Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1004064-39.2023.8.11.0037..
EXEQUENTE: ADIR ALFREDO WACHHOLZ - ME
EXECUTADO: ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI
Vistos, Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTO. DECIDO.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela parte Executada ROSIMERY APARECIDA DOS SANTOS TOMASI, alegando a quitação integral do débito executado (Id n° 119790893). Impugnado os Embargos no Id n° 126462630, vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Passo à análise das alegações. Inexigibilidade da Obrigação. A parte Exequente ajuizou a presente Execução De Título Extrajudicial com o fim de receber o montante de R$ 2.133,58 (...), respectivo ao contrato de prestação de serviços colacionado aos autos. Por sua vez, a parte Executada (ora Embargante) esclarece que em razão do seu estado gestacional rescindiu o contrato junto a parte embargada realizando o pagamento do valor de R$ 450,00 (...) respectivo ao acordo de quitação celebrado entre as partes, o qual, abarcava as parcelas vencidas e vincendas, aduzindo que o crédito perseguido encontra-se devidamente quitado. Nesse sentido, em razão da quitação integral do débito a parte embargante requer a condenação da embargada a repetição do indébito, haja vista, a cobrança de valor indevido, bem como, a sua condenação em litigância de má-fé. Intimada para apresentar impugnação aos embargos opostos, a parte embargada reconhece a quitação da dívida em sua totalidade, pugnando pela extinção da execução com o indeferimento dos pedidos formulados pela embargante, vez que, incompatíveis com o procedimento da execução. Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se do comprovante de pagamento carreado (Id n° 119790911), que o crédito executado se encontra devidamente quitado, como bem afirma a parte embargada. No que tange ao pedido contraposto formulado, cabe esclarecer que o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a apreciação dos pedidos, na medida que, se admitidos, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabiliza o prosseguimento da ação executiva. A inviabilidade surge da natureza processual da demanda, haja vista ter como base título executivo certo e líquido, valendo destacar que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso a embargante entenda ser detentora de direitos, deverá buscar a prestação jurisdicional por intermédio da propositura de nova ação. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I c/c. Art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, NÃO CONHEÇO DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS e, por consequência, julgo extinta a presente execução, ante a satisfação integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se as partes acerca desta decisão. Primavera do Leste/MT, 23 de agosto de 2023. Eviner Valério Juiz de Direito