Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0033476-64.2016.8.11.0041
Vistos.
Cuida-se de Embargos à Monitória, opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, na qualidade de Curadora Especial da empresa ré SHOP PANAMA CONVENIENCIA E LUBRIFICANTES LTDA - ME, citada por edital. Em sede preliminar, a Curadoria Especial argui a nulidade da citação por edital. Sustenta que, embora tenha sido realizada pesquisa via sistema SIEL (id. 160753974), a qual logrou êxito em localizar o endereço da representante legal da empresa embargante (Sra. Heloíza Helena Teixeira), não houve tentativa de citação no referido logradouro antes da determinação da citação editalícia. Aduz que o esgotamento dos meios de localização é requisito indispensável para a validade da citação ficta. No mérito, contestou por negativa geral. A parte embargada (autora) apresentou impugnação aos embargos (id. 214644731), argumentando que a citação por edital é perfeitamente cabível no rito monitório e que a ré possui histórico de ocultação para evitar citações em diversos processos, pugnando pela manutenção da validade do ato. É o relatório. Decido. A citação por edital, por possuir natureza de citação ficta, é medida excepcional (extrema ratio) e somente deve ser autorizada quando, de fato, restarem infrutíferas as tentativas de localização da parte ré por meio dos sistemas de busca à disposição do Juízo, conforme preceitua o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, assiste razão à Curadoria Especial. Compulsando os autos, verifica-se que a pesquisa realizada junto ao Sistema de Informações Eleitorais – SIEL (id. 160753974) apontou como domicílio da representante legal da empresa ré, Sra. Heloíza Helena Teixeira, o endereço: Avenida Jornalista Alves de Oliveira, nº 875, Residencial Sevilha, Casa 15, Cidade Alta, Cuiabá – MT, CEP 78.030-445. Ocorre que, após a referida consulta, a parte autora indicou endereços diversos, e o juízo acabou por deferir a citação por edital, sem que houvesse a tentativa de cumprimento de mandado no endereço específico obtido pela consulta judicial (SIEL), o qual, inclusive, já havia sido mencionado pela Defensoria Pública anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a nulidade da citação por edital é manifesta quando não esgotados os meios para a localização do endereço da parte ré. A existência de um endereço atualizado nos sistemas auxiliares do Juízo, sem a respectiva tentativa de citação pessoal, torna nula a citação por edital posteriormente realizada. A alegação da embargada de que a ré "se esquiva" de citações em outros processos, embora possa indicar um comportamento processual, não supre a necessidade de cumprimento das formalidades legais no presente feito. O devido processo legal exige a tentativa real de citação no endereço mais fidedigno encontrado nos autos. Posto isso, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade de citação arguida pela Curadoria Especial para DECLARAR NULA a citação por edital (id. 205107745) e, consequentemente, todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a nomeação de curador especial para este ato específico. DETERMINAR a expedição de mandado de citação da empresa ré, na pessoa de sua representante legal (Heloíza Helena Teixeira), a ser cumprido no endereço: - Avenida Jornalista Alves de Oliveira, nº 875, Residencial Sevilha, Casa 15, Bairro Cidade Alta, Cuiabá – MT, CEP 78.030-445. Caso a diligência reste infrutífera, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar pormenorizadamente as condições do local e, se for o caso, observar se há indícios de ocultação para fins de citação por hora certa (art. 252, CPC). Com relação à requerida REDE SHOP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME, constato que foi devidamente CITADA PESSOALMENTE, em 30/11/2016, na pessoa de seu representante legal, Sr. Álvaro Rangel Pires (conforme Certidão do Oficial de Justiça ID 91174974 / pág. 44 do ID 43380500). A referida ré deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentar embargos ou efetuar o pagamento, motivo pelo qual foi declarada REVEL (Decisão ID 127000800). Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública Cível. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE