Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2024, 00:00
Documento
29/07/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Após, nada mais requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/07/2024, 00:00
Documento
29/07/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos. Deverá a Sra. Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores. Após, nada mais requerido, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/07/2024, 16:41
Expedição de documento
26/07/2024, 16:07
Outras Decisões
26/07/2024, 16:06
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 12:43
Decurso de Prazo
26/07/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:36
Publicação
19/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VILMAR LIMA BASTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar acerca da juntada do comprovante de pagamento da condenação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá, 16 de julho de 2024, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 16 de julho de 2024 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1002990-40.2020.8.11.0041
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 16:03
Ato ordinatório
16/07/2024, 16:02
Documento
16/07/2024, 11:47
Documento
16/07/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – EMBARGAM DOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ALEGANDO EXCESSO NA CONDENAÇÃO – TESE E PEDIDO NÃO VENTILADOS NAS RAZÕES DO APELO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR definiu que” a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo”. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No presente caso, verifica-se que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a tese e pedidos defendidos nos presentes embargos de declaração NÃO FORAM debatidas no apelo, uma vez que, em que pese o Embargante apelar da r. sentença e pretender a sua reforma, não há fundamentação e pedido expresso quanto aos parâmetros adotados para a fixação dos honorários de sucumbência. 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ). 4. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. 5. Embargos desprovidos.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO – ALEGADA CONTRADIÇÃO – EMBARGAM DOS PARÂMETROS ADOTADOS PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ALEGANDO EXCESSO NA CONDENAÇÃO – TESE E PEDIDO NÃO VENTILADOS NAS RAZÕES DO APELO – INOVAÇÃO RECURSAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR definiu que” a expressiva redação legal impõe concluir que: (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo”. (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. No presente caso, verifica-se que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que a tese e pedidos defendidos nos presentes embargos de declaração NÃO FORAM debatidas no apelo, uma vez que, em que pese o Embargante apelar da r. sentença e pretender a sua reforma, não há fundamentação e pedido expresso quanto aos parâmetros adotados para a fixação dos honorários de sucumbência. 3. A insurgência alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ). 4. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. 5. Embargos desprovidos.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
20/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT – ALEGADA INADIMPLÊNCIA QUE ACARRETA NA AUSÊNCIA DE COBERTURA – SÚMULA N. 257 STJ – IRRELEVÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos exatos termos da Súmula n. 257 do STJ e do entendimento pacificado no âmbito deste e. Tribunal, a falta de pagamento do prêmio do Seguro Obrigatório DPVAT não é motivo para a recusa do pagamento da indenização, pois não tem o condão de afastar o dever de indenizar quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, como no caso dos autos. 2. Sentença mantida, recurso desprovido.
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
26/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2023, 15:21
Petição (Contra-razões)
05/12/2023, 15:11
Publicação
21/11/2023, 09:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VILMAR LIMA BASTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 17 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 17 de novembro de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1002990-40.2020.8.11.0041
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento
17/11/2023, 15:39
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:12
Publicação
13/11/2023, 18:18
Documento
13/11/2023, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
SENTENÇA
AUTOR: VILMAR LIMA BASTOS
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – Relatório
Processo n. 1002990-40.2020.8.11.0041
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT pelo Rito Comum ajuizada por VILMAR LIMA BASTOS em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados no processo. O processo foi distribuído em 26/01/2020 e o autor narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 24/09/2019, o qual lhe ocasionou politrauma, polifratura e fratura do ombro. Relata ainda que, ao buscar a ré visando o recebimento do indenização que lhe era devida, teve seu pedido negado e, por esse motivo, busca o Poder Judiciário para solucionar a lide. Ao final, requer a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento do seguro obrigatório, em valor indenizável proporcional à lesão permanente resultante a autora, nos termos da Tabela da Lei n. 6.194/74 introduzida pela Lei n. 11.945/2009, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. No ID 28400940 a gratuidade da justiça pleiteada pela autora é deferida. Não houve audiência de conciliação devido as restrições impostas por causa da pandemia, a requerida apresenta contestação no ID 30660848 arguindo em preliminares: I) a sua ilegitimidade passiva, pois a empresa SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A é a responsável pelas indenizações; II) incorreção ao valor da causa; e III) a falta de interesse processual devido ao não esgotamento da esfera administrativa. No mérito requereu a improcedência do feito. A autora apresentou a réplica da contestação no ID 55608318. No ID 77742269 o feito é saneado com a rejeição das preliminares aventadas pela requerida, bem como há o deferimento da prova pericial requerida pelas partes. A autora impugnou a nomeação do perito no ID 80491199. No ID 80500506 a requerida apresenta o comprovante bancário referente ao pagamento dos honorários periciais. No ID 88859447 o Sr. Perito aceitou o encargo e agendou a pericia. No ID 94363925 o pleito é indeferido, porém como o perito nomeado tinha um grande número de periciais de DPVAT, foi feita a substituição. No ID 94777013 o Sr. Perito aceitou o encargo e agendou a pericia. Após isso, pericia foi devidamente realizada e o laudo juntado no ID 107895607. Nos IDs 109037305 e 109954081 as partes manifestam acerca do laudo pericial. O processo veio concluso. II – Fundamentação Não havendo necessidade de produção de outras provas, passa-se à análise do mérito da matéria nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, assinalando-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico. A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional. Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 24/09/2019 e não obteve êxito em receber a indenização securitária na esfera administrativa. Juntou na inicial, além da documentação de praxe, Boletim de Ocorrência (ID 28395771), comprovando o acidente e documentos médicos (ID 28395772, 28395774), que comprovam o atendimento após o ocorrido. E posteriormente, juntado mais documentos médicos (ID 49842791). A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto no ombro esquerdo, na gradação leve (25%). (ID 107895607). Desta forma, comprovada a invalidez, assim como o nexo de causalidade com o acidente noticiado, a autora faz jus à indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão sobre o grau de invalidez, por meio da Súmula 474, a qual estabelece: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”. Importa destacar que a Lei 6.194/74 já previa, em sua redação original, a possibilidade de quantificação das lesões, ou seja, da invalidez ocasionada por acidente de veículos de vias terrestres, com a permissão de um pagamento maior ou menor conforme fosse o grau de invalidez da vítima, tendo em vista que os danos sofridos por um e por outro não se equivalem. Desse modo, a indenização securitária necessariamente corresponderá à extensão da lesão e ao grau de invalidez. A lei retro mencionada estabelece em seu artigo 3º, o valor das indenizações por morte em 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país e invalidez permanente em até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país, contudo, ela foi alterada pela Lei 11.482/07, atribuindo em seu artigo 8º, novo valor para indenizações em caso de morte e invalidez permanente, até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e reembolso de despesas médicas e hospitalares em até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), valores aplicáveis aos acidentes ocorridos após 29/12/2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº. 340/2006, convertida na referida Lei 11.482/07. Assim, para os sinistros ocorridos até 29/12/2006, o valor da indenização por morte 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro e invalidez é o equivalente até 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do sinistro, para os sinistros posteriores a 29/12/06 deverão ser tomados por base os novos limites indenizatórios no valor máximo de até R$13.500,00. Por sua vez, a aplicação do salário mínimo não fere o disposto nas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, porque não revogaram a Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização fixada em salários mínimos e serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda. No caso, considerando que o acidente ocorreu em 24/09/2019, devem ser aplicadas as alterações ocorridas na lei nº. 6.194/74 em face da Medida Provisória nº. 340 de 29/12/2006 – convertida na Lei nº. 11.482/07 e da Lei 11.945/09. Logo, deve a parte autora receber a título de indenização o valor até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme o grau de sua invalidez. Assim, compulsando a tabela de percentuais, verifica-se que para a perda funcional e permanente do ombro como se deu no caso em questão, o percentual incidente será de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável. Para o caso, a partir do laudo realizado pelo perito para fins indenizatórios, restou demonstrada repercussão leve avaliada em 25% (vinte e cinco por cento) para o ombro esquerdo. Usando como base as graduações apuradas pelo Sr. Perito para o ombro esquerdo (25% do valor máximo indenizável e a repercussão leve de 25%) chega-se ao valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), de acordo com que preceitua o inc. II do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 6.194/74. No que tange a correção monetária e juros de mora serão aplicadas as Súmulas 580 e 426 do STJ, respectivamente. III – Dispositivo
Diante do exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido da inicial e, por consequência, extingue o feito com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para condenar a empresa ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acidente (Súmula 580 STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (Súmula 426 STJ). Condena-se também a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço. Expeça-se alvará do valor total dos honorários periciais em favor do perito, nos dados bancários informados no ID 107895607. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento
09/11/2023, 15:52
Procedência
09/11/2023, 15:52
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
16/02/2023, 11:39
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:37
Publicação
25/01/2023, 01:01
Publicação
25/01/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 23 de janeiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 23 de janeiro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento
23/01/2023, 12:45
Expedição de documento
23/01/2023, 12:45
Ato ordinatório
23/01/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 01:01
Ato ordinatório
18/01/2023, 12:21
Documento
03/12/2022, 00:42
Documento
16/11/2022, 17:21
Decurso de Prazo
30/09/2022, 10:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 17:41
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:27
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:27
Publicação
16/09/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:12
Publicação
16/09/2022, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 07/12/2022, ás 13 horas, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
15/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 07/12/2022, ás 13 horas, no consultório localizado na Rua Topázio, 789, Bairro Bosque da Saúde, Cuiabá – MT. Perito Diogo de Almeida Diana (CRM MT10541). Telefone (65)3648-7000 ou (66) 99944-7026. Assinado Digitalmente, Gestor (a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento
14/09/2022, 18:12
Expedição de documento
14/09/2022, 18:06
Expedição de documento
14/09/2022, 18:06
Ato ordinatório
14/09/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 09:54
Publicação
08/09/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 04:34
Ato ordinatório
06/09/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, o Doutor Ernani da Silva Neto Castrillon, médico especializado em perícias médicas. Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório. Decido. Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima. Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica. Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei). Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação. Em face do exposto, indefiro o pleito. Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por DIOGO DE ALMEIDA DIANA (CRM-MT 10541), graduado em Ortopedia e Traumatologia, com endereço na Rua E, 237, bairro Barra do Pari/CEP 78.035-400, e-mail: [email protected], telefone (66) 99944-7026), que deverá se intimado para designar data e hora para realização dos trabalhos periciais. Cumpra-se e intimem-se.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
05/09/2022, 19:29
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 16:15
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:30
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:14
Publicação
11/07/2022, 03:58
Publicação
11/07/2022, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 06/09/2022, ás 09H40m, para realização da perícia médica, no endereço situado à Avenida Bosque da Saúde, n 888, sala 33, Bosque da Saúde – Cuiabá, MT. Médico Ernani da S. Lara Neto Castrillon. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando as partes, via DJE para tomar ciência da perícia designada para o dia 06/09/2022, ás 09H40m, para realização da perícia médica, no endereço situado à Avenida Bosque da Saúde, n 888, sala 33, Bosque da Saúde – Cuiabá, MT. Médico Ernani da S. Lara Neto Castrillon. Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.