Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialCumprimento de sentença
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Cuiabá - SDCR
Partes do Processo
ELAINE CRISTINE OZORIO DE ANDRADE
CPF
Autor
GINCO URBANISMO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
OAB/MT 6848·CPF·Representa: Autor
ELBER RIBEIRO COUTINHO DE JESUS
OAB/MT 15020·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA FERRO BRAZ
OAB/MT 25882·CPF·Representa: Autor
QUINTILIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB/MT 12233·Representa: Autor
RODRIGO CARRIJO FREITAS
OAB/MT 11395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 08:55
Desarquivamento
20/02/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:03
Provisório
30/09/2025, 08:26
Desarquivamento
30/09/2025, 08:25
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:25
Decurso de Prazo
20/10/2023, 22:41
Publicação
19/09/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008182-49.2012.8.11.0041.
Autor: ELAINE CRISTINE OZORIO DE ANDRADE
Réu: GINCO URBANISMO LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu nos autos requerendo a suspensão do cumprimento de sentença, com o arquivamento do feito em decorrência da não localização de bens penhoráveis. SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008182-49.2012.8.11.0041.
Autor: ELAINE CRISTINE OZORIO DE ANDRADE
Réu: GINCO URBANISMO LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. O exequente compareceu nos autos requerendo a suspensão do cumprimento de sentença, com o arquivamento do feito em decorrência da não localização de bens penhoráveis. SUSPENDO o andamento deste feito, arquivando-o de acordo com o disposto no artigo 921, III, do CPC/15, ou até a parte credora localizar bens em nome da parte devedora e os indicar para penhora nos autos, observando-se, entretanto, o estabelecido no §4º do art. 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo, dando-se as baixas de estilo e aguardando providência da parte interessada, ressalvando que o desarquivamento dependerá do recolhimento da taxa respectiva, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade. Registre-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º, do CPC/15), independente de nova intimação deste Juízo, mas o processo será mantido em arquivo. Havendo interesse em prosseguir com o feito deve o exequente se manifestar antes da incidência do prazo prescricional, na medida em que constatando-se a ocorrência da prescrição intercorrente o feito será extinto, independente de nova intimação deste Juízo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
18/09/2023, 00:00
Provisório
15/09/2023, 15:53
Expedição de documento
15/09/2023, 10:39
Definitivo
15/09/2023, 10:39
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 14:16
Decurso de Prazo
14/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:28
Publicação
28/08/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008182-49.2012.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito, o executada permaneceu silente. O exequente manifestou requerendo consulta ao sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, bem como a expedição de ofício para o Cartório do 2º Ofício desta Capital para que forneça as certidões de imóveis existentes em propriedade da executada. Inicialmente, DEFIRO o pedido e determino que realizada a busca de ativos financeiros online, através do convênio SISBAJUD por meio do sistema, a ser reiterada por 30 (trinta) dias, na modalidade teimosinha, ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 77.361,72 (setenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo certifique-se o necessário e então INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado. Em relação ao pedido de expedição de ofício, indefiro o pedido em decorrência de incumbir a parte as providências necessárias para obter a informação solicitada. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento
24/08/2023, 18:53
Documento
29/03/2023, 07:54
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:39
Decurso de Prazo
08/12/2022, 09:42
Decurso de Prazo
27/11/2022, 06:11
Decurso de Prazo
27/11/2022, 06:10
Decurso de Prazo
27/11/2022, 06:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:17
Publicação
08/11/2022, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Ressalta dos autos que embora intimado para o pagamento do débito nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o executado permaneceu silente. Diante da inércia do executado remanescente em cumprir a obrigação em pagar a quantia certa estabelecida, reconheço a incidência da multa de 10%, bem como dos honorários advocatícios para esta fase em 10%, conforme art. 523, § 1º do CPC. Desta feita, verifico que o exequente manifestou requerendo consulta ao sistema SISBAJUD, ao que passo a análise dos referidos pedidos. * SISBAJUD DEFIRO o pedido de informações acerca de ativos financeiros online do(s) executado(s) mediante convênio SISBAJUD, com a utilização da automação (MAKO) implementada no sistema PJe, DETERMINANDO o bloqueio de valores conforme cálculo mais recente (id.90636695), ao que segue em anexo o protocolo e resposta do sistema. A ordem de bloqueio será emitida no valor de R$ 74.820,62 (setenta e quatro mil, oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos) e a resposta seguirá anexa a presente decisão. Convém registrar que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade da quantia, DETERMINO que se proceda a imediata liberação dos demais valores, na hipótese da automação do sistema não realizar a liberação, para não implicar em bloqueio excessivo. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, COMUNIQUE-SE ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e INTIME-SE a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove se as quantias bloqueadas são impenhoráveis e/ou eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Transcorrido o referido prazo e constatando a inércia ou havendo impugnação a penhora pelo executado, INTIME-SE o exequente para se manifestar nos autos, no mesmo prazo, ou seja, 10 (dez) dias, devendo, inclusive, se manifestar quanto a eventual impugnação do executado se existir. Às providência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
05/11/2022, 10:06
Expedição de documento
05/11/2022, 10:06
Documento
04/11/2022, 08:36
Documento
31/10/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
23/07/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:23
Publicação
08/07/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.