Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Autor: ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros
Réu: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros em desfavor de CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 221600654), na medida em que estabelece: Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela ré, eis que o acordo foi firmado depois da sentença (§3°, art. 90 do CPC). Honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Autor: ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros
Réu: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se a parte executada para apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Autor: ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros
Réu: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de pedido de liquidação de sentença nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, tendo como autores ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES e MÁRIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de CONCREMAX - CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, objetivando a quantificação do valor mensal do aluguel do imóvel adquirido pelos requerentes. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a expedição de mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça Avaliador mensurasse o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes (Id. 184655449), tendo sido juntado o auto de avaliação (Id. 192642984), que atribuiu ao imóvel o valor locativo mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A requerida manifestou-se (Id. 195043214) alegando que o laudo de avaliação atribuiu ao imóvel valor locativo mensal acima dos parâmetros praticados na localidade, juntando anúncio de imóvel similar com valor de locação de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), enquanto os requerentes (Id. 195307267), embora afirmando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça é inferior ao praticado pelo mercado à época, concordaram com a avaliação realizada, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, no presente caso, foi determinada a realização de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, que possui fé pública e conhecimentos técnicos para a realização da diligência, tendo este atribuído ao imóvel o valor locativo mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A impugnação apresentada pela requerida, baseada em um único anúncio de imóvel, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública no exercício de suas funções, nos termos do art. 374, IV, do CPC. Ademais, o anúncio juntado pela requerida não especifica detalhes importantes do imóvel anunciado, como área construída, padrão de acabamento e estado de conservação, elementos que influenciam diretamente no valor locativo, não sendo possível afirmar com segurança que se trata de imóvel com características idênticas ao objeto da avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE. Mostra-se possível a determinação de nova avaliação de bem imóvel penhorado, nos casos em que houver fundada dúvida acerca do valor atribuído a ele na avaliação realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 873 do CPC.Caso dos autos em que deixou a parte agravante de apontar erro na avaliação, especialmente que há discrepância significativa entre o valor apresentado pelo Oficial de Justiça e o valor de mercado.Impugnação genérica que se rejeita.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53347237120238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-03-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53347237120238217000 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 12/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024)(grifo nosso) Por outro lado, os requerentes, embora tenham afirmado que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça é inferior ao praticado pelo mercado à época, concordaram expressamente com a avaliação realizada, manifestando interesse em dar fim à questão. Considerando a presunção de veracidade do auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, a insuficiência da impugnação apresentada pela requerida e a concordância expressa dos requerentes com o valor apurado, entendo que deve ser homologado o valor mensal do aluguel em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Posto isso, HOMOLOGO o valor mensal do aluguel do imóvel adquirido pelos requerentes em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador (Id. 192642984), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o exequente e executado, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros Requerido(s): CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA DECISÃO
Trata-se de Pedido de Liquidação de Sentença nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, tendo como autora ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES e MÁRIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor de CONCREMAX – CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, objetivando com a presente a liquidação de Sentença em relação a quantificação do valor mensal do aluguel. No Id. 127116678, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça avaliador mensure o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes. Do auto de avaliação juntado em Id. 165518270, consta a avaliação do imóvel no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). A requerida apresentou manifestação em Id. 62572230, aduzindo que a intimação não atingiu sua finalidade, requerendo nova diligência por oficial de justiça. Na sequência, a parte requerente se manifestou em Id. 172059575, requerendo que seja determinada a avaliação mensal do valor do aluguel do imóvel. Assim, expeça-se novo mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça Avaliador mensure o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes, pelo qual concedo prazo de 30 (trinta) dias para a avaliação. Com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para manifestarem quanto ao seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Às providencias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o auto de avaliação no prazo de 10 (dez) dias.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para informar sobre o endereço a ser cumprido o Mandado de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Autor: ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros
Réu: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Pedido de Liquidação de Sentença nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, tendo como autora ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES e MÁRIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor de CONCREMAX – CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, objetivando com a presente a liquidação de Sentença em relação a quantificação do valor mensal do aluguel. A sentença de id. 60856638, condenou a parte requerida a indenizar a parte autora a título de dano material, equivalente ao valor do aluguel mensal do imóvel a ser apurado na fase de Liquidação de Sentença por arbitramento.. A parte requerida apresentou Recurso de Apelação, id. 62572210. Julgamento do Recurso de Apelação provido parcialmente, id. 81232889 e ss. Conforme id. 83840900, as partes foram intimadas a se manifestarem em atendimento ao disposto no art. 510, do NCPC. Manifestação da parte requerida, Id. 85923518. Manifestação da parte autora, Id. 86029072 e ss. Vieram-me os autos conclusos É o breve relato. Fundamento e Decido. Pretende a Autora por meio da presente Liquidação de Sentença a quantificação do valor mensal do aluguel do imóvel adquirido. Faz-se necessário a produção de prova pericial / avaliação para apurar o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes. Assim, determino expedição de mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça Avaliador mensure o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes, pelo qual concedo prazo de 30 (trinta) dias para a avaliação. Com a apresentação da avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem quanto ao seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Autor: ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros
Réu: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Intime-se a parte executada para apresentar procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Autor: ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros
Réu: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de pedido de liquidação de sentença nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, tendo como autores ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES e MÁRIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de CONCREMAX - CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, objetivando a quantificação do valor mensal do aluguel do imóvel adquirido pelos requerentes. Conforme se verifica dos autos, foi determinada a expedição de mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça Avaliador mensurasse o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes (Id. 184655449), tendo sido juntado o auto de avaliação (Id. 192642984), que atribuiu ao imóvel o valor locativo mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A requerida manifestou-se (Id. 195043214) alegando que o laudo de avaliação atribuiu ao imóvel valor locativo mensal acima dos parâmetros praticados na localidade, juntando anúncio de imóvel similar com valor de locação de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), enquanto os requerentes (Id. 195307267), embora afirmando que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça é inferior ao praticado pelo mercado à época, concordaram com a avaliação realizada, requerendo sua homologação. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que, no presente caso, foi determinada a realização de avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, que possui fé pública e conhecimentos técnicos para a realização da diligência, tendo este atribuído ao imóvel o valor locativo mensal de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). A impugnação apresentada pela requerida, baseada em um único anúncio de imóvel, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública no exercício de suas funções, nos termos do art. 374, IV, do CPC. Ademais, o anúncio juntado pela requerida não especifica detalhes importantes do imóvel anunciado, como área construída, padrão de acabamento e estado de conservação, elementos que influenciam diretamente no valor locativo, não sendo possível afirmar com segurança que se trata de imóvel com características idênticas ao objeto da avaliação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE. Mostra-se possível a determinação de nova avaliação de bem imóvel penhorado, nos casos em que houver fundada dúvida acerca do valor atribuído a ele na avaliação realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 873 do CPC.Caso dos autos em que deixou a parte agravante de apontar erro na avaliação, especialmente que há discrepância significativa entre o valor apresentado pelo Oficial de Justiça e o valor de mercado.Impugnação genérica que se rejeita.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53347237120238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-03-2024)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53347237120238217000 OUTRA, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 12/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024)(grifo nosso) Por outro lado, os requerentes, embora tenham afirmado que o valor atribuído pelo Oficial de Justiça é inferior ao praticado pelo mercado à época, concordaram expressamente com a avaliação realizada, manifestando interesse em dar fim à questão. Considerando a presunção de veracidade do auto de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça, a insuficiência da impugnação apresentada pela requerida e a concordância expressa dos requerentes com o valor apurado, entendo que deve ser homologado o valor mensal do aluguel em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Posto isso, HOMOLOGO o valor mensal do aluguel do imóvel adquirido pelos requerentes em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), conforme apurado pelo Oficial de Justiça Avaliador (Id. 192642984), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o exequente e executado, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros Requerido(s): CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA DECISÃO
Trata-se de Pedido de Liquidação de Sentença nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, tendo como autora ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES e MÁRIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor de CONCREMAX – CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, objetivando com a presente a liquidação de Sentença em relação a quantificação do valor mensal do aluguel. No Id. 127116678, foi proferida decisão determinando a expedição de mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça avaliador mensure o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes. Do auto de avaliação juntado em Id. 165518270, consta a avaliação do imóvel no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais). A requerida apresentou manifestação em Id. 62572230, aduzindo que a intimação não atingiu sua finalidade, requerendo nova diligência por oficial de justiça. Na sequência, a parte requerente se manifestou em Id. 172059575, requerendo que seja determinada a avaliação mensal do valor do aluguel do imóvel. Assim, expeça-se novo mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça Avaliador mensure o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes, pelo qual concedo prazo de 30 (trinta) dias para a avaliação. Com a apresentação da avaliação, intimem-se as partes para manifestarem quanto ao seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Às providencias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o auto de avaliação no prazo de 10 (dez) dias.
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo o autor, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para informar sobre o endereço a ser cumprido o Mandado de Avaliação, no prazo de 10 (dez) dias.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar o pagamento do depósito de diligência para cumprimento do mandado a ser expedido, no prazo de 10 (dez) dias, emitido a guia pelo link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-processo
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026702-18.2016.8.11.0041.
Autor: ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES DE OLIVEIRA e outros
Réu: CONCREMAX CONCRETO ENG E SANEAMENTO LTDA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de Pedido de Liquidação de Sentença nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Obrigação de Fazer e Pedido Liminar, tendo como autora ROSANA KELLEN FIGUEIREDO LOPES e MÁRIO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, em desfavor de CONCREMAX – CONCRETO ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA, objetivando com a presente a liquidação de Sentença em relação a quantificação do valor mensal do aluguel. A sentença de id. 60856638, condenou a parte requerida a indenizar a parte autora a título de dano material, equivalente ao valor do aluguel mensal do imóvel a ser apurado na fase de Liquidação de Sentença por arbitramento.. A parte requerida apresentou Recurso de Apelação, id. 62572210. Julgamento do Recurso de Apelação provido parcialmente, id. 81232889 e ss. Conforme id. 83840900, as partes foram intimadas a se manifestarem em atendimento ao disposto no art. 510, do NCPC. Manifestação da parte requerida, Id. 85923518. Manifestação da parte autora, Id. 86029072 e ss. Vieram-me os autos conclusos É o breve relato. Fundamento e Decido. Pretende a Autora por meio da presente Liquidação de Sentença a quantificação do valor mensal do aluguel do imóvel adquirido. Faz-se necessário a produção de prova pericial / avaliação para apurar o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes. Assim, determino expedição de mandado de avaliação, para que o Oficial de Justiça Avaliador mensure o valor do aluguel mensal do imóvel adquirido pelos requerentes, pelo qual concedo prazo de 30 (trinta) dias para a avaliação. Com a apresentação da avaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestarem quanto ao seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito