Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040221-27.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA MANTIQUEIRA
INTERESSADO: EDILAINE DA SILVA MARTINEZ
EXECUTADO: ODILZA NEVES DE CAMPOS FIGUEIREDO
Vistos. O Juizado Especial representa uma justiça de resultado, voltada à entrega efetiva da prestação jurisdicional. O art. 2º da Lei n. 9.099/1995 consagra a celeridade, a simplicidade e a economia processual como princípios estruturantes, os quais orientam o magistrado a promover uma justiça ágil e adequada à natureza das demandas de menor complexidade. Enquanto a Justiça Comum, pela diversidade de causas e amplitude de ritos, adota estrutura processual mais formal, o Juizado foi concebido como via procedimental diferenciada, voltada à solução célere e desburocratizada dos litígios. Se o propósito do microssistema é garantir resultados efetivos e tempestivos, não se deve reproduzir as etapas e formalidades que o legislador expressamente buscou simplificar. A adoção de medidas diretas e objetivas — como a ampliação de ofício das pesquisas patrimoniais — concretiza a eficiência e a efetividade da jurisdição, sem comprometer a segurança jurídica nem os direitos das partes. O entendimento consolidado da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 2.045.638/SP, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023, orienta que o Código de Processo Civil somente se aplica aos Juizados Especiais quando houver remissão expressa na Lei n. 9.099/1995. Na ausência dessa remissão, as soluções devem ser construídas a partir dos elementos principiológicos do próprio microssistema, evitando-se a simples transposição das regras do processo comum, de modo que o julgador tenha maior liberdade para resolver a lide. Todo esse raciocínio jurídico desembocou e está concretizado no Enunciado 147 do Fonaje: “Enunciado 147- A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.” (negrito nosso) Assim, é cabível que o Juízo determine, de ofício, a ampliação das diligências, utilizando-se dos demais sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER), sem necessidade de nova provocação da parte. Todavia, a partir da pesquisa ora realizada, pela mesma lógica que a impulsionou (celeridade, economia processual e efetividade), impõe à parte exequente diligenciar por seus próprios meios para indicar bens suscetíveis de penhora (TJMT - N.U 1046970-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 01/04/2024, Publicado no DJE 04/04/2024). A eventual inércia ensejará a extinção da execução, nos termos da legislação aplicável, por ausência de utilidade prática da demanda. Ressalte-se que fora excluída do cálculo apresentado pela parte exequente (Id. 228543248) a cobrança de honorários prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, por se tratar de execução de título extrajudicial, hipótese em que referido dispositivo não é aplicável, porquanto restrito ao cumprimento de sentença. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, não há fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/1995. De tal sorte, realizadas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme documentos em anexo, não fora localizado patrimônio passível de penhora no sistema SISBAJUD e RENAJUD. Acresça-se que o(s) veículo(s) localizado(s) possui(em) anotação de restrição. Posto isso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca do resultado da pesquisa SNIPER e INFOJUD, bem como indicar expressamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito