Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8019296-22.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPHAGARDEN
EXECUTADO: JOICE XAVIER DOS SANTOS FRANCO, PAULO LEANDRO FRANCO, PAULO LEANDRO FRANCO 89336224115
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial distribuída em 06/03/2019, no qual busca o recebimento das taxas condominiais vencidas de 10/11/2019 a 10/04/2020, conforme extrato detalhado id. 76785904. Em consulta ao sistema PJE, observa-se que em 21/09/2018, portanto, anteriormente a esta, o Advogado distribuiu ação de execução de título extrajudicial - PJE n 8059259-71.2018.8.11.0001, estando em trâmite perante o Juiz 01 do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, versando sobre as taxas condominiais vencidas de 10/06/2017 até 10/09/2024 (extrato anexo), abrangendo os débitos do presente feito, devendo esta ser extinta. Assim, ocorreu o fenômeno processual da litispendência que é quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Frisa-se que a matéria referente à litispendência, é de ordem pública e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito. (CPC, artigo 485, § 3º). Desta feita, com fundamento no artigo 20 da Lei 9.099/95, OPINO pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro. INDEFIRO o pedido de conexão id. 205270621, vez que não é possível pleitear o mesmo valor em duas ações. Por fim, em razão da extinção do feito, hei por bem revogar a decisão id. 201281579 e determinar a devolução dos valores penhorados nos autos para a parte executada. Intime-se a parte executada para informar conta bancária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte executada referente aos valores penhorados e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais. Consigno que é desnecessária nova conclusão dos autos para expedição de alvará. Intime-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito