Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ARAGUAIA-SICOOB ARAGUAIA em face de SUELI BARBOSA CASTELLO, LUIS FERNANDO BARBOSA CASTELLO e JOSÉ ROBERTO SIMON CASTELLO. Em Id. 191935082, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, diante do tempo de tramitação. O exequente manifestou-se no Id. 192191547, refutando a prescrição. A Defensoria Pública, na condição de Curadora Especial, pugnou pelo reconhecimento da prescrição e extinção do feito (Id. 194902121). Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido com a devida fundamentação. A prescrição intercorrente deve ser analisada conforme o art. 921 do Código de Processo Civil e a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do STJ. O processo foi suspenso por ausência de bens em julho de 2015. O prazo de suspensão de um ano findou em julho de 2016, iniciando-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, previsto para a Cédula de Crédito Bancário. Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper o curso prescricional, os atos realizados no processo não impediram a consumação da prescrição. Verifica-se que, apesar da localização de veículos via RENAJUD em 2018, o bem principal (VW Gol MI, placa CLG4898) não restou efetivamente penhorado ou alienado. A mera existência de uma restrição judicial, sem o esforço concreto da parte exequente para converter a constrição em satisfação do crédito através da alienação do bem, não possui o condão de interromper indefinidamente o prazo prescricional. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ATO EXECUTIVO ÚTIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. [...]. 5. A pretensão executiva submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF. 6. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis implica suspensão do prazo prescricional por um ano, após o qual se inicia a contagem da prescrição intercorrente, conforme art. 921 do CPC. 7. A interrupção da prescrição intercorrente exige ato executivo útil, como efetiva constrição patrimonial, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou meros requerimentos. 8[...]. 10. A restrição sobre veículo não se consolida em penhora eficaz, pois o bem não é localizado, a constrição é posteriormente desconstituída e o próprio exequente manifesta desinteresse na medida. 11. A sucessão de diligências sem resultado prático não impede a configuração da prescrição intercorrente, pois não retoma de forma útil a marcha executiva. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. [...]. 2. A constrição patrimonial somente interrompe a prescrição intercorrente quando efetiva, estável e apta à expropriação. 3. A reiteração de requerimentos sem resultado prático não impede o curso da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II; 797; 824; 831; 835, X; 866; 921, III, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJMT, AC n. 0001869-81.2015.8.11.0004, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 09.12.2025; TJMT, AI n. 1026820-85.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 24.11.2025; TJMT, AC n. 0004164-17.2014.8.11.0040, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 31.10.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00239605420158110041, Relator.: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2026). Entender que a simples anotação de restrição impede a prescrição beneficiaria injustamente a parte exequente desidiosa e tornaria a execução imprescritível, contrariando a segurança jurídica e a função do instituto da prescrição intercorrente. No caso, desde o fim da suspensão em 2016 até a prolação desta decisão, transcorreram mais de cinco anos sem que houvesse a efetiva constrição de bens com utilidade prática para o desfecho da execução. Portanto, configurada a inércia em promover atos executivos eficazes por prazo superior ao da prescrição do título, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 921, § 5º, e art. 487, II, ambos do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e penhoras pendentes nestes autos via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD). Sem custas ou honorários advocatícios remanescentes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC (redação da Lei nº 14.195/2021), que veda a imputação de ônus às partes na extinção por prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito