Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que as partes peticionaram informando a realização de acordo (id. 222703151), requerendo a sua homologação. II. Assim, recebo o pedido como desistência do apelo e o homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos à instância originária para os demais atos necessários. P. I. C. Cuiabá, 12 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 08:34
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Autos n.º 1000522-24.2019.8.11.0111 INTIMAÇÃO da PARTE APELADA, para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Matupá/MT, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a)
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Intimação
Intimação - V I S T O S. I. Compulsando os autos, verifico que as partes peticionaram informando a realização de acordo (id. 222703151), requerendo a sua homologação. II. Assim, recebo o pedido como desistência do apelo e o homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. III. Feitas as anotações de estilo, remetam-se os autos à instância originária para os demais atos necessários. P. I. C. Cuiabá, 12 de julho de 2024. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
22/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:27
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 08:34
Petição (Contra-razões)
25/03/2024, 21:13
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Autos n.º 1000522-24.2019.8.11.0111 INTIMAÇÃO da PARTE APELADA, para apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Matupá/MT, 27 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a)
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento
27/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:08
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:02
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:06
Publicação
28/08/2023, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ
SENTENÇA
Processo: 1000522-24.2019.8.11.0111.
REU: THIAGO DE ALMEIDA CRUZ, DARIONEY PRATES GOMES
AUTOR(A): J.M. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME
Cuida-se de ação monitória movida por PLANTE AGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA contra THIAGO ALMEIDA CRUZ e DARIONEY PLATES GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é credora da importância liquida e certa de R$ 89.080,20 (oitenta e nove mil e oitenta reais e vinte centavos), representada por 07 (sete) duplicatas de venda mercantil, acompanhadas das Notas Fiscais de nºs 31, 32, 45, 63, 101,122 e131, todas com vencimentos nas datas de 30/03/2015, 15/04/2015 e 25/07/2015, cujas mercadorias foram recebidas por ambos os requeridos. Assim, com base em prova escrita da dívida, requereu a formação do título executivo judicial do saldo devedor, requerendo a condenação dos réus para o pagamento da dívida, cujo valor atualizado corresponde a R$ 110.751,62 (cento e dez mil e setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois). Esclarece ainda que, os requeridos como sócios e representantes da empresa FÉRTIL COMÉRCIO DE AGRO INSUMOS LTDA, adquiriram os produtos apenas em nome do Sr. Thiago, porém, ambos assinaram o recebimento das mercadorias e aceitaram as duplicatas objetos da presente demanda Com a inicial, vieram documentos (fls. 12/54). Posteriormente, decisão de fls. 55 deferiu ao Autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, determinando a citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem embargos ou saldarem a dívida. Citado às fls. 72, o réu DARIONEY PRATES GOMES ofertou embargos monitórios a fls. 79/83, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Atesta que apenas o Requerido THIAGO teria permanecido na atividade comercial com o plantio de graus. Aduz que, em 2010, os requeridos constituíram a empresa FERTIL COMÉRCIO DE AGROINSUMOS LTDA, todavia pouco tempo depois encerram as atividades comerciais. O embargante teria começado a prestar consultoria para agricultores na condição de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA, de forma que somente recebia os produtos quando o corréu Thiago não se encontrava na propriedade, nas raras vezes em que se encontrava no local. No mérito, pleiteia pela improcedência da ação monitória e pelo deferimento dos Embargos, uma vez que não haveria nos autos quaisquer elementos probatórios que atestem sua participação nas duplicatas emitidas. Juntou documentos a fls. 84/85. O réu Thiago ocultou-se para não ser citado, conforme atestado pelo Oficial de Justiça nas diversas vezes em que tentou encontrá-lo, com a assistência de seu pai, razão pela qual foi deferida a citação por hora certa deste, sendo comunicado ao seu pai que deveria repassar-lhe a citação com os respectivos documentos, conforme se verifica às fls. 97 dos autos. Este deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos. O autor então apresentou impugnação aos Embargos do Réu Darioney às fls. 115, na qual refuta veementemente a tese de ilegitimidade passiva do mesmo, apontando que em todas as duplicatas, com exceção de uma, consta a assinatura de ambos os Requeridos, de forma a restar perfeitamente comprovado seu envolvimento e, por consequência, sua legitimidade para compor o polo passivo da lide. Foi juntada às fls. 111 certidão de penhora no rosto dos autos no valor de R$ 91.864,73 (noventa e um mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), em possíveis créditos da parte J.M. REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME - CNPJ: 08.900.768/0001-23. Tal é o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sobretudo porque os fatos relevantes para a solução da lide estão devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Darioney, esta não merece prosperar, tendo em vista que a assinatura do embargante consta em todas as duplicatas, com exceção de uma, quais sejam: - Em data de 17/09/2014, o embargante assinou as duplicatas de ids 21073270 e 21073271; - Em data de 09/10/2014, a duplicata de id 21073272; - Em data de 08/11/2014, a duplicata de id 21073273; - Em data de 05/01/2015, a duplicata de id 21073274; - Em data de 26/01/2015, a duplicata de id 21073277. De forma, que, com exceção da duplicata de fls. 49, todas constam em nome e apresentam assinatura de ambos os réus, não havendo que se falar de ilegitimidade por nenhum deles. Com efeito, cabe ao julgador decidir sobre a utilidade ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do artigo 370, parágrafo único, do mesmo dispositivo legal do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória deverá ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Na exordial deve o autor explicitar a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo, valor atual da coisa reclamada e conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico pretendido. Segundo Garbagnati e Valitutti-De Stefano (apud Nery, Código de Processo Civil Comentado, 17ª Edição, página 1709), o documento escrito que aparelha a monitória entende-se como “qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiro, mas é certo que o documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil para compor a ação monitória (op. cit.). Além disso, extrai-se rol exemplificativo de títulos monitórios no REsp nº 1.381.603 prolatado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Por outro lado, da jurisprudência desta Corte Superior, é possível extrair um norte interpretativo acerca da amplitude da expressão 'prova escrita', admitindo-se para as seguintes situações abaixo delineadas: a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida (REsp 866.205/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2014, DJe 6/5/2014); b) cheque prescrito (Súmula 299/STJ); c) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ); d) duplicata ou triplicata sem aceite (REsp 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 7/11/2012); e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (REsp 882.330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 26/5/2010); f) contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247); g) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (REsp 1.266.975/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016); h) contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/2/2001, DJ 26/3/2001); i) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009).” Também é este o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACOMPANHADA DE NOTAS FISCAIS. Sentença de procedência parcial da ação e acolhimento parcial dos embargos à monitória. Insurgência recursal da autora quanto à distribuição da sucumbência. Insurgência adesiva da embargante quanto ao abatimento dos pagamentos parciais que alega haver efetuado. 1. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Caso em que a autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo-se aplicar o disposto no art. 86 do CPC/15, impondo-se à embargante integralmente os ônus de sucumbimento. Não incidência do teor da Súmula 326 do C. STJ, como pretendido, porque cuida de hipótese de pedido indenizatório por dano moral. 2. RECURSO ADESIVO. Apelante em recuperação judicial. Pedido de reconhecimento de pagamento parcial. Notícia, porém, de posterior julgamento definitivo da questão no incidente de impugnação à habilitação de crédito, quando se verificou ser corresponde ao valor do título atribuído nesta monitória. Perda do objeto recursal. 3. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação Cível 1001701-07.2021.8.26.0272; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Verifica-se, assim, que inicial veio devidamente instruída com "prova escrita sem eficácia de título executivo" da existência de obrigação pecuniária notas fiscais acompanhadas de prova do recebimento da mercadoria (fls. 17/44), sendo a via monitória hábil para a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 700, do Código de Processo Civil. Por consequência, não se exige na ação monitória que a prova escrita constitua título líquido, certo e exigível, justamente por não se tratar de ação executiva, bastando documentos idôneos que comprovem a existência da dívida. Nesse sentido, os documentos de fls. 40/53 são provas suficientes de existência da relação jurídica pactuada e indicam a obrigação de pagar. Fixadas tais premissas, passemos às questões debatidas nos autos. Os embargos monitórios são procedentes, sendo, de rigor, o reconhecimento da procedência da ação monitória. In casu, os títulos juntados pelo autor indicam a existência da inadimplência por parte dos réus. Desta forma, julgo PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o valor de R$ 110.751,62 (cento e dez mil e setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e dois) ser acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados da citação, e devidamente atualizado monetariamente, desde o ajuizamento da ação, pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência integral, condeno os Requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios aos patronos do Autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime- se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, procedendo-se da mesma forma em caso de recurso adesivo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso de apelação. Intime-se. Matupá, MT, 24 de agosto de 2023. ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito