Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
executada: (...) II- por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência do banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em 1º de abril de 2020, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) publicou o Provimento n.º 20/2020-CM, o qual dispõe sobre o processamento e o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), no âmbito da primeira instância do Poder Judiciário mato-grossense. O referido normativo, em seu art. 8.º, estabelece o seguinte: “Art. 8° Desatendida a requisição e na ausência de comprovação do depósito judicial, o juiz da execução determinará a atualização dos valores, levando-se em consideração a data em que o ente público foi cientificado da requisição, e o IMEDIATO sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva do ente público devedor”. (grifei) Importa registrar que o STF, na ADI n. 5534 julgou reconheceu válido o prazo de dois meses, previsto no Código de Rito Civis, para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor- RPV. Desse modo, não efetivado o pagamento da Requisição de Pequeno Valor- RPV em tela e, tampouco, apresentada alguma justificativa para o descumprimento da requisição judicial, o sequestro é a medida adequada ao presente caso, que, por sinal, tem natureza alimentar. Nesse sentido a jurisprudência de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO DE ATÉ SESSENTA DIAS PARA PAGAMENTO. SEQUESTRO DO VALOR. POSSIBILIDADE. 1. A Lei nº 14.757/15 fixou o prazo de até sessenta dias para pagamento do crédito expedido em RPV. Igualmente, o Novo Código de Processo Civil prevê, em seu art. 535, § 3º, inciso II, o prazo de sessenta dias para o pagamento de obrigação de pequeno valor. 2. No caso em tela, deve ser aplicado o prazo para pagamento da Lei nº 14.757/15. Desta forma, como transcorreu o prazo legal sem o pagamento da requisição de pequeno valor (60 dias), cabível o sequestro dos valores. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70078765872, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AI: 70078765872 RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018) (grifei) De igual forma o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca do tema, in verbis: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.) 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 50.386/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 25/8/2016.) (grifei) Foi realizado o sequestro do crédito exequendo, via SISBAJUD, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC e das prescrições contidas no Provimento n.º 20/2020-CM de 1º/4/2020 do e. TJ/MT, sendo a diligência frutífera (Id.209380983). Cientifiquem-se as partes para que, querendo, requeiram o que entenderem de direito. Após, concluso para decisão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.F Vistos etc. Apesar de intimado, o Estado de Mato Grosso não efetuou o depósito do valor correspondente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida neste feito (Id. 220924532). Pois bem, assim dispõe o artigo 535, § 3º, II, do CPC: dispõe que: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito