Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA RECURSAL Recurso Extraordinário N° 1000996-23.2023.8.11.0024 Origem: Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Recorrente (s): Município de Chapada dos Guimarães-MT Recorrido (s): José Rubens Barbosa Relator (a): Juanita Cruz da Silva Clait Duarte – Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal Presidente da Segunda Turma Recursal: João Alberto Menna Barreto Duarte EMENTA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO COLEGIADA QUE DESACOLHEU NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – SEM OFENSA DIRETA E FRONTAL A CARTA MAGNA – VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS – SÚMULA 279/STF – SÚMULA 636/STF – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS – MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECORRENTE – RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Cuida-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ente municipal, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra decisão colegiada, vinculada ao id. 269814778, a qual desacolheu os embargos de declaração vinculados aos id. 258341187, mantendo incólume a decisão de id. 257469679. Infere-se das razões recursais da parte promovida que a sua pretensão é a reforma decisão colegiada, sob fundamento de que referida decisão viola os art. 169, §1º, inciso II, da Carta Magna. É certo que existindo interposição de recurso é necessário que este seja submetido, primeiramente, ao juízo de admissibilidade a fim de se verificar se o instrumento recursal preenche todos os requisitos legais para a sua admissão. Os requisitos de admissibilidade são classificados em (i) intrínsecos, referentes à existência do direito de recorrer (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo); (ii) extrínsecos, que são relativos ao regular exercício do direito de recorrer (tempestividade, regularidade formal e preparo). Ainda, há os requisitos específicos para interposição de recurso extraordinário, os quais são: (a) não discussão de matéria de fato ou provas; (b) prévio esgotamento das vias ordinárias; (c) decisão em única ou última instância; (d) prequestionamento da causa; e (e) presença de repercussão geral. A ausência de um dos pressupostos elencados acima – intrínseco, extrínseco e específico – enseja a inadmissibilidade do recurso. Com essas considerações, passa-se à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Da análise dos autos, observa-se que o recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão vinculada ao id. 274372359. No tocante ao recolhimento do preparo recursal, verifica-se que a parte recorrente é isenta ao recolhimento das custas processuais. No entanto, no que tange aos pressupostos específicos para interposição do recurso extraordinário, tem-se que é ausente dos requisitos que lhe são necessários para o seu conhecimento, passa-se a explicar. O Código de Processo Civil é cristalino ao estabelecer em seu art. 1.035, caput, as hipóteses de (não) conhecimento do recurso extraordinário, a teor: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10. (Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão. (grifo nosso) A norma supracitada, em seu §1°, destaca que para o reconhecimento da repercussão geral é necessária a existência de questões relevantes sistema no econômico, político, social ou jurídico, as quais ultrapassem os interesses subjetivos ou disponíveis. Ainda, referida norma, em seu §2º, é clara ao incumbir ao recorrente o ônus de demonstrar a existência de repercussão para apreciação exclusiva do STF. No caso em comento, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de repercussão geral, vez que, da análise detida dos autos, não se vislumbra as questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, restando incontroverso que a interposição do presente instrumento recursal é a expressão da irresignação da parte recorrente com o que restou consignado na decisão invectivada. Importante consignar que, embora a Carta Magna não estabeleça tal regramento, o Supremo Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o recebimento do recurso extraordinário deve ser pautado na contrariedade direta e frontal à Constituição Federal. Em outras palavras, significa que caso a ofensa à Constituição Federal seja reflexa (indireta), através de outra norma infraconstitucional, não é cabível o recurso extraordinário, a teor: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. ” No tocante a pretensão recursal da recorrente, vale destacar que é vedado o reexame fático-probatório nesta seara recursal ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. A propósito: O aresto impugnado, com fundamento na legislação ordinária e no substrato fático constante dos autos, negou provimento ao recurso defensivo para manter a condenação do recorrente pela prática das condutas descritas nos artigos 158, 171 e 288, todos do Código Penal, matéria situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável, ademais, o reexame das provas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 [ARE 1.154.586, rel. min. Alexandre de Moraes, 1º T, j. 6-11-2018, DJE 242 de 16-11-2018. ] (grifo nosso) Importante consignar que a pretensão da recorrente, também, visa verificação da interpretação de normas infraconstitucionais mediante interposição de recurso extraordinário, entretanto, tal pretensão não deve prosperar em razão da redação disposta no verbete sumular n.º 636 do STF, a teor: Súmula 636: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. (grifo nosso) Com essas considerações, é incontestável que a mera irresignação da parte recorrente com o teor da decisão, por ser contrária aos seus interesses, não possui o condão para preencher os requisitos específicos para o conhecimento do recurso extraordinário. Por fim, colaciona-se decisões em recursos repetitivos, as quais originaram Temas em que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu pela inexistência de repercussão geral: TEMA 181 – RE 598365– Inexistência de Repercussão Geral “A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. ” (grifo nosso) TEMA 797 – ARE 836819 – Inexistência de Repercussão Geral “A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800. ” (grifo nosso) Cândido Rangel Dinamarco diz que “recurso inadmissível são os casos de não conhecimento” (A reforma do código de Processo civil, 2ª., Malheiros Editores, 1995, p. 118.), registrando que, no caso de não conhecimento, está a se negar o seguimento ao recurso inadmissível pelo fato deste não preencher os requisitos de admissibilidade recursal. Nesse mesmo sentido é a redação do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo nosso)
Ante o exposto, ausente o preenchimento dos pressupostos específicos, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, nos termos dos arts. 1.029, 1.030, 1.035, todos do CPC c/c Súmulas 279/STF e 636/STF, forte, também, nos Temas 111 e 797 todos dos STF. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se os autos ao juízo de origem. Juiz João Alberto Menna Barreto Duarte Presidente da Segunda Turma Recursal