ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1018370-40.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo o AUTOR, na pessoa de seu (s) advogado(s para IMPUGNAR OS EMBARGOS MONITÓRIOS e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 09/03/2026. CARLOS CESAR COELHO NETO Assinado Digitalmente
10/03/2026, 00:00
Publicação
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Réu
02/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1018370-40.2019.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ora em fase de sucessão processual e tentativa de angularização da relação jurídica, movida inicialmente pela MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., em face de ARMANDO ARCANJO DE FARIA, posteriormente direcionada ao seu espólio. Compulsando o caderno processual, observo a existência de múltiplos pleitos pendentes de apreciação, notadamente os pedidos de sucessão processual formulados pelas empresas 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA (ID 176920377), B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 188435390) e pela própria MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (ID 184048373), bem como o requerimento de prosseguimento do feito formulado pela peticionante B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (IDs 190732201 e 194438328). Instado a se manifestar, o feito aguarda deliberação. É o sucinto relatório. Decido. A controvérsia instalada nos autos cinge-se, primordialmente, à definição da legitimidade ativa para prosseguir na busca do crédito e, secundariamente, à validade do ato citatório realizado por hora certa. Passo à análise pormenorizada de cada ponto. I - DA SUCESSÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. A questão da titularidade do crédito objeto desta lide foi submetida a um complexo imbróglio decorrente de leilão judicial realizado nos autos da Falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. (Processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP). Inicialmente, a empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA peticionou (ID 176920377), informando ter arrematado a carteira de créditos, pleiteando sua habilitação. Contudo, petições subsequentes, tanto da Massa Falida original (ID 184048373) quanto da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (ID 188435390), trouxeram aos autos o v. Acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento n. 2278977-51.2024.8.26.0000, pelo Egrégio Tribunal de Justia do Estado de São Paulo. Da atenta leitura do referido julgado, extrai-se com clareza solar que a arrematação em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA foi declarada nula, por inobservância das regras editalícias. Na mesma assentada, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial daquela Corte Bandeirante, em prestígio à celeridade e à economia processual, homologou a proposta formulada pela segunda colocada no certame, a ora peticionante B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. Consta, ademais, nos documentos coligidos (ID 188436899), a comprovação do pagamento integral do lanço pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, bem como a renúncia expressa da empresa 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA ao prazo recursal, o que torna a matéria preclusa e a decisão de segunda instância, definitiva. Nesse diapasão, a transferência do crédito por ato entre vivos, devidamente comprovada nos autos, legitima o cessionário a prosseguir na execução ou, como no caso, na ação que visa à constituição do título executivo, nos exatos termos do que dispõe o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se o acolhimento do pleito de sucessão processual. II - DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Superada a questão da legitimidade ativa, passo à análise do andamento processual. Noticiado o óbito do réu originário (ID 29452693) e juntada a respectiva certidão (ID 110033536), este Juízo determinou a citação do espólio, na pessoa de seus herdeiros, THAIZ ALVES FARIA e REGINALDO ALVES DE FARIA (ID 111708118). Após diversas tentativas de citação, o Sr. Oficial de Justiça, diante da fundada suspeita de ocultação dos citandos, procedeu à citação por hora certa, conforme certidão circunstanciada de ID 127903796, ato realizado em estrita observância aos ditames dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. A validade de tal ato não é maculada pela devolução infrutífera da carta de cientificação prevista no art. 254 do CPC (ID 132970541), porquanto tal comunicação possui natureza de mera formalidade confirmatória, não se constituindo em requisito de existência ou validade da citação, que se aperfeiçoa com as diligências e a certidão do meirinho. A ocultação dos réus, ademais, é corroborada pela juntada de comprovante de residência recente em outro processo (ID 190732205), que aponta para o mesmo endereço onde as diligências foram realizadas. Uma vez citados e transcorrido in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, caracterizada está a revelia dos herdeiros. Em se tratando de réu revel citado por hora certa, a nomeação de curador especial é medida que se impõe, a teor do art. 72, II, do CPC, como garantia ao contraditório e à ampla defesa. III - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado pela empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA (CNPJ n. 49.380.692/0001-30), para que passe a constar no polo ativo da presente demanda, em substituição à MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. 2. DETERMINO à Secretaria que proceda às devidas retificações na autuação e nos registros do sistema, cadastrando a nova parte e seus procuradores constituídos (ID 188436897), para que as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade. 3. DECLARO VÁLIDA a citação por hora certa dos herdeiros THAIZ ALVES FARIA e REGINALDO ALVES DE FARIA, realizada conforme certidão de ID 127903796. 4. NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para atuar como Curadora Especial na defesa dos requeridos, nos termos do art. 72, II, do CPC. 5. Intime-se o(a) Defensor(a) nomeado(a), pessoalmente e com vista dos autos, para apresentar a defesa que entender cabível, no prazo legal. 6. Com a respectiva defesa, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:31
Outras Decisões
29/01/2026, 12:31
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 15:03
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:09
Publicação
29/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1018370-40.2019.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 25 de abril de 2025. RUBIA GRACIELA DE MORAIS CAMPOS Assinado Digitalmente