Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de Chapada dos Guimarães - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Autor
ANA MARCIA LIMA ZERI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EUDER OLIVEIRA RIBEIRO
OAB/MT 10271·CPF·Representa: Autor
ARIANE TANARA BASTOS DE LIMA
OAB/MT 7669·CPF·Representa: Autor
DARLEY DA SILVA CAMARGO
OAB/MT 6526·CPF·Representa: Autor
JOAO OLIVEIRA DE LIMA
OAB/MT 4257·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
04/06/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 17:01
Publicação
13/05/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 03:27
Publicação
13/05/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono o presente feito, em cumprimento as determinações legais, intimando as partes por meio dos seus advogados, para querendo e, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem em prosseguimento requerendo o que de direito. Chapada dos Guimarães, 11 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Edithe Benedita de Siqueira Servidora judiciária Mat. 11669
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono o presente feito, em cumprimento as determinações legais, intimando as partes por meio dos seus advogados, para querendo e, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem em prosseguimento requerendo o que de direito. Chapada dos Guimarães, 11 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Edithe Benedita de Siqueira Servidora judiciária Mat. 11669
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono o presente feito, em cumprimento as determinações legais, intimando as partes por meio dos seus advogados, para querendo e, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem em prosseguimento requerendo o que de direito. Chapada dos Guimarães, 11 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Edithe Benedita de Siqueira Servidora judiciária Mat. 11669
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico que impulsiono o presente feito, em cumprimento as determinações legais, intimando as partes por meio dos seus advogados, para querendo e, no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem em prosseguimento requerendo o que de direito. Chapada dos Guimarães, 11 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Edithe Benedita de Siqueira Servidora judiciária Mat. 11669
12/05/2026, 00:00
Expedição de documento
11/05/2026, 15:17
Expedição de documento
11/05/2026, 15:15
Ato ordinatório
11/05/2026, 15:12
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:15
Documento
10/04/2026, 15:23
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:26
Publicação
13/03/2026, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001921-19.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: ANA MARCIA LIMA ZERI
Vistos. Defiro o requerimento retro. Proceda-se a penhora e inserção de restrição à circulação de eventuais veículos automotores de via terrestres cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel (CPC, art. 845, §1º), e, sendo exitoso o ato, lavre-se a penhora por termo nos autos. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (Assinado digitalmente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 10:23
Expedição de documento
11/03/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:39
Publicação
24/10/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do arts. 49 e 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono o feito a fim de intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão do(a) oficial(a) de justiça, requerendo o que entender de direito. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. FELIPE LUIS HONORATO RODRIGUES
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento
22/10/2025, 17:55
Documento
22/10/2025, 17:35
Mandado
17/10/2025, 12:38
Expedição de documento
17/10/2025, 09:14
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:11
Ato ordinatório
17/10/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 17:17
Publicação
12/10/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos da legislação processual vigente, impulsiono os autos em cumprimento as determinações da Decisão de id. 200989329, intimando a parte Exequente, para que proceda ao recolhimento da diligência do senhor Oficial de Justiça, para que proceda a avaliação e depósito do bem penhorado no id.200989330.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 18:20
Documento
02/10/2025, 12:57
Documento
02/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 14:49
Publicação
18/07/2025, 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001921-19.2023.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: ANA MARCIA LIMA ZERI
Vistos, etc. Informa a executada, no id 190780738, que o valor bloqueado por este juízo, no id 182528648, se trata de crédito referente a salário, o qual seria, conforme dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil, impenhorável. Informa também ser o valor bloqueado destinado às suas satisfações básicas. Requer, portanto, seja liberado o referido valor dada a vedação legal quanto a penhora nestas hipóteses. É o relatório. Decido. Acerca das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, §4º, do Código de Processo Civil, o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV. Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o” [sem grifo no original] Verifico que na hipótese dos autos a penhora eletrônica, realizada no id 182528648, incidiu sobre valores em conta corrente, contudo, a executada não logrou êxito em provar que sua conta é somente salário, pois juntou tão somente um pedido sem qualquer documentação comprobatória. Ainda mais, nota-se que durante o período que se penhorou os valores, a executada também não logrou êxito em provar que não teve outros rendimentos extras, como dito alhures, não sendo, a priori, a sua única fonte de renda. Assim, sem maiores dilações, são os referidos valores, à literalidade do dispositivo processual, até prova em contrário, penhoráveis, salvo as exceções do §2º do mesmo diploma. CONCLUSÃO Indefiro o pedido de id 190780738, razão pela qual mantenho o valor bloqueado até ulteriores deliberações e, sustento, que o valor bloqueado foi de R$10,88 (dez reais e oitenta e oito centavos). Por outro lado, verifico que o exequente pugnou por penhora via Renajud e inclusão do nome da executada no Serasajud. Proceda-se a penhora e inserção de restrição à circulação de eventuais veículos automotores de via terrestres cadastrados em nome da parte devedora, a ser realizada via sistema Renajud, ressalvados aqueles alienados fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Deste modo, a informação extraída da base de dados do sistema Renajud servirá como certidão que atesta a existência do bem móvel (CPC, art. 845, §1º), e, sendo exitoso o ato, lavre-se a penhora por termo nos autos. Na sequência, expeça-se mandado de avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da(s) parte(s) devedora(s) constante naquele sistema, ficando aquela que sofreu constrição nomeada depositária do bem, até ulterior deliberação. Observo que a pretensão deduzida pela parte exequente, visando à inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, encontra-se fundamentada no artigo 782, §3º, do CPC. Nesse sentido, extrai-se da leitura do §4º do referido dispositivo legal que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado a penhora, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, isto é, na hipótese de prévia inserção do nome da parte devedora. No caso dos autos, até o momento não ocorreu penhora de bens da parte devedora inexistindo a garantia integral da execução, o que viabiliza a prática do ato. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. VIABILIDADE. Considerando que a parte exequente esgotou as diligências na busca de bens e valores, as quais restaram infrutíferas, viável a inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes, a fim de propiciar a obtenção do pagamento. Aplicação do §3º, do art. 782, do novo CPC. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento nº 70075083716, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 22/02/2018)”. Diante disso, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SerasaJud, observando-se o valor atualizado da dívida. Após, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, via DJEN, ou, se for o caso, mediante remessa dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Na hipótese de decurso do prazo “in albis”, certifique-se e arquivem-se os autos. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 15:54
Outras Decisões
16/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:07
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:39
Publicação
02/04/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte autora, por intermédio do(a) advogado(a) constituído(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. FABRICIO HENRIQUE PEREIRA E NASCIMENTO
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 19:49
Ato ordinatório
28/03/2025, 19:48
Ato ordinatório
28/03/2025, 19:48
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:21
Publicação
12/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos do art. 35, XVI, da CNGC Judicial, impulsiono os autos, intimando a parte executada, por meio de seu(ua) advogado(a) - art. 841, § 1°, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste nos termos do art. 854, § 2°, do Código de Processo Civil, se "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros” [§ 3°]. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. ISAAC MOREIRA MAIA ARAUJO TEIXEIRA
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento
10/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 01:31
Documento
01/02/2025, 08:38
Documento
31/01/2025, 08:31
Documento
29/01/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 13:19
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 16:14
Publicação
04/10/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os Embargos à Execução não foram recebidos com Efeito Suspensivo sendo, INDEFERIDA a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, conquanto houve a interposição de Recurso de Apelação e os autos forma remetidos para Instância Superior, desta feita ante o ora relatado impulsiono os autos para intimar a parte exequente para se manifestar nos autos a fim de requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desinteresse no prosseguimento da ação
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento
02/10/2024, 18:18
Ato ordinatório
02/10/2024, 18:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Ato ordinatório
17/05/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:30
Publicação
26/04/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1001921-19.2023.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte exequente a dar prosseguimento ao feito no prazo legal, requerendo o que entender de direito. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 24 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 12:47
Ato ordinatório
24/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:54
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:21
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:02
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:58
Mandado
07/12/2023, 09:01
Expedição de documento
06/12/2023, 17:29
Ato ordinatório
06/12/2023, 17:25
Publicação
05/12/2023, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo: 1001921-19.2023.8.11.0024..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: ANA MARCIA LIMA ZERI
Vistos etc. I- Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC/2015), constando no mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1°, CPC/2015). II- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, §1°, CPC/2015). III- Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC/2015 (art. 915, CPC/2015). IV- Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC/2015). V- Intimem-se. VI- Às providências. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
01/12/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 16:57
Ato ordinatório
28/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:56
Publicação
27/11/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DESPACHO
Processo: 1001921-19.2023.8.11.0024..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: ANA MARCIA LIMA ZERI
Vistos, etc. Analisando a inicial, observa-se que não foram recolhidos os valores referentes à guia de custas processuais, tampouco houve sua vinculação aos autos. Dessa forma, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a guia de custas quitada, promovendo a vinculação da referida guia, conforme determina o art. 2°, caput, do Provimento n° 22/2016-CGJ, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Certifique-se eventual silêncio. Cumpra-se. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito