo
04/07/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:46
Publicação
01/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento
27/06/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 22:44
Mandado
03/06/2024, 15:27
Expedição de documento
29/05/2024, 07:27
Documento
25/05/2024, 19:01
Expedição de documento
23/04/2024, 14:58
Documento
21/04/2024, 02:50
Ato ordinatório
19/02/2024, 13:29
Decurso de Prazo
17/02/2024, 03:35
Publicação
07/02/2024, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 14:17
Ato ordinatório
05/02/2024, 14:16
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:32
Publicação
26/01/2024, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0002311-84.2011.8.11.0037 EXEQUENTE: ROSECLER SZADKOSKI EXECUTADO: COSTURAMA COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA, SEWIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA Vistos. Inicialmente, consigno que a restrição incluída permanecerá de transferência, eis que o bloqueio de circulação consiste em medida gravosa, que somente se justifica se evidenciado, no caso concreto, o envolvimento de legislação administrativa de trânsito, ilícitos penais, litigância de má-fé ou demais questões relacionadas à segurança pública, situações estas excepcionais, as quais não verifico no presente caso. Nesse sentido, cita-se jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA - DIREITOS - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO JUNTO AO SISTEMA RENAJUD INADMISSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO –
DECISÃO
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. II - A restrição de circulação (restrição total) de veículo é medida excepcional que somente se justifica por razões de segurança pública ou demonstração de que, ante as circunstâncias do caso concreto, a providência é necessária para evitar o desaparecimento do bem. (AI 52096/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 03/07/2015). Considere-se, ainda, que a restrição de transferência consiste em meio hábil a garantir a execução, uma vez que obsta eventual tentativa de alienação do bem e confere publicidade à restrição, resguardando direitos de terceiros. Registre-se que o bloqueio de circulação poderá vir a ser deferido se verificada a alteração do contexto fático e ficando comprovado que o bloqueio de transferência não se afigura suficiente para evitar a ocorrência de fraudes e garantir a satisfação da dívida. Assim, INDEFIRO o pedido retro. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento
24/01/2024, 17:35
Outras Decisões
24/01/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:41
Ato ordinatório
27/11/2023, 17:45
Documento
16/11/2023, 01:04
Documento
12/10/2023, 02:30
Expedição de documento
07/09/2023, 19:33
Ato ordinatório
05/09/2023, 13:02
Decurso de Prazo
05/09/2023, 11:30
Publicação
28/08/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:32
Ato ordinatório
24/08/2023, 18:28
Decurso de Prazo
23/08/2023, 14:56
Publicação
14/08/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito no prazo de 05( cinco) dias.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 17:32
Ato ordinatório
09/08/2023, 17:30
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:23
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:23
Publicação
12/07/2023, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSECLER SZADKOSKI
EXECUTADO: COSTURAMA COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA, SEWIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 0002311-84.2011.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos em nome dos executados COSTURAMA COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA e SEWIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de bens em nome dos executados através do sistema INFOJUD. Realizadas as diligências, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dia Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento
10/07/2023, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2023, 16:31
Decurso de Prazo
05/07/2023, 04:49
Decurso de Prazo
05/07/2023, 02:47
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:38
Publicação
27/06/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
25/06/2023, 10:34
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:56
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:56
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:56
Publicação
14/12/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 0002311-84.2011.8.11.0037 ROSECLER SZADKOSKI registrado(a) civilmente como ROSECLER SZADKOSKI COSTURAMA COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA e outros
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada COSTURAMA COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA e SEWIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 22.423,24 (vinte e dois mil e quatrocentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:59
Ato ordinatório
22/11/2022, 18:15
Ato ordinatório
22/11/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 08:19
Publicação
09/11/2022, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento
07/11/2022, 15:47
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:13
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:13
Decurso de Prazo
06/11/2022, 12:13
Evolução da Classe Processual
03/10/2022, 18:41
Publicação
03/10/2022, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 0002311-84.2011.8.11.0037 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FERNANDO BARROS POLIZELLI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COSTURAMA COMERCIO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA, SEWIMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS DE COSTURA LTDA
Vistos. Inicialmente, determino que a Sra. Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença, procedendo à alteração dos polos da ação, conforme pedido de id nº 87766214. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito