Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002411-75.2023.8.11.0045 APELANTE: ANTONIO CARLOS NOGUEIRA APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
DECISÃO
réu: "endereço insuficiente", "mudou-se", "destinatário desconhecido", "não existe o número indicado". Em face dessa realidade, a Apelada, agindo com a devida diligência processual, requereu e obteve o deferimento de pesquisas de endereço nos mais relevantes sistemas informatizados à disposição do Juízo: SISBAJUD (Id. 360091902), INFOSEG (Id. 360091903), RENAJUD (Id. 360091904), INFOJUD (Id. 360091905) e SIEL (Id. 360091922). Tais diligências, que representam o ápice dos meios de busca de informações cadastrais no âmbito do processo civil, atenderam plenamente ao que dispõe o § 3º do artigo 256 do CPC. Ressalte-se que mesmo após a obtenção dos endereços oriundos dessas pesquisas, novas tentativas de citação pessoal foram realizadas, todas igualmente infrutíferas. Apenas após esta verdadeira via crucis processual, em que se demonstraram exauridas as possibilidades concretas de localização do Apelante, é que o d. Magistrado sentenciante, em decisão acertada e ponderada (Id. 360091946), deferiu a citação por edital em outubro de 2025. A tese recursal, ao insistir na nulidade, apega-se a um formalismo exacerbado e descolado da realidade dos autos, pretendendo, em última análise, que a prestação jurisdicional ficasse paralisada indefinidamente. A interpretação teleológica do dispositivo legal nos compele a reconhecer que o "esgotamento dos meios" se perfaz quando o autor demonstra ter envidado todos os esforços razoáveis e utilizado as ferramentas processuais postas à sua disposição para encontrar o réu, o que, no caso em tela, foi feito à exaustão. Permitir a anulação do ato citatório, neste momento, seria premiar a conduta do devedor que não cumpre com o dever anexo de boa-fé de manter seus dados cadastrais atualizados perante credores e órgãos públicos, e impor ao credor um fardo desproporcional, em manifesta ofensa aos princípios da efetividade do processo e da razoável duração do processo. Portanto, restando cabalmente demonstrado o esgotamento das diligências para a localização do Apelante, a citação editalícia afigura-se como ato jurídico perfeito e acabado, não havendo que se falar em nulidade. A r. sentença, ao rejeitar tal preliminar, aplicou o direito de forma irretocável, não merecendo qualquer reparo neste ponto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para assegurar a força executiva da cártula. 4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força da desconsideração da personalidade jurídica. 5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial, reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.183.971/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇ ÃO POR EDITAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da violação do art. 256 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela vedação ao reexame fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de indenização por ato ilícito, que afastou a prescrição e reconheceu a validade da citação por edital, mantendo a decisão e negando provimento ao recurso. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou a prescrição e reputou válida a citação por edital, com embargos de declaração rejeitados por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 256 do CPC por manter citação por edital sem prévia diligência em "todos" os endereços conhecidos; e (ii) saber se houve violação do art. 256, § 3º, II, do CPC por considerar esgotados os meios de localização sem cumprir tentativas infrutíferas e requisições de informações com posterior diligência no endereço indicado pelos cadastros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para verificar o exaurimento das diligências de localização, o que é inviável em recurso especial. 6. O acórdão recorrido concluiu, com base nas provas, pelo esgotamento das diligências e pela validade da citação por edital, alinhando-se à jurisprudência do STJ que admite a citação por edital quando frustradas as tentativas pessoais e realizadas pesquisas em cadastros oficiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao esgotamento de diligências de localização do réu. 2. É válida a citação por edital quando reconhecido pelas instâncias ordinárias o exaurimento das tentativas de citação pessoal e a realização de pesquisas em cadastros oficiais, em conformidade com o art. 256 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 256, § 3º, II, 240, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1709685/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 682744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015. (AREsp n. 2.471.868/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Por conseguinte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não apenas pela validade formal dos atos processuais, mas também como forma de assegurar a autoridade do provimento jurisdicional e a necessária efetividade da Justiça.
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, na qualidade de curadora especial de ANTONIO CARLOS NOGUEIRA, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, nos autos da Ação Monitória nº 1002411-75.2023.8.11.0045, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT. A ação originária foi ajuizada pela Cooperativa Apelada com o fito de obter o pagamento da quantia de R$ 54.638,11 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e onze centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações assumidas no âmbito de Contrato de Limite de Crédito Pré-Aprovado em Canais Digitais. O trâmite processual em primeiro grau foi marcado por exaustivas e infrutíferas tentativas de citação pessoal do Requerido, que se estenderam por mais de dois anos. Foram realizadas diligências por oficiais de justiça, expedição de cartas com aviso de recebimento e, ante a persistência da não localização, foram realizadas consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, cujos endereços encontrados também se revelaram ineficazes para a concretização do ato citatório. Diante do exaurimento dos meios de localização, o d. Juízo a quo deferiu o pedido de citação por edital (Id. 360091946), a qual foi devidamente publicada (Id. 360091947). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial (Id. 360091949). Em sede de Embargos Monitórios (Id. 360091950), a nobre curadoria arguiu, em preliminar, a nulidade da citação editalícia por suposto não esgotamento das vias de localização do réu e carência da ação por insuficiência da prova escrita. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A Apelada impugnou os embargos (Id. 360091952), rechaçando a preliminar de nulidade ao demonstrar o vasto rol de diligências empreendidas e defendendo a suficiência da prova documental acostada. Sobreveio a r. sentença (Id. 360091953), que afastou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos da Ação Monitória, constituindo o título executivo judicial e condenando o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante reitera, exclusivamente, a tese de nulidade da citação por edital, sustentando que as diligências realizadas não foram suficientes para caracterizar o esgotamento dos meios de localização, o que macularia o processo de nulidade absoluta. A apelada em contrarrazões pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o exaurimento dos meios de citação pessoal restou devidamente comprovado, sendo a via editalícia a única alternativa para o prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO A matéria devolvida a esta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à análise da validade da citação por edital realizada nos autos, sustentando o Apelante a nulidade do ato por não terem sido esgotados todos os meios para a sua localização pessoal. É cediço que a citação constitui o ato processual de maior relevância para a triangularização da relação jurídica, por meio do qual se confere ao réu a ciência da demanda contra si aforada, garantindo-lhe o exercício dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Precisamente por sua magnitude, a citação por edital, modalidade de citação ficta, ostenta natureza excepcionalíssima, sendo cabível apenas nas estritas hipóteses delineadas pelo artigo 256 do Código de Processo Civil, notadamente quando o citando se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível. A jurisprudência pátria, em especial a do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a validade da citação editalícia está condicionada ao prévio e efetivo esgotamento das diligências razoáveis para a localização do demandado. Tal requisito, contudo, não se traduz em uma busca infinita ou em um ônus probatório diabólico para o autor, mas sim na demonstração de que foram utilizados os meios disponíveis e usuais para tal fim, com especial destaque para as ferramentas eletrônicas conveniadas ao Poder Judiciário. Ao compulsar a marcha processual, o que se observa é um cenário diametralmente oposto àquele pintado nas razões recursais. A assertiva de que as diligências não foram esgotadas não apenas carece de verossimilhança, como também ignora o laborioso e persistente esforço empreendido pela parte Apelada e pelo próprio aparato judicial ao longo de mais de dois anos de tramitação. Conforme documentado nos autos, desde a propositura da ação em março de 2023, seguiram-se múltiplas tentativas de citação. Diligências por Oficial de Justiça (IDs 360091870, 360091884, 360091930, 360091940, 360091943) e a expedição de uma série de cartas com Aviso de Recebimento para diversos endereços (IDs 360091906 a 360091913) retornaram com certidões e anotações que, em seu conjunto, formavam um mosaico inequívoco da incerteza sobre o paradeiro do
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. E, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor atualizado do débito, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça implicitamente deferida pela atuação da Defensoria Pública. Intimem-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Juiz Convocado ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator