Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1001590-07.2022.8.11.0013..
EXEQUENTE: SANCARD CARTAO DE DESCONTOS LTDA
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO GORGONE ARRUDA FILHO 34382900816 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o executado alega excesso de execução em razão de duplicidade na aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor cobrado (ID 214782526). A exequente concordou com a existência de erro material no cálculo inicial, apresentando nova planilha de cálculos e requerendo a aplicação da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 215494043). É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. Assiste razão ao executado quanto à existência de erro material no cálculo apresentado inicialmente pela exequente. Conforme demonstrado, o valor de R$ 141.704,51 mencionado na sentença já representava o montante do cheque original (R$ 91.443,80) atualizado até 01/03/2022. A aplicação retroativa de correção monetária e juros desde 16/10/2019 sobre esse valor já corrigido gerou, de fato, duplicidade de encargos, configurando excesso de execução. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada. A exequente reconheceu expressamente o equívoco e apresentou nova planilha de cálculos tomando como base o valor nominal correto de R$ 89.443,80 (R$ 91.443,80 menos o abatimento de R$ 2.000,00 determinado na sentença), aplicando correção monetária pelo INPC desde 16/10/2019 e juros de mora de 1% ao mês desde 01/11/2019. Quanto à incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, entendo que não devem incidir no presente caso. O executado, ao apresentar tempestivamente a impugnação demonstrando fundamentadamente o excesso de execução, exerceu regularmente seu direito de defesa. A exequente reconheceu o erro e concordou com a correção dos cálculos, não havendo resistência injustificada por parte do executado que justifique a aplicação das penalidades.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar que o débito seja calculado nos seguintes termos: valor principal de R$ 89.443,80, corrigido monetariamente pelo INPC desde 16/10/2019 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde 01/11/2019, mais honorários de sucumbência de 10% fixados na sentença, sem incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 215494044, no valor de R$ 241.709,30, atualizado até 18/11/2025, que estão sem a incidência da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC. INTIME-SE o executado para pagamento do valor ora homologado devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos ônus previstos no art. 523, §1º, do CPC. Intimem-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito