Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Em primeiro lugar, constata-se que a parte exequente pugna pela penhora do imóvel que originou as dívidas condominiais, o qual encontra-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (ID 148058819-R.3/91-078). Não obstante a possibilidade da referida penhora, conforme se vê do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é certo que tal providência não demonstra efetividade para satisfação da dívida, máxime considerando que o Juizado Especial é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95). Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITO CONDOMINIAL. PENHORA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, nos autos do processo n. 0706160-73.2020.8.07.0019, em que foi indeferido o pedido de bloqueio de veículo da parte agravada (executada) sob alegação de possuírem restrição. O recorrente sustenta que embora alienado fiduciariamente, o bem imóvel gerador das cotas condominiais (ora devidas) pode ter seus direitos aquisitivos penhorados. Alega, para tanto, que a necessidade de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel em razão da inadimplência contumaz da executada e infrutíferas diligências judiciais. 3. Decisão, ID 38859888, indeferiu o pedido de tutela recursal. 4. A parte agravada apresentou contrarrazões ao ID 39240278. 5. O Código de Processo Civil estabelece que o devedor responderá com seu patrimônio presente e futuro para o pagamento da dívida junto ao credor (art. 591), como também elenca os direitos como patrimônio passível de sofrer a constrição judicial (art. 655, XI). 6. No caso dos autos, a executada informa que percebe mensalmente para mantença de sua família salário de R$ 2.100,00 e que possui somente o imóvel litigado (ID 388827078). De mais a mais, em consulta aos autos, observa-se que a agravada formalizou duas tentativas de acordo para sustar suas dívidas (ID´s 38827078 e 39240281, p. 3), contudo sem êxito. 7. Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução e o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor. 8. Embora haja possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos inerentes ao imóvel, pois a dívida decorre de obrigações condominiais não adimplidas, o que afasta, inclusive, a impenhorabilidade quando se tratar de bem de família. A providência, em si, tem-se mostrado sem efetividade, pois existe a preferência legal que deve ser respeitada em caso de alienação do bem e somente o eventual saldo positivo é que se aproveitará ao exequente. 9. Nesse quadro fático, ainda que a devedora esteja inadimplente, não há como se afirmar que a constrição do imóvel quitaria o saldo devedor, gerando despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. Decisão mantida. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (JECDF; AGI 07289.38-26.2022.8.07.0000; Ac. 162.9549; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 14/10/2022; Publ. PJe 26/10/2022) grifos nossos ______________________________________________________________ "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". FINANCIAMENTO DE SALDO DEVEDOR REALIZADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A legitimidade da Caixa Econômica Federal para integrar o polo passivo do presente feito mostra-se patente, tendo em vista ser a credora fiduciária do imóvel objeto da presente ação e a eventual devolução de valores pertinente à rescisão contratual requerida na inicial envolver interesses da instituição financeira. 2. Desse modo, a Caixa Econômica Federal deve obrigatoriamente integrar, em litisconsórcio necessário, o polo passivo da ação em que o adquirente busca a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel financiado, no qual figura como credora fiduciária. 3. A competência para processar e julgar ação em que há interesse de empresa pública federal é da Justiça Federal, por força do disposto no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Recurso provido." (TJMT; AC 1015881-64.2018.8.11.0041; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg 08/08/2023; DJMT 14/08/2023) grifos nossos Outrossim, não se admite a intervenção do aludido terceiro (artigo 10 da Lei nº 9.099/95). Neste sentido é o posicionamento jurisprudencial: “CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Condomínio Medical Center Jaracaty contra sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, fundamentada na impossibilidade de intervenção de terceiros nos juizados e na inexistência de bens penhoráveis do devedor. Alega o recorrente ser possível a penhora do imóvel pertencente ao executado, mesmo que previamente hipotecado. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença e seja determinada a intimação do credor hipotecário e, em seguida, determinada a penhora do imóvel do executado. DA NECESSIDADE DA CITAÇÃO DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIA PARA A PENHORA DO BEM. Para a eventual penhora de bens do terceiro garantidor ser válida é necessária sua citação, com vistas à garantia do devido processo legal e do contraditório. A sua mera intimação, dando-lhe ciência da penhora não supre a falta de citação por se tratarem de institutos diversos, bem como matéria de ordem pública. Portanto, para que se viabilize a penhora, mister a inclusão dos intervenientes hipotecários na lide, sob pena de nulidade. Prevalece no caso, a regra contida no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, a qual prevê que ninguém será privado de seus bens sem a observância do devido processo legal. Assim, seria indispensável que o garantidor hipotecário figurasse como executado, na ação movida pelo credor, para que a penhora recaísse sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. A intervenção de terceiros caracteriza-se pela existência de um terceiro, alheio a relação processual originária, que ingressa no processo já em andamento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9099/95, não se admitirá qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência nos processos que tramitam nos Juizados Especiais. RECURSO. Conhecido e improvido. Sentença mantida. CUSTAS processuais recolhidas na forma da Lei. Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.” (JECMA; RInom 0801988-36.2020.8.10.0012; Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís; Rel. Juiz Marcelo Silva Moreira; DJNMA 30/11/2023) grifos nossos Em segundo lugar, considerando as tentativas frustradas de penhoras para o integral adimplemento do débito e a ausência de indicação de bens pelo exequente, não há outra alternativa senão a de ser extinto o presente feito sem resolução do mérito. Com efeito, ante a não localização de bens da parte executada, a Lei nº 9.099/95 é enfática ao afirmar que: “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Posto isso, sem prejuízo de ulterior desarquivamento na hipótese de localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora ou de arresto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, em atenção ao teor do Enunciado 75 e 76 do FONAJE[1], havendo pedido do(a) exequente, fica desde já deferida a expedição de certidão de dívida, nos termos do artigo 517 do CPC, que poderá ser lavada a protesto ou registrada nos órgãos de proteção ao crédito pela parte exequente. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 54, caput, c/c art. 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 75 - A hipótese do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. ENUNCIADO 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se, a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.