Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1003561-27.2022.8.11.0013.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A RÉU/EXECUTADO: AUTO SERVICOS CURIMBA EIRELI DECISÃO
AUTOR/
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BRADESCO SAUDE S/A em face de AUTO SERVICOS CURIMBA EIRELI. Partes qualificadas no feito. Após as pesquisas de bens terem restado infrutíferas, a parte postulou pela inscrição do devedor junto ao SERASA, sem requerer outras medidas que imprimissem resultado útil ao feito. Pois bem. DEFIRO o pedido entabulado e procedo na inclusão do executado no cadastro de inadimplementes, por meio do sistema SERASAJUD. DETERMINO, ainda, a suspensão do presente feito, pelo prazo de 01 (um) ano, suspendendo-se a prescrição, nos termos do § 4º do incido V do já referido artigo 921 do CPC. Remeta-se ao arquivo provisório, portanto. Decorrido o prazo de um ano, INTIME-SE o exequente a requerer o que de direito, devendo apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigna-se que o pedido de renovação de pesquisas patrocinadas pelo judiciário, conforme remansosa jurisprudência[1], não irá desencadear o prosseguimento do feito, posto que de acordo com o art. 798, inc. II, alínea c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. Portanto, decorrido o prazo e não sendo indicados bens penhoráveis, REMETA-SE o feito ao arquivo definitivamente. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E RENOVAÇÃO DE PESQUISA VIA SISTEMA INFOJUD. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 921, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 921, § 3º do CPC condiciona o desarquivamento da execução à localização de bens penhoráveis do devedor, o que não se verificou no caso, tanto que a agravante requereu renovação de pesquisa no sistema Infojud a fim de penhorar eventuais créditos existentes na restituição do Imposto de Renda em favor do agravado. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJ-DF 07096185820208070000 DF 0709618-58.2020.8.07.0000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 29/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada