Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE
DECISÃO
Processo: 1001312-63.2022.8.11.0091..
EXEQUENTE: MARTINS & BRUCHMAM MARTINS LTDA, LIDER DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI
EXECUTADO: FRIGORIFICO MONTE VERDE LTDA
Vistos, etc. Verifico que o processo, distribuído em 2022, encontra-se até o momento sem efetiva localização do devedor ou constrição de bens, requerendo a parte novas diligências, já realizadas anteriormente, para fins de busca. Ocorre que, esgotados os meios ordinários de buscas pelos sistemas do Poder Judiciário, não pode o processo permanecer, com única e exclusiva tentativa de encontrar o devedor ou seus bens por tais sistemas, devendo o exequente promover buscas extrajudiciais para a solução do litígio. Sobre o tema, vejamos o que diz a jurisprudência de nossos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL DO DEVEDOR. SISTEMAS CENSEC, CNIB, INFOJUD E SNIPER. PEDIDO GENÉRICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pedido genérico de busca de bens em qualquer sistema à disposição do Poder Judiciário é medida desarrazoada e sem propósito que contraria o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual rege não só o Juízo, mas também as partes envolvidas na demanda. 2. Não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, pois protagonista da execução manejada. Portanto, cabe a ele indicar bens passíveis de penhora e realizar diligências para esse fim, não podendo terceirizar tal responsabilidade. Nessa lógica, o Juízo é auxiliar nesse processo e não pode substituir a proatividade do exequente, que é essencial para o deslinde do feito. 3. Os sistemas CENSEC e CNIB são ferramentas que podem ser consultadas diretamente pelo interessado mediante o pagamento das custas correspondentes, sendo desnecessária e incabível a intervenção judicial com essa finalidade, sob pena de configurar burla ao recolhimento dos respectivos emolumentos. 4. Tendo em vista tratar-se de acesso a informações submetidas ao sigilo fiscal, incabível o deferimento de consulta ao sistema INFOJUD quando a parte exequente não comprova a realização de qualquer diligência, impondo-se, primeiramente, a demonstração de que o credor tenha diligenciado suficientemente pela busca de patrimônio do executado antes de se deferir a pesquisa ao referido sistema. 5. Justifica-se o indeferimento do pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, não somente em razão de encontrar-se em fase de implementação, mas também porque a finalidade buscada pelo credor pode ser alcançada pelas demais diligências disponíveis ao exequente e ao Juízo. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF 07267433420238070000 1757457, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 12/09/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) Nesse contexto, conforme autoriza o artigo 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO o feito para que o exequente realize as diligências necessárias, pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, deverá ser intimado para dar continuidade ao processo. Sobre o tema, colaciono as seguintes jurisprudências: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 921, III, § 1º, DO CPC. DETERMINAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. 1. O juiz pode determinar de ofício a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, quando não localizados bens penhoráveis ou o próprio executado, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC. 2. A ausência de citação do devedor não impede a referida suspensão, porquanto a lei não impõe essa limitação. 3. Durante a suspensão, o prazo da prescrição intercorrente também fica suspenso e ao final daquela o credor pode requerer novas diligências em desfavor do devedor. 4. Conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.(TJ-AC - Agravo de Instrumento: 1001594-62.2022.8.01.0000 Rio Branco, Relator.: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 01/11/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2022) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC, CUJO ARTIGO 921 REGULAMENTA EXPRESSAMENTE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO MAIS INVIABILIZA A SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 921, III DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CITAÇÃO, NEM DE BENS, APESAR DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUSPENSÃO PRETENDIDA. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP 21129944420178260000 SP 2112994-44.2017.8.26.0000, Relator.: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 22/08/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2017) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde/MT, datado e assinado o digitalmente. Lawrence Pereira Midon Juiz de Direito em Substituição Legal