Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS. O executado ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS apresentou pedido de nova avaliação do bem penhorado, alegando que a avaliação atual estaria defasada em relação ao valor de mercado e que, em autos diversos, foi reconhecida a necessidade de reavaliação de imóvel. Sustenta, ainda, que a alienação do bem em leilão por valor inferior ao real lhe causará prejuízo irreparável e, por isso, requer a suspensão do leilão judicial designado para 10/03/2025. Além disso, interpôs exceção de pré-executividade, arguindo ilegitimidade para figurar como executado, sob a alegação de que não seria responsável pelo cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Por fim, pede a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender o processo de execução e evitar a venda do imóvel a preço supostamente vil. É o breve relato. Decido. 1. Da ausência de efeito vinculativo da decisão proferida em autos diversos. Nos presentes autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado acerca da avaliação do bem penhorado (Id. 139426947), contudo, deixou de apresentar manifestação dentro do prazo legal, conforme certificado nos autos (Id. 155506775) em 05.04.2024. Diante da inércia do executado, este juízo homologou a avaliação em 15/10/2024, sendo as partes regularmente intimadas, sem que houvesse a interposição de recurso pela parte executada. Assim, resta configurada a preclusão temporal sobre a matéria, não sendo possível a reabertura da discussão a esse respeito. Inclusive, não houve decurso lapso temporal a justificar nova avaliação. Importante ressaltar que a parte executada somente levantou tal alegação às vésperas do leilão, evidenciando um intuito manifesto de frustrar a sua realização. Tal conduta fere o princípio da boa-fé processual, pois, caso tivesse real interesse na revisão da avaliação, poderia ter apresentado a impugnação logo após a designação do leiloeiro. No entanto, optou por questionar o ato apenas no último momento, o que reforça seu caráter meramente protelatório. Por fim, cumpre ressaltar que a avaliação realizada por outro juízo em autos diversos não possui efeito vinculante sobre o presente feito, uma vez que cada processo deve ser analisado de forma individual, considerando seus elementos específicos e a autonomia dos órgãos jurisdicionais. Ademais, o referido processo (nº 0004638-23.2019.8.11.0004) encontra-se atualmente extinto, o que reforça a inexistência de qualquer impacto sobre a presente execução. 2. Da exceção de pré-executividade e da ilegitimidade do executado No tocante à exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (Id. 185187718), na qual sustenta ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, observa-se que a questão já foi objeto do apenso - embargos à execução nos autos nº. 0013971-96.2019.8.11.0004, tendo sido expressamente rejeitada a alegação de ilegitimidade, com fundamento no entendimento de que: "Sendo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com previsão expressa de responsabilidade pessoal do prefeito pelo cumprimento do acordado, mostra-se imprópria a alegação de ilegitimidade de parte." Ainda, foi reconhecida a legalidade da Cláusula Segunda do TAC, tendo o Recurso Extraordinário sido inadmitido pelo E. TJ/MT e, posteriormente, o agravo em Recurso Extraordinário nº 1.479.582/MT foi negado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Dessa forma, a questão já se encontra preclusa, impossibilitando sua rediscussão por meio da presente exceção de pré-executividade. Diante do exposto: 1. Indefiro o pedido de nova avaliação do bem penhorado, considerando que a decisão proferida em outro juízo em autos diversos não possui efeito vinculativo sobre este processo, pois cada demanda deve ser analisada de forma independente, respeitando seus elementos específicos e a autonomia dos órgãos jurisdicionais. Ademais, o processo no qual a parte embasa seu pedido (nº 0004638-23.2019.8.11.0004) encontra-se atualmente extinto, não podendo, portanto, ser utilizado como fundamento válido para a pretensão ora deduzida. 2. Não conheço da exceção de pré-executividade, tendo em vista que a alegação de ilegitimidade do executado já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado nos autos dos embargos à execução n.º 0013971-96.2019.8.11.0004, estando a matéria definitivamente superada. 3. Advirto o executado de que a reiteração de pedidos manifestamente protelatórios, a dedução de pretensão ou defesa sobre matéria incontroversa ou preclusa, bem como a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito