Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000324-11.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: J PONCIANO COMERCIO DE CARNES LTDA
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Após interpor Recurso de Agravo de Instrumento, a parte exequente manifestou-se pugnando pela retratação deste Juízo. É o relatório. Decido. Sabe-se que o art. 1.018, § 1º do CPC comporta interpretação que dá azo ao juízo de retratação pelo julgador de 1ª instância quando a decisão proferia é agravada. Contudo, na espécie, mantenho a decisão retro, de ID 112639954 em todos os seus termos, notadamente ante a sua mantença também em grau de recurso pelo E. TJMT. Aguarde-se o julgamento do RAI interposto. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000324-11.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: J PONCIANO COMERCIO DE CARNES LTDA
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos. Após interpor Recurso de Agravo de Instrumento, a parte exequente manifestou-se pugnando pela retratação deste Juízo. É o relatório. Decido. Sabe-se que o art. 1.018, § 1º do CPC comporta interpretação que dá azo ao juízo de retratação pelo julgador de 1ª instância quando a decisão proferia é agravada. Contudo, na espécie, mantenho a decisão retro, de ID 112639954 em todos os seus termos, notadamente ante a sua mantença também em grau de recurso pelo E. TJMT. Aguarde-se o julgamento do RAI interposto. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2023, 18:46
Documento
04/07/2023, 10:39
Documento
19/05/2023, 08:40
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:36
Publicação
27/04/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000324-11.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: J PONCIANO COMERCIO DE CARNES LTDA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo credor, em que se questiona, em suma, as razões da decisão embargada. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Nesse diapasão, não verifico, in casu, a existência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, mormente quando inexistem na decisão embargada omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, infere-se das razões do recurso a nítida intenção de reformar, e não de integrar a decisão embargada. No entanto, os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 535 do CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 2. No caso, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, uma vez ausente a contradição afirmada pelos embargantes; sendo certo que a contradição revela-se por proposições inconciliáveis dentro de um mesmo julgado. Impende salientar que os recorrentes apontam contradição do feito embargado com os arestos trazidos à colação, o que é inapto a respaldar a oposição do presente recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1269215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INEXISTÊNCIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 168 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tese apresentada tão somente nos embargos de declaração. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Opostos nos autos do (a) Apelação / Reexame Necessário 67736/2015 -Classe: CNJ-1728). Protocolo Número/Ano: 126908 / 2015. Julgamento: 22/9/2015. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - ELVIRA ROSA DOS SANTOS E OUTRO (s) (Advs: Dr (a). KATYA REGINA NOVAK DE MOURA). Relator (a): Exmo (a). Sr (a). DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA. Nesse cenário, incumbe à embargante recorrer adequadamente da decisão proferida por este Juízo, já que não se fazem presentes os requisitos que ensejam a oposição dos embargos de declaração. Destarte, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração opostos. INTIME-SE. Sorriso/MT, 24 de abril de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
25/04/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 14:04
Decurso de Prazo
12/04/2023, 07:49
Publicação
31/03/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1000324-11.2016.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal.
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento
29/03/2023, 17:20
Remessa (outros motivos)
27/03/2023, 14:31
Desarquivamento
27/03/2023, 14:31
Documento
27/03/2023, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 11:45
Publicação
24/03/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 03:09
Remessa (outros motivos)
23/03/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000324-11.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: J PONCIANO COMERCIO DE CARNES LTDA
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por JBS SA em face de J PONCIANO COMÉRCIO DE CARNES LTDA, ambos qualificados. Em recente manifestação de ID 109952188, a parte exequente busca redirecionar a execução da pessoa jurídica para os sócios, pelos motivos que elenca. Deixa claro não se tratar de desconsideração da personalidade jurídica. Embasa sua tese em jurisprudência que versa sobre a temática da execução fiscal, a qual se escora, para estes efeitos, no art. 135 do CTN, que – obviamente – é inaplicável ao caso ora tratado. No ponto, deve ser referido que existe discussão doutrinária acerca da possibilidade de sucessão processual de uma pessoa jurídica extinta por seus sócios: em determinados casos – diga-se –, há jurisprudência que entende pela inclusão de sócios no polo passivo da demanda. Contudo, não há se falar em busca direta no patrimônio dos sócios, como pretende a parte exequente neste feito. Não se vê escora para o deferimento deste pleito no ordenamento pátrio. Indefiro, portanto. Ainda, esta ação satisfativa tramita a longa data e até o presente momento a parte credora promovente não conseguiu, de fato, permear a real localização e constrição de bens assaz da satisfação buscada judicialmente, pelo que, no ponto, qualquer repetição de diligência até aqui inegavelmente tida por inútil e ineficaz merece indeferimento (arts 6º, 8º, 139 e 771ss do CPC). No ponto, conforme artigo 921 e §§ do CPC, considerando que a efetiva localização e constrição judicial já ultrapassa a própria marca legal da suspensão provisória (§1º), DETERMINO o imediato ARQUIVAMENTO definitivo dos presentes autos (§2), o qual SOMENTE será DESARQUIVADO se e quando efetivamente a parte credora promovente LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS da parte devedora promovida (§3º). Havendo pedido e sendo o caso dos autos, desde já DEFIRO pedido de levantamento, que deverá ser feito pela via administrativa (Diretoria do Foro) de valor de taxa judiciária paga para nova pesquisa ou constrição virtual indeferida. Cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. Cumpra com celeridade. Sorriso-MT, data da assinatura digital. Anderson Candiotto Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Definitivo
22/03/2023, 17:58
Expedição de documento
22/03/2023, 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
22/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2022, 19:53
Decurso de Prazo
03/08/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 12:36
Publicação
11/07/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1000324-11.2016.8.11.0040..
EXEQUENTE: JBS S/A
EXECUTADO: J PONCIANO COMERCIO DE CARNES LTDA
VISTOS ETC. DEFIRO o pedido de id 40117894, devendo o devedor ser intimado, para que o faça no prazo de 15 dias. Intime-se o credor. SORRISO, 6 de julho de 2022. ANDERSON CANDIOTTO Juiz(a) de Direito