Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da resposta do INDEA/MT, INTIME-SE o exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da resposta do INDEA/MT, INTIME-SE o exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento
14/01/2026, 13:49
Ato ordinatório
14/01/2026, 13:44
Ato ordinatório
13/01/2026, 17:34
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:20
Ato ordinatório
01/10/2025, 13:45
Documento
01/10/2025, 12:10
Decurso de Prazo
24/09/2025, 08:28
Publicação
01/09/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007350-55.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: AURELIO HIROYUKI KIRAMOTO
EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA STEFANELLO
VISTOS ETC, A parte exequente pleiteia a expedição de ofício ao INDEA/MT para que informe a existência de semoventes em nome da parte executada (id. 194505756). Considerando a declaração de imposto de renda que aponta o exercício de atividade rural (id. 123014204), DEFIRO o pedido. EXPEÇA-SE ofício ao INDEA/MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há registro de bovinos em nome do executado, JOÃO CARLOS DA SILVA STEFANELLO, CPF 363.387.020-20. Com o retorno do ofício, INTIME-SE o exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 28 de agosto de 2025. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 18:14
Expedição de documento
28/08/2025, 18:14
Outras Decisões
28/08/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:42
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 10:15
Publicação
24/04/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007350-55.2019.8.11.0040.
EXEQUENTE: AURELIO HIROYUKI KIRAMOTO
EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA STEFANELLO
Vistos ETc, A concessão do reiterado pedido formulado pelo exequente no id. 181636664 não comporta acolhimento, tendo em vista que apesar do esforço argumentativo da parte credora, não há nos autos novos elementos que possam autorizar a reconsideração da decisão anterior de id. 177128737.
Ante o exposto, REJEITO o pedido postulado pelo exequente no id. 181636664. Desta forma, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Nada postulado, sem a necessidade de nova determinação, arquive-se o presente feito segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento
22/04/2025, 14:21
Outras Decisões
22/04/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:43
Decurso de Prazo
25/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:39
Publicação
04/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007350-55.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: AURELIO HIROYUKI KIRAMOTO
EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA STEFANELLO
VISTOS ETC, Pretende a parte exequente a busca de bens em nome da parte executada pelo sistema INFOJUD. Entretanto, a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. INTIME-SE a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de bens do devedor passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 14:47
Outras Decisões
02/12/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 17:16
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:16
Publicação
20/06/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007350-55.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: AURELIO HIROYUKI KIRAMOTO
EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA STEFANELLO
VISTOS ETC,
Trata-se de ação de execução entre as partes, já epigrafadas. O exequente (id.125188456) pugna pelo reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação dos bens Fazenda Carvão e Fazenda Lagoa Dourada, que estavam permutados ao executado – que, em id.139057040 se defende das acusações, alegando não ser insolvente e que possui patrimônio para a quitação da dívida. É o necessário. Decido. O exequente visa o reconhecimento da fraude à execução considerando a alienação à terceiro dos imóveis acima descritos. Contudo, não lhe assiste razão. De acordo com o artigo 792 do Código de Processo Civil e ainda em análise à Súmula 375, STJ: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em análise aos documentos, verifica-se que não foram cumpridos os requisitos essenciais previstos para que seja reconhecida a fraude postulada. Primeiramente porque, de fato, analisando a escritura dos imóveis (id’s.125188458 e 125188459), verifica-se que eles nunca pertenceram ao executado – apenas houve a permuta dos bens em seu favor. Ainda que se considere o resultado de pesquisa do INFOJUD, o executado possui vasto patrimônio – sendo duas dívidas e ônus aproximadamente 10% de seu patrimônio, afastando eventual insolvência a ser reconhecida – e por ele confirmado que possui outros bens capazes de quitar a dívida aqui executada. Ademais, não há penhora registrada sobre os bens alienados e tampouco comprovou-se a má-fé do terceiro adquirente, requisitos essenciais para o reconhecimento da fraude buscada. Desta forma, INDEFIRO o pedido de id. 125188456 Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 17 de junho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 15:08
Outras Decisões
18/06/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 19:38
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:17
Publicação
28/11/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1007350-55.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: AURELIO HIROYUKI KIRAMOTO
EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA STEFANELLO
VISTOS ETC., INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a alegada fraude à execução sob id. 125188456. Após, conclusos. Cumpra-se. SORRISO, 24 de novembro de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento
24/11/2023, 15:11
Mero expediente
24/11/2023, 15:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 18:05
Publicação
14/07/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento
12/07/2023, 10:25
Ato ordinatório
12/07/2023, 10:24
Ato ordinatório
31/01/2023, 10:52
Decurso de Prazo
06/11/2022, 15:40
Decurso de Prazo
06/11/2022, 09:52
Publicação
03/10/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aurelio Kiramoto Executado (a): José Carlos da Silva Stefanello
Processo nº 1007350-55.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Defiro o pedido id. 76596465 na forma postulada pela parte credora. As medidas ora deferidas deverão ser cumpridas pela servidora da secretaria devidamente cadastrada nos sistemas. Infrutífera a tentativa de constrição de bens de propriedade do executado, intime-se o exequente por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens passíveis de penhora do devedor. Nada postulado, intime-se PESSOALMENTE o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e as diligências que lhe incumbir no sentido de possibilitar o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III, § 1° do CPC[1]). Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 28 de setembro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.