Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1044414-96.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIA RITA DE ARAUJO BASTOS, CONCEICAO APARECIDA BASTOS, GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo o credor a homologação e suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. 2. Vejo que não é o caso de suspensão da ação mas, sim, de extinção do feito. Ocorre que o protocolo do pedido de homologação se deu após a data de vencimento do último depósito na conta da autora, o que pressupõe, o cumprimento integral da avença. 3. Diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 4. Expeço Alvará Judicial em favor do credor, referente aos valores depositados nos autos, conforme segue (Favorecido: SICOOB INTEGRAÇÃO, CNPJ: 08.742.188/0001-55, Banco: 756, Agência: 0001, Conta: 442500001-3) 5. Determino a expedição de Ofício, com urgência, à fonte pagadora da executada Conceição Aparecida Bastos, para que se abstenham de efetuar outros descontos na folha da executada. 6. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 8. Publique-se. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
01/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 01:41
Expedição de documento
29/08/2025, 17:10
Definitivo
29/08/2025, 17:10
Expedida/certificada
29/08/2025, 17:10
Expedição de documento
29/08/2025, 17:10
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 02:00
Documento
16/07/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 17:59
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:34
Publicação
03/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044414-96.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIA RITA DE ARAUJO BASTOS, CONCEICAO APARECIDA BASTOS, GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora CONCEIÇÃO APARECIDA BASTOS, no id. 189084367, alegando, em síntese, a impenhorabilidade do salário, a nulidade da citação realizada por meio de edital, bem como o excesso de execução e a ausência de responsabilidade da pessoa do fiador. 2. Intimado a se manifestar, o credor se posiciona contrariamente aos pedidos da devedora, alegando estar correta a citação por edital, requerendo, portanto, sua validação, bem como a manutenção da penhora. 3. Pois bem. A arguição de nulidade da citação é matéria de ordem pública, portanto, pode ser verificada a qualquer momento eis que não demanda dilação probatória, bastando que sejam analisadas as peças e diligências realizadas no processo. 4. O Executado assevera que a citação realizada por meio de edital não é válida por não ter sido respeitada a regra de esgotamento dos meios de localização da executada. Alega que sempre trabalhou na Prefeitura de Cuiabá, portanto, mantém endereço fixo. 5. Assevera que este juízo não promoveu a buscas de endereço junto à Receita Federal e Tribunal Regional Eleitoral e demais órgãos conveniados que pudessem informar o endereço atual da devedora. 6. Analisando detidamente os autos, verifico que foram expedidos diversos mandados de citação em desfavor da executada, sendo, todas, negativos. 7. Sendo assim, foram realizadas as pesquisas de endereço junto ao sistema Infojud, visando a efetiva citação da impugnante, restando, também, infrutífera a diligência. 8. Ressalto que para o exaurimento dos meios de localização não é necessário que sejam realizadas pesquisa em todos os órgãos que se tenha conhecimento, bastando aqueles que o judiciário possui acesso. 9. Não só foram realizadas diligências no endereço descrito na inicial, como também no local de trabalho da executada, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado, em mais de uma oportunidade, que não foram localizados os registros da impugnante, segundo informações de funcionários da Prefeitura. 10. Assim, entendo que foram exauridos os meios de localização da devedora Conceição Bastos, restando regular a citação realizada por meio de edital. 11. Quanto a alegação de impenhorabilidade, também não merece acolhimento o pedido. Conforme já fundamentado na decisão que determinou a penhora de 30% do salário (id. 141239511) e confirmado na decisão de id. 167182120, é relativizada a regra de impenhorabilidade do salário, desde que preservado o mínimo existencial de 70% do salário. 12. Não há se falar em aproveitamento do recurso provido em favor da executada Antônia Rita de Araujo Bastos, tendo em vista que a decisão lá proferida diz respeito ao salário proveniente da Previdência Social que não se confunde com a penhora do salário que possui natureza distinta. 13. Ademais, o recurso não pode ser aproveitado porque fez coisa julgada somente entre as partes do recurso. 14. Portanto, mantenho a penhora do salário da impugnante eis que respeitados o teto de 30% do salário. 15. Ademais, não prospera a tese de excesso de execução aventada pela impugnante. Primeiro porque não houve a devida especificação do valor controvertido, havendo apenas ilações com relação à forma de cobrança da dívida, o que não pode ser admitido, pois contrário às regras processuais. 16. Em segundo, tal matéria não pode ser discutida no curso da Ação de Execução, sendo necessário a instauração dos embargos à execução, em apartado, apresentando o demonstrativo do cálculo detalhado, indicando o valor que considera correto para a dívida, conforme prescreve o art. 917, III do CPC. 17. Com relação a responsabilidade subsidiária da avalista, o pedido não merece acolhimento. O artigo 779, IV do CPC dispõe que: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: [...] IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; 18. Portanto a responsabilidade do fiador/avalista no contrato, como é o caso dos autos, decorre de previsão legal contida no Código Processual Civil, não havendo o que ser questionado com relação à presença da impugnante no polo passivo da demanda, devendo responder pelo débito, tanto quanto o devedor principal. 19.
Diante do exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada pela devedora CONCEIÇÃO APARECIDA BASTOS e mantenho a penhora e os valores depositados pela empregadora. 20. Concedo ao exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que dê o devido impulso ao feito, requerendo o que for necessário para o recebimento do seu crédito. 21. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento
01/07/2025, 10:50
Expedição de documento
01/07/2025, 10:50
Outras Decisões
01/07/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 01:39
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:42
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 15:20
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 01:22
Expedição de documento
12/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 02:10
Petição (Embargos Execução)
01/04/2025, 14:01
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:36
Documento
25/02/2025, 16:25
Documento
25/02/2025, 16:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 15:58
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 15:52
Publicação
30/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044414-96.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIA RITA DE ARAUJO BASTOS, CONCEICAO APARECIDA BASTOS, GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Não obstante a interlocutória de Id. 141239511, observo que a mesma foi cassada somente quanto a Executada Antonia pela I.Relatora no agravo de instrumento n. 1006278-80.2024, sendo concedidos a Ré justiça gratuita, portanto, procedo a anotação do mesmo. No mais, observo que a determinação de penhora acerca do salário liquido da Ré Conceição ainda mantem-se, portanto conforme disposto no Id. 141239511, intime a mesma via edital, nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, acerca da constrição decretada acima. Na mesma oportunidade, expeça-se ofício a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e para PREFEITURA DE CUIABÁ, determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido dos proventos da Executada Conceição Aparecido Bastos, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 365.470,85. Saliento que o feito permanecerá suspenso até o adimplemento e quitação do débito, visto que todas as pesquisas realizadas junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário restaram infrutíferas. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 16:36
Gratuidade da Justiça
28/08/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:18
Documento
13/05/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:21
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:56
Publicação
21/02/2024, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044414-96.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIA RITA DE ARAUJO BASTOS, CONCEICAO APARECIDA BASTOS, GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante a manifestação de Id. 128377312, tenho que a mesma perdeu seu objeto já que foi informado o desbloqueio das contas atingidas pelo SISBAJUD (Id. 128063877). Outrossim, em atenção a manifestação de Id. 128525654 quanto ao desbloqueio de valores, vale ressaltar que as ordens de penhora de ativos financeiros são realizadas por meio da plataforma do PJE, cabendo a intervenção deste magistrado apenas no momento de protocolá-las. Para melhor esclarecimentos, diante da tecnologia do PJE e supervisão do CNJ, os atos de desbloqueio/transferência são realizados automaticamente pelo sistema cabendo ao magistrado, após respondida a ordem dada em primeiro momento, apenas analisar o desdobramento do bloqueio já que, o resultado da tentativa de penhora de ativos financeiros é indexado ao feito com o título “CERTIDÃO AUTOMÁTICA”. Portanto, o desbloqueio dos valores encontrados na conta dos Réus foi efetuado pelo sistema PJE que, analisando o valor indicado como pretensão da constrição, entendeu que o disponível nas instituições que eles possuíam saldo não seria suficiente para quitar/abater ao débito, fato exposto na certidão de Id. 128063877, sendo desnecessário a indexação do detalhamento da ordem. Assim, diante de toda a explicação acima, evidente que havendo nova ordem de bloqueio o resultado será idêntico ao exposto na certidão de Id. 128063877, portanto, indefiro este requerimento. Outrossim, no que tange a penhora do salário, da Ré Conceição, e aposentadoria de Antonia, tenho que tal medida é admitida, conforme entendimento jurisprudencial, não sendo permitido que o ato de constrição torne seu sustento difícil. No mesmo sentido, o posicionamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR, SEJA ELA QUAL FOR, INCLUSIVE ORIUNDA DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. (TJ-MT - AGR: 10232526620228110000, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Portanto, tendo em vista relativização da regra de impenhorabilidade aliado ao entendimento de que, a remuneração percebida pelas Devedoras é o meio eficaz para satisfazer seus débitos, desde que assegurado a sua subsistência dignada e de seus familiares, defiro a penhora de 30% do rendimento das Executadas. Portanto, expeça-se ofício ao INSS determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido do benefício da Executada Antônia Rita de Araújo Falcão, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 365.470,85, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Na mesma oportunidade, expeça-se ofício a SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e para PREFEITURA DE CUIABÁ, determinando o desconto mensal de 30% do valor líquido dos proventos da Executada Conceição Aparecido Bastos, e subsequente depósito judicial na Conta Única, até que seja quitado o débito cobrado de R$ 365.470,85, cuja observação (quitação) deverá ser criteriosa pela parte credora. Intime-se a Ré Antônia, via DJE, acerca da penhora decretada acima. Na mesma oportunidade, Intime-se a Ré Conceição via edital, nos moldes dos artigos 257, inciso II e 275, § 2º ambos do CPC, devendo este ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do DJE, acerca da penhora decretada acima. Saliento que o feito permanecera suspenso até o adimplemento e quitação do débito, visto que todas as pesquisas realizadas junto aos órgãos conveniados ao Poder Judiciário restaram infrutíferas. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito.
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento
15/02/2024, 14:18
Expedição de documento
15/02/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 09:02
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 07:51
Publicação
11/09/2023, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 04:13
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044414-96.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ANTONIA RITA DE ARAUJO BASTOS, CONCEICAO APARECIDA BASTOS, GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, quanto o pleito de realização de pesquisa de bens por meio da ferramenta SNIPER (Id. 119515682), por ora não há que se falar em pesquisa pelo meio solicitado, ante a ausência de implantação e regulamentação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (N.U 1021348-11.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Na mesma oportunidade, defiro o requerimento de penhora de ativos financeiros. Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 17.133,52 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 128063877). Ante o exposto acima, procedo a pesquisa junto ao sistema Renajud e INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos réus, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas na próprio processo, sendo possível apenas ser visualizada pelo servidor que procedeu sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJEN, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto a indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento
05/09/2023, 14:44
Expedição de documento
05/09/2023, 14:44
Documento
04/09/2023, 08:58
Decurso de Prazo
28/06/2023, 01:08
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:39
Publicação
25/05/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 02:00
Expedição de documento
24/05/2023, 09:44
Expedição de documento
24/05/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1044414-96.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: ANTONIA RITA DE ARAUJO BASTOS, CONCEICAO APARECIDA BASTOS, GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente não conheço do pedido de alteração da capa do processo, visto que estamos diante de um processo eletrônico, cuja habilitação dos advogados é ato que compete à parte. No que concerne o disposto no Id. 107976624, concernente a dilação de prazo, INDEFIRO, já que transcorrido há muito. Outrossim, não obstante o teor da petição de Id. 106141273 vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Portanto intimo a instituição financeira, via DJE para apresentar planilha de débito atualizada, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso, indeferindo desde já dilação de prazo, tudo sob pena de extinção. Transcorrido, em caso de inércia intime-se via sistema para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a Defensoria Pública para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 14:30
Expedição de documento
23/05/2023, 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2023, 14:30
Ato ordinatório
07/02/2023, 10:00
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:48
Expedição de documento
21/11/2022, 14:03
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:01
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:56
Decurso de Prazo
09/09/2022, 05:56
Publicação
17/08/2022, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1044414-96.2019.8.11.0041; Valor da causa: R$ 45.761,70; ESPÉCIE: [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário, Inadimplemento, Correção Monetária, Juros de Mora - Legais / Contratuais]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO Endereço: RUA TREZE DE JUNHO, 593, - DE 367/368 A 1585/1586, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-000 POLO PASSIVO: Nomes: CONCEICAO APARECIDA BASTOS, CPF: 689.966.321-04 GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA, CPF: 065.230.561-04 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1044414-96.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: ANTONIA RITA DE ARAUJO BASTOS, CONCEICAO APARECIDA BASTOS, GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA Y
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. As executadas Guilhermina e Conceição não foram localizadas até a presente data. Não obstante o teor da petição Id. 73786852, observando a certidão Id. 40197281 verifica-se que em nenhum momento foi informado ao Oficial de Justiça que as requeridas mencionadas não residem naquele endereço. Assim, expeça-se mandado de citação e demais atos quanto às executadas Guilhermina e Conceição, a ser cumprido no endereço da exordial. Intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para efetuar o pagamento da diligência, em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Outrossim, tendo em vista que as pesquisas correspondentes ao SISBAJUD, RENAJUD, ONR PENHORA ON LINE (imóveis) e INFOJUD – DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para requerer mediante petição as referidas pesquisas, bem como se apresentar a planilha atualizada de débito, no mesmo prazo acima, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. CASO A DILIGÊNCIA RETORNE INFRUTÍFERA, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 15 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento
15/08/2022, 12:29
Ato ordinatório
15/08/2022, 12:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 11:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:15
Mandado
10/08/2022, 13:51
Mandado
10/08/2022, 13:49
Documento
10/08/2022, 11:46
Movimentação processual
10/08/2022, 11:46
Movimentação processual
10/08/2022, 11:46
Expedição de documento
10/08/2022, 11:45
Decurso de Prazo
10/07/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:24
Publicação
23/06/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1044414-96.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
EXECUTADO: ANTONIA RITA DE ARAUJO BASTOS, CONCEICAO APARECIDA BASTOS, GUILHERMINA BASTOS DE ARRUDA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. As executadas Guilhermina e Conceição não foram localizadas até a presente data. Não obstante o teor da petição Id. 73786852, observando a certidão Id. 40197281 verifica-se que em nenhum momento foi informado ao Oficial de Justiça que as requeridas mencionadas não residem naquele endereço. Assim, expeça-se mandado de citação e demais atos quanto às executadas Guilhermina e Conceição, a ser cumprido no endereço da exordial. Intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para efetuar o pagamento da diligência, em 05 dias, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Outrossim, tendo em vista que as pesquisas correspondentes ao SISBAJUD, RENAJUD, ONR PENHORA ON LINE (imóveis) e INFOJUD – DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada, intimo a Instituição Financeira, via DJE e sistema, para requerer mediante petição as referidas pesquisas, bem como se apresentar a planilha atualizada de débito, no mesmo prazo acima, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. CASO A DILIGÊNCIA RETORNE INFRUTÍFERA, em celebração ao princípio da celeridade processual, proceda-se a citação editalícia, nos termos do artigo 257, inciso II do CPC, via DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor. Após a certificação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado via sistema para os devidos fins. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento
21/06/2022, 14:09
Expedição de documento
21/06/2022, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:10
Publicação
02/12/2021, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 03:36
Expedição de documento
30/11/2021, 16:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:36
Mandado
05/08/2021, 13:35
Mandado
05/08/2021, 13:35
Expedição de documento
04/08/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:41
Publicação
28/07/2021, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 11:17
Expedição de documento
26/07/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 08:39
Publicação
23/06/2021, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2021, 01:11
Expedição de documento
21/06/2021, 09:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 17:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/06/2021, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 09:58
Mandado
01/06/2021, 14:20
Mandado
01/06/2021, 14:20
Mandado
01/06/2021, 14:18
Mandado
01/06/2021, 14:18
Expedição de documento
01/06/2021, 11:40
Expedição de documento
01/06/2021, 11:37
Expedição de documento
01/06/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 10:34
Publicação
14/05/2021, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 03:33
Expedição de documento
12/05/2021, 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2021, 15:28
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 08:38
Publicação
01/02/2021, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 05:47
Ato ordinatório
29/01/2021, 14:42
Expedição de documento
25/01/2021, 10:37
Decurso de Prazo
16/11/2020, 15:24
Decurso de Prazo
15/11/2020, 14:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2020, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/10/2020, 18:52
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 18:52
Mandado (entregue ao destinatário)
30/09/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 09:54
Mandado
15/09/2020, 13:23
Mandado
15/09/2020, 13:22
Mandado
15/09/2020, 13:21
Expedição de documento
15/09/2020, 13:13
Expedição de documento
15/09/2020, 13:13
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
22/06/2020, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)