Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) para se manifestar(em) requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 16:01
Documento
19/12/2023, 13:06
Documento
19/12/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO ENTRE AS RÉS COM INÍCIO NO ANO DE 2005 E TÉRMINO EM 2010 – COMPANHEIRO/FALECIDO DA AUTORA CONTRATO NO ANO DE 2017 – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM VIGÊNCIA NO PERÍODO QUE O DE CUJUS LABOROU NA EMPRESA RÉ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 373, I DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não demonstrado minimamente pela autora a existência de contrato de seguro de vida vigente à época do falecimento de seu companheiro, é de rigor a improcedência dos pedidos da ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por dano moral.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação
Intimação - Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) para se manifestar(em) requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo.
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 16:01
Documento
19/12/2023, 13:06
Documento
19/12/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO ENTRE AS RÉS COM INÍCIO NO ANO DE 2005 E TÉRMINO EM 2010 – COMPANHEIRO/FALECIDO DA AUTORA CONTRATO NO ANO DE 2017 – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM VIGÊNCIA NO PERÍODO QUE O DE CUJUS LABOROU NA EMPRESA RÉ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – ARTIGO 373, I DO CPC – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não demonstrado minimamente pela autora a existência de contrato de seguro de vida vigente à época do falecimento de seu companheiro, é de rigor a improcedência dos pedidos da ação de cobrança de seguro de vida c/c indenização por dano moral.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Novembro de 2023 às 14:00 horas, no Plenário 1. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Novembro de 2023 a 16 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2023, 15:50
Petição (Contra-razões)
04/10/2023, 16:53
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:54
Decurso de Prazo
23/09/2023, 02:53
Publicação
13/09/2023, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 15:36
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:39
Publicação
28/08/2023, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0008616-08.2019.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "ação de cobrança de seguro de vida c/c danos morais" ajuizada por LIOMAR ALVES DA LUZ em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e ARAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - EPP, todos devidamente qualificados, pretendendo, em síntese, o recebimento de seguro, em razão do falecimento de Rogério Bastos de Souza. Alega a autora que seu companheiro trabalhava na empresa ARAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - EPP, e, no dia 15/04/2017, envolveu-se em acidente de trânsito que o levou a óbito. Firma que teve conhecimento da existência de contrato de seguro de vida que acobertava os funcionários da empresa demandada, contudo, após reunir todos os documentos necessários, foi informada de que "a cobertura securitária do evento em referência não é merecedora de indenização". Diante disso, requer a condenação das demandadas ao pagamento da indenização inerente ao seguro, bem como indenização por danos morais. A inicial foi recebida (id. 59360925 - Pág. 2/8). A demandada ARAGAS COMERCIO DE GAS LTDA - EPP apresentou contestação, alegando, em síntese, que a empresa não tinha contrato de seguro firmado à época (id. 59360925 - Pág. 44/52). A demandada, devidamente citada, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da autora por não ser a única herdeira. No mérito, alega que não havia apólice ativa (id. 59360930 - Pág. 1/15). Réplica (id. 59360931 - Pág. 2/18). O feito foi saneado (id. 83570839 e id. 86993329). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito. Sem delongas, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, à guisa da relação de consumo configurada, porquanto a demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e as demandadas, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal. Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi invertido o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte autora, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante das demandadas. Primeiramente, no que refere à preliminar de carência da ação pela ilegitimidade ativa, é de se perscrutar sobre a natureza do litisconsórcio acaso existente entre a parte autora e os outros herdeiros (filhos). Dessa feita, somente em se tratando de litisconsórcio necessário é que teria vez a inclusão dos herdeiros no polo ativo, afinal, nesses casos, o juiz deverá decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, a teor do que prega o art. 114 do CPC. Veja-se que a situação jurídica dos outros herdeiros é diversa do autor. É plenamente possível reconhecer o direito para um e não para o outro. A única consequência da existência de outros herdeiros é no valor que ao final poderá ser direcionado para quem está no polo ativo. No ponto, como se trata de pleito de recebimento de seguro, não haverá qualquer alteração no seu epílogo para quem a ajuizou. Afinal, a parte autora receberá, se reconhecido o direito material pretendido, a sua quota-parte, e os que não participaram também terão assegurados a respectiva quota, para quando, se for o caso, acharem conveniente buscar o crédito devido. Não custa ressaltar que, no tocante à figura processual do litisconsórcio ativo necessário, a sua excepcionalidade comporta interpretação restritiva. Por fim, diante da natureza do litisconsórcio, que é facultativa, com a citação, ocorreu a estabilização subjetiva da demanda, de sorte que não tem amparo o pedido extemporâneo de inclusão de herdeiro no polo ativo. No mais, com a procedência do vertente feito, como se verá adiante, nada impede que a Seguradora repasse a quota-parte dos sucessores não incluídos. Posto isso, INDEFIRO a preliminar e o pedido de inclusão dos demais herdeiros no polo ativo. No caso dos autos, o Sr. Rogério Bastos de Souza faleceu em decorrência de acidente de trânsito sofrido em 15/04/2017, num sábado, às 12h50min (id. 59360920 - Pág. 38). De acordo com a “Proposta de Seguro de Vida em Grupo e Acidentes Pessoais” (id. 59360930 - Pág. 41), o Sr. Rogério Bastos de Souza não era um dos segurados, de outro lado, a ultima renovação do seguro ocorreu em 01/12/2010, e a contratação do Sr. Rogério Bastos de Souza deu-se em 02/01/2017. Considero que o contrato de seguro não admite interpretação extensiva ou analógica, ou seja, se a apólice limitou seu prazo de vigência e segurados, o segurador não responderá por outros, ou seja, por aquilo a que não se obrigou. De outro lado, pelo que conta da certidão de óbito e do Boletim de Acidente de Trânsito, o acidente ocorreu ao meio dia de um sábado, e o “de cujus” estava no veículo próprio. Nenhuma das provas trazidas aos autos afirma com certeza que ele estava trabalhando ou no desempenho de suas funções quando ocorreu o fato. Somente uma comprovação objetiva poderia obrigar a demandada ARAGAS COMERCIO DE GAS LTDA – EPP a ser responsável pelo sinistro. Inconteste a dor e o sofrimento tamanho enfrentado pela autora em razão do precoce falecimento de seu companheiro. No entanto, ainda assim, tenho que devem ser observadas que não havia contrato de seguro que vigia à época, sendo certo que o evento aqui discutido não encontra cobertura securitária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação essa SUSPENSA por força do art. 98, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:26
Improcedência
24/08/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 14:55
Ato ordinatório
16/03/2023, 14:08
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
16/03/2023, 10:27
Publicação
08/03/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais, ajuizada Por LIOMAR ALVES DA LUZ, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e ARAGAS COMERCIO DE GÁS LTDA. Depreende-se dos autos que foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir nos autos (ID. 59360931 - Pág. 25). A primeira requerida manifestou nos autos, postulando pela produção de prova documental (ID. 59360931 - Pág. 27/28). A parte autora e a segunda requerida deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestar quanto às provas que ainda pretende produzir nos autos (ID. 59360931 - Pág. 29). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida alegou preliminares, em sede de contestação (ID. 59360930 - Pág. 1/15) que devem ser analisadas neste momento processual, para não tumultuar o regular andamento do feito. Nessa senda, foi sustentada a preliminar de falta de interesse de agir da autora. Com efeito, o interesse de agir restará demonstrado se houver a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade da demanda. Na hipótese ventilada nestes autos, a narrativa da peça exordial e os documentos que a acompanham comprovam a existência do interesse de agir do autor, bem como a resistência à pretensão, o que caracteriza a presença de interesse em agir, pois é notória a necessidade de trazer a celeuma a juízo. Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MEDIANTE E -MAIL – INEXISTÊNCIA DE HISTÓRICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631240/MG, cujo tema teve sua repercussão geral reconhecida, consolidou o entendimento no sentido de que é imprescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura de demandas requerendo a concessão de benefícios previdenciários. É cediço que o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Ausente a resistência à pretensão, carece o autor do interesse processual. (TJ-MT 10107703120208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) Outrossim, quanto à tese de ilegitimidade ativa, diante da recente documentação acostada pela autora (ID. 83792165), deve ser afastada. Por fim, denota-se que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o próprio mérito da causa e será analisada no momento oportuno, quando do julgamento do feito. Desta feita, rejeito as preliminares apresentadas pela parte requerida. Superado isso, considerando que as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito, como estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência ou não de de vinculação de cobertura securitária entre a seguradora requerida e o de cujus; b) a existência ou não do direito ao recebimento da indenização do seguro; c) a existência ou não de alguma causa de exclusão da responsabilidade do segurador; d) a extensão da proteção securitária e o montante do prêmio. Passo a análise do pedido de produção de provas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, aventado pela autora no bojo da inicial (ID 57687888 - Pág. 11), entendo que merece prosperar, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se amolda à consumerista, onde a autora ocupa a posição de consumidora e a requerida, por sua vez, de fornecedora, diante da prestação de serviços, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC. Ademais, é notória a hipossuficiência financeira, técnica e jurídica existente nesta relação consumerista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO - NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FEITO PELO CONSUMIDOR. REGRA DE INSTRUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ – NULIDADE PARCIAL, RETORNO DOS AUTOS PARA OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO DA PROVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos dos consumidores a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso, há verossimilhança mínima das alegações, inclusive com informações trazidas pela própria ré, aliada a hipossuficiência técnica, eis que no caso de seguro de vida, de forma geral o beneficiário não detém os documentos e todas as informações do contrato - (TJ-MT - AC: 00025790720158110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 10/03/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020). Sendo assim, acolho o pedido da autora para o fim de reconhecer a existência de relação consumerista entre as partes, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, inverto o ônus da prova em desfavor da parte requerida, vez que demonstrado os requisitos do art.6º, VIII, do CDC, conforme acima exposto. Ainda no que diz respeito à produção de provas, admite-se às partes, em qualquer tempo a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC). Porém, somente é permitida a juntada retardatária de documentos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
No caso vertente, foi oportunizado a parte requerida acostar novos documentos, especialmente outros contratos securitários firmados entre estas e o de cujus, como se constata no ID. 83570839 - Pág. 3. Ato contínuo, sobreveio petição da requerida noticiando a inexistência de outros contratos (ID. 85056633). Destarte, indefiro o pedido de produção de novos documentos, salvo no caso da hipótese comprovada do que vem previsto no art. 435, do CPC. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, em atenção ao princípio da lealdade processual e o da vedação da decisão surpresa. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
20/12/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 02:57
Expedição de documento
17/05/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:44
Decurso de Prazo
15/05/2022, 15:51
Decurso de Prazo
12/05/2022, 02:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:36
Publicação
03/05/2022, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 06:32
Expedição de documento
29/04/2022, 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2022, 17:37
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 08:32
Decurso de Prazo
23/07/2021, 06:15
Decurso de Prazo
23/07/2021, 06:15
Decurso de Prazo
23/07/2021, 06:15
Publicação
01/07/2021, 09:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 09:55
Publicação
01/07/2021, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 09:54
Expedição de documento
29/06/2021, 18:20
Expedição de documento
29/06/2021, 18:20
Recebimento
29/06/2021, 18:13
Ato ordinatório
29/06/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 09:32
Publicação
25/02/2021, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2021, 08:15
Expedição de documento
23/02/2021, 14:03
Remessa
23/02/2021, 14:02
Publicação
18/11/2020, 13:50
Expedição de documento
17/11/2020, 09:59
Expedição de documento
16/11/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 16:42
Publicação
28/10/2020, 12:06
Expedição de documento
22/10/2020, 16:26
Ato ordinatório
21/10/2020, 13:58
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
21/10/2020, 13:57
Publicação
16/06/2020, 14:00
Expedição de documento
11/06/2020, 10:18
Expedição de documento
09/06/2020, 14:42
Entrega em carga/vista
13/03/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:31
Expedição de documento
10/03/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:24
Publicação
19/12/2019, 13:52
Expedição de documento
18/12/2019, 13:01
Entrega em carga/vista
17/12/2019, 17:33
Outras Decisões
16/12/2019, 16:01
Entrega em carga/vista
14/11/2019, 16:22
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 13:01
Petição (Resposta)
22/10/2019, 17:43
Entrega em carga/vista
08/10/2019, 12:33
Entrega em carga/vista
25/09/2019, 14:25
Documento (Contestação; Outros documentos)
20/09/2019, 15:27
Petição (Contestação)
12/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 16:22
Ato ordinatório
22/08/2019, 19:02
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 17:19
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/08/2019, 13:52
Entrega em carga/vista
21/08/2019, 13:51
Documento
15/08/2019, 13:31
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 16:45
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 14:19
Documento
24/07/2019, 11:57
Ato ordinatório
22/07/2019, 16:03
Expedição de documento
22/07/2019, 13:27
Publicação
19/07/2019, 08:11
Ato ordinatório
18/07/2019, 17:12
Mandado
18/07/2019, 16:23
Expedição de documento
18/07/2019, 09:48
Expedição de documento
17/07/2019, 18:35
Expedição de documento
17/07/2019, 09:46
Expedição de documento
17/07/2019, 09:46
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 17:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
16/07/2019, 17:14
Outras Decisões
16/07/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
12/07/2019, 16:56
Expedição de documento
12/07/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 12:52
Distribuição (sorteio)
11/07/2019, 18:10
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)