Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
DECISÃO
Processo: 0003774-76.2010.8.11.0011..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CURVELÂNDIA
EXECUTADO: JULIO BENTO DE FARIAS
Vistos. Considerando a ausência de providência efetiva, apenas pedido reiterado de consulta aos sistemas disponíveis ao juízo, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, na licença do art. 40 da LEF. Rremetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente, ressaltando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 ano sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório dando-se baixa no relatório estatístico das atividades forenses, onde deverá aguardar a iniciativa da parte ou até a decretação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo suso indicado, remetam-se o processo ao arquivo pelo prazo de 5 anos a contar da ciência da parte exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ressaltando-se a possibilidade de desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Com a manifestação ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Mirassol D´Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.